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domingo, 29 de maio de 2016

Espaço do acadêmico - Aline Beatriz da Silva Gusmão




 Calúnia: a “palavra de efeito” das discussões

Por serem crimes recorrentes no convívio social, muitos acontecimentos são intitulados como calúnia, injúria ou difamação. Porém, por serem, geralmente, pouco discutidos em relação às suas tipificações, eles são facilmente confundidos quando aplicados aos casos concretos. Nesse artigo, iremos definir o conceito de honra – elemento essencial nos crimes supracitados – bem como, discutir as implicações do art. 138, do Código Penal e analisar algumas das discussões que ocorrem devido a sua aplicação nos casos concretos.

O conceito de honra se subdivide em aspectos objetivos e subjetivos. Os aspectos objetivos são relacionados ao que terceiros pensam a respeito do sujeito, ou seja, a sua reputação. Já o aspecto subjetivo consiste no juízo que o sujeito faz de si mesmo.

O artigo do Código Penal que iremos abordar consiste em um crime que envolve a honra objetiva, sendo ele, o artigo 138, popularmente conhecido como o crime de calúnia.

Art. 138- Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

A tipificação do artigo 138 “...Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime...” deixa expresso que, para que uma ação seja intitulada como calúnia, a afirmação a respeito da ação de outrem necessita ser um crime, ou seja, necessita ter previsão legal. Observe o exemplo abaixo:

“Se você acusar a faxineira de ter sumido com seu dinheiro – ou seja, um crime de roubo – sem ter provas, estará sendo calunioso e pode passar de 6 meses a 2 anos preso, além de pagar uma multa.”

No caso supracitado, se a pessoa que acusou a faxineira tivesse a acusado de “gostar de tomar para si objetos alheios”, ela não estaria incorrendo no crime de calúnia, visto que o fato de gostar de obter objetos alheios não é um crime, mas sim um costume particular. Como também, se a pessoa que a acusou tivesse condições de provar tal acusação, ela não seria enquadrada no crime de calúnia, visto que, para que isso ocorresse, a acusação necessitaria ser falsa e sem meios de prova.

Outro aspecto relevante na abordagem do artigo 138 do CP é a recorrência de seu uso nos casos de discussões, sejam elas entre vizinhos, parentes etc. Isso ocorre pelo simples fato de os crimes contra a honra serem generalizados quanto às suas tipificações. Ou seja, por serem enquadrados como crimes contra a honra, eles tem as suas tipificações “esquecidas”, sendo apenas considerado o bem tutelado o qual é atingido, caso os artigos 138, 139 e 140 do CP sejam aplicados ao fato concreto.

O que muitas pessoas não são cientes é de que os crimes contra a honra, para serem aplicados ao fato concreto, necessitam ser enquadrados a sua tipificação, não bastando apenas o bem honra ser atingido. Com isso, muitos casos deixariam de ser levados a juízo, bem como às delegacias.

O crime de calúnia, por exemplo, tem uma grande incidência em casos de discussões entre vizinhos. Porém, tal incidência não se dá, em grande parte dos casos, pelo enquadramento do crime, mas por falta de informação dos envolvidos na discussão. Uma forma de comprovar isso é quando uma pessoa é taxada como ladra. Em grande parte dos casos, essa conduta é intitulada como calúnia. Entretanto, ao analisar as tipificações, vemos que, ele se enquadra como crime de injúria e não de calúnia, pois, o crime de injúria consiste em um xingamento, não necessitando ser verdadeiro, que não seja tipificado como crime. Já o crime de calúnia necessita que o que foi proferido contra outrem seja tipificado como crime, podendo ser posteriormente comprovado como verdadeiro ou não.

Com isso, fica claro que, é necessário um maior aprofundamento dos estudos, bem como das implicações que os crimes contra a honra podem acarretar, pois eles não são como “palavras de efeito” para mostrar-se ciente dos direitos e deveres inerentes ao ser humano, mas sim, tipificações de condutas que servem como proteção aos bens tutelados.




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