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domingo, 29 de maio de 2016

Espaço do acadêmico - Gabriel de Oliveira Cavalcanti Neto




 Extorsão

Este artigo busca inicialmente definir extorsão, além de trazer uma doutrina para fundamentar o pensamento. Bem como, apresentar um julgado onde a extorsão esteve presente.

Extorsão:

O crime de extorsão está previsto no art. 158 do Código Penal brasileiro e é definido como "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa".

O crime de extorsão consiste basicamente no fato do agente coagir a vitima a fazer, não fazer, não fazer, ou tolerar que se faça algo, mediante emprego de violência ou grave ameaça. Trata-se, pois de uma espécie de crime de constrangimento ilegal acrescido a uma finalidade especial e consubstancia-se na vontade de auferir vantagem econômica.

A extorsão, segundo Bitencourt, é crime complexo de diversos bens tutelados, a saber: a liberdade individual, o patrimônio (posse e propriedade) e a integridade física e psíquica do ser humano. É múltipla também a possibilidade de produção de seus resultados, quais sejam a violência física e o prejuízo causado pela vantagem econômica indevida, esta, que não precisa concretizar-se para configurar o tipo, suficiente, portanto, que tenha sido o móvel da ação.

Vale-se ressaltar que qualquer pessoa poderá praticar a extorsão. Entretanto, caso um funcionário público faz uma simples exigência de uma vantagem indevida em razão da sua função, caracterizará o delito da concussão (art. 316 do CP), mas se  esse funcionário constranger  alguém, com emprego de violência ou grave ameaça, para obter proveito indevido, não incorre unicamente na pena do delito de concussão, vai mais adiante, praticando uma extorsão.

Em relação à consumação, há duas orientações: a primeira, diz que a extorsão é um crime formal que se consuma quando a vitima faz, deixa de fazer ou tolera que se faça alguma coisa; a segunda, diz que o delito é material e só será consumado quando o agente obtiver a vantagem econômica. Quanto à tentativa, mesmo o crime sendo formal, ela poderá ocorrer, uma vez que esse não se perfaz (único actu).

Abaixo,seguem alguns entendimentos dos tribunais acerca dessa temática, bastante relevante e que nos gera algumas dúvidas.


Referências:

Artigo 158 do Código Penal
Bittencourt,Cezar Roberto.Tratado de Direito Penal - Parte Especial - Vol. 3 - 15ª Ed. 2015

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