Extorsão
Este artigo
busca inicialmente definir extorsão, além de trazer uma doutrina para
fundamentar o pensamento. Bem como, apresentar um julgado onde a extorsão
esteve presente.
Extorsão:
O crime de extorsão está previsto no
art. 158 do Código Penal brasileiro e é definido como "constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para
outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de
fazer alguma coisa".
O crime de extorsão consiste basicamente no
fato do agente coagir a vitima a fazer, não fazer, não fazer, ou tolerar que se
faça algo, mediante emprego de violência ou grave ameaça. Trata-se, pois de uma
espécie de crime de constrangimento ilegal acrescido a uma finalidade especial
e consubstancia-se na vontade de auferir vantagem econômica.
A extorsão, segundo Bitencourt, é crime complexo de diversos bens
tutelados, a saber: a liberdade individual, o patrimônio (posse e propriedade)
e a integridade física e psíquica do ser humano. É múltipla também a
possibilidade de produção de seus resultados, quais sejam a violência física e
o prejuízo causado pela vantagem econômica indevida, esta, que não precisa
concretizar-se para configurar o tipo, suficiente, portanto, que tenha sido o
móvel da ação.
Vale-se ressaltar que qualquer pessoa
poderá praticar a extorsão. Entretanto, caso um funcionário público faz uma
simples exigência de uma vantagem indevida em razão da sua função,
caracterizará o delito da concussão (art. 316 do CP), mas se esse
funcionário constranger alguém, com emprego de violência ou grave ameaça,
para obter proveito indevido, não incorre unicamente na pena do delito de
concussão, vai mais adiante, praticando uma extorsão.
Em relação à consumação, há duas orientações: a primeira, diz que a
extorsão é um crime formal que se consuma quando a vitima faz, deixa de fazer
ou tolera que se faça alguma coisa; a segunda, diz que o delito é material e só
será consumado quando o agente obtiver a vantagem econômica. Quanto à
tentativa, mesmo o crime sendo formal, ela poderá ocorrer, uma vez que esse não
se perfaz (único actu).
Abaixo,seguem alguns entendimentos dos tribunais acerca dessa temática,
bastante relevante e que nos gera algumas dúvidas.
Referências:
Artigo 158 do Código Penal
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