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domingo, 12 de abril de 2015

Espaço do acadêmico - Mariana Souza


Aborto: definição e a sua relação com o tempo e o espaço

Apesar do entendimento da maioria da sociedade acreditar que aborto vem a ser a morte do feto em fase gestacional, a doutrina penalista preceitua que o aborto é o produto do abortamento, ação de interrupção da gravidez, podendo ser de forma ilegítima e violenta – caso castigado pelo ordenamento – ou de forma natural e necessária. Ou seja, o feto morto é o aborto. O Abortamento pode ser realizado desde a fase inicial da gravidez, a fecundação até o início do processo de parto, pois depois desse ponto, já se pode considerar homicídio ou infanticídio, a depender das circunstâncias.

Há diversos tipos de abortamento, divididos entre os criminosos e os aceitos pelo ordenamento:

    - não criminosos:

·         O natural, onde ocorre de forma espontânea e o Direito não condena como crime.
·         Acidental: ocorre devido a algum trauma sofrido pela gestante e pela ausência de dolo, não é crime.
·         Legal: interrupção de forma voluntária e aceita por lei, acontece quando há risco para a vida da mãe ou o feto é produto de estupro

- criminosos:

·          Econômico ou social: mata o feto alegando que o nascimento dele agravaria a situação de miséria da gestante. É considerado crime pelo código penal.
·         Criminoso: há dolo em dar fim a vida do feto. São diversas as formas e elas vêm tipificadas nos artigos 124 a 127 do nosso código penal.

A objetividade jurídica é proteger a vida, nesse caso, do feto em evolução. No caso do aborto tipificado pelo artigo 125, a vida da mãe também é levada em consideração. O crime de aborto é de forma livre, ou seja, pode se dar por uma ação, omissão e até mesmo por fatores psíquicos.

Há uma grande discussão sobre a aplicação da lei penal no tempo e no espaço (art 6) e a sua relação com o aborto. Mas por se tratar o aborto, de ser um crime caracterizado como material e instantâneo, ou seja, consuma-se com em momento determinado, e de dano (necessita de efetiva lesão do bem jurídico, nesse caso a vida do feto), o aborto apenas se caracteriza com a morte do feto, portanto, se a mãe toma uma medicação abortiva no Rosarinho (Recife) e a morte do feto só se consuma 1h depois, em Jaboatão dos Guararapes, devido ao tempo de efeito do medicamento, quando a gestante já se encontra em outra cidade, diz-se que o aborto ocorreu no local em que ela está ao momento do fato. Utilizando então a teoria do resultado, que considera que o crime se realiza no local onde ocorreu o resultado. O Código de Processo Penal traz um artigo onde especifica que para crimes dentro do Brasil, os plurilocais, deve-se usar a teoria do resultado.

Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que
se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for
praticado o último ato de execução.
§ 1° Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se
consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que
tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. 
§ 2° Quando o último ato de execução for praticado fora do território
nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora
parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.


Portanto, para o crime de aborto ou abortamento, por ser classificado como material e de dano, e quando sua ocorrência se der em território nacional, porém com uma pluralidade de locais, vai se concluir que o crime se deu onde e quando de fato aconteceu sua finalização. 

Sugestão de leitura



Curso de Direito Penal Brasileiro - 14.ª edição (Disponível em versão digital)

Parte Geral e Parte Especial




Luís Régis Prado. Colaboradoras: Profs. Érika Mendes de Carvalho e Gisele Mendes de Carvalho

O trabalho do Luís Regis Prado já é conhecido pelos estudantes e profissionais. Agora surge em um único volume, sem perda de qualidade ou de temas estudados. Merece um lugar especial na nossa estante. A Parte Geral – sem a qual não se pode trabalhar a Especial - oferece um ótimo apoio aos que precisam atualizar os estudos.

Como diz o release da Editora, considerando a sua aceitação nos meios acadêmicos e profissionais, e tendo em vista as necessidades de ordem prática relativas ao ensino da disciplina Direito Penal, em geral, no curso de graduação em Direito e ao seu superior acompanhamento pelo acadêmico, fez-se necessária uma profunda reformulação da obra anterior. Publicada até então em 3 volumes, passa agora a ser apresentada em único volume, contendo as Partes Geral e Especial. Esta última vem exposta de modo seletivo: procede-se a uma seleção da matéria mais relevante utilizada no ensino jurídico. 

Recomendo a consulta como uma boa fonte para estudos.


Espaço do acadêmico - Ana Rayza



Eutanásia e Ortotanásia Frente à Polêmica Jurídica, Médica e Religiosa

Ao abordar tema tão polêmico e controvertido não há um posicionamento dado como correto, uma vez que a questão a se tratar é a vida, sendo um tanto quanto subjetivo analisar certos pontos do estudo sobre a eutanásia e ortotanásia. Porém, antes de iniciar os questionamentos e opiniões sobre o assunto é necessário compreender a diferença entre eles.

No estudo epistemológico da palavra eutanásia, significa “boa morte” “morte sem dor”, uma vez que não há o prolongamento da vida, ao invés de deixar a morte acontecer à eutanásia opera sobre a morte, antecipando-a. Contudo para existir de fato a presença da eutanásia é necessário que o paciente sofra de doença incurável, em estado terminal e forte sofrimento, a motivação tem que ser por piedade.

A possibilidade de eutanásia não é prevista expressamente de forma tipificada no código penal brasileiro. Quanto se discute tal situação no código Penal brasileiro a eutanásia é vista como Homicídio Privilegiado (artigo 121,§1º, CP) e pela Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal de número 39, onde tratam:

Artigo 121, §1º: “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vitima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”, logo, há uma diminuição na pena.

Exposição de Motivo 39: (...) cuida o projeto do homicídio com pena especialmente atenuada, isto é, o homicídio praticado “por motivo de relevante valor social, ou moral”, o projeto entende significa o motivo que em si mesmo, é aprovado pela moral prática, como, por exemplo, a compaixão entre o irremediável sofrimento da vítima (caso do homicídio eutanástico)...”.

 Porém, caso não exista os requisitos há a presença de um homicídio simples ou qualificado, a depender do caso concreto.

Quando o paciente terminal de doença incurável, mesmo solicitado ajuda a outrem, para cessar seu sofrimento, após fracasso de medicações contra as dores e métodos terapêuticos, se a ele é dado meios e artifícios para causar a própria morte é atribuído a quem o ajudou o crime de Instigação ou auxilio ao suicídio, conduta essa tipificada no artigo 122 do código penal, já que houve o nexo causal da ação de oferecer ou facilitar instrumentos para que ocorra o suicídio foi prestado, uma vez que se não houvesse, não teria ocorrido.

“Artigo 122, CP. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxilio para que o faça.”

“Artigo 13, CP. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.”

Já a ortotanásia ou chamada de “morte certa” é o interrompimento do tratamento e deixado que a morte aconteça para o paciente também terminal, de doença incurável e que sofre com dores.  Somente o médico pode realizar a ortotanásia, e ainda não está obrigado a prolongar a vida do paciente contra a vontade deste e muito menos delongar sua dor.

A ortotanásia é conduta atípica frente ao Código Penal, pois não é causa de morte da pessoa, uma vez que o processo de morte já está instalado. Desta forma, diante de dores intensas sofridas pelo paciente terminal, consideradas por estes como intoleráveis e inúteis, o médico deve agir para amenizá-las, mesmo que a consequência venha a ser, indiretamente, a morte do paciente.

O Conselho Federal de Medicina trata da questão da ortotanásia como conduta natural frente aos métodos utilizados nos hospitais, já que a delonga do tratamento ineficaz causa apenas mais sofrimento, contudo não implica denegar os cuidados paliativos. Na resolução do CFM de 2012, dispõem de tal pratica e a permite como conduta viável, caso o paciente e sua família autorizem ou solicite.

A igreja católica tem um posicionamento contra a prática da eutanásia, pois prezam a vida e a continuidade dela. Porém no que diz respeito à ortotanásia ela vêm sendo flexível, como o Papa João Paulo II, que optou pela chegada da morte de maneira natural. Ele afirmava que a renuncia exprimia “aceitação da condição humana defronte à morte” e dizia ser desproporcional prolongar a vida e não havia equivalência ao suicídio ou à eutanásia.

  “A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil não é contra, enquanto se trata do uso de recursos extraordinários, que podem trazer mais sofrimento para o paciente e para a família.”

Além da Igreja Católica outras entidades religiosas também se mostraram favorável ao Conselho Federal de Medicina no que diz respeito à ortotanásia, exceto algumas instituições protestantes.

Embora não fira a dignidade humana e não seja conduta tipificada como crime, a ortotanásia apenas deve ser executada por um profissional médico e mediante autorização do paciente e/ou de sua família e somente nos caso, como já citado, de pacientes terminais e de doenças incuráveis que haja o sofrimento do mesmo.


Espaço do acadêmico - Túlio Vinícius Andrade Souza



Infanticídio em questão: diferença entre estado puerperal e puerpério

O crime de infanticídio, no ordenamento jurídico brasileiro, está relacionado aos crimes contra a pessoa, mais especificamente aos crimes contra a vida. Nesse sentido, o artigo 123 do Código Penal, tipifica: “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.”

Diante desse cenário, é válido analisar, a luz da Medicina Legal, a diferença entre puerpério e estado puerperal, indagação frequente na comunidade científica e nas provas de concurso público no Brasil.

De acordo com o entendimento de CAPEZ (2003), “o estado puerperal, por vezes, pode acarretar distúrbios psíquicos na genitora, os quais diminuem a sua capacidade de entendimento ou auto-inibição, levando a eliminar a vida do infante”.Ou seja, por mais que possa ser relacionado ao crime de homicídio, recebe tratamento especial, uma vez que existe a associação de elementos fisiopsicológicos que caracterizam o tipo, nesse caso, o estado puerperal.

Para caracterizar um crime como infanticídio, então, é necessário que todos os elementos, cumulativamente, sejam preenchidos:

·         Matar o próprio filho;
·         Durante o parto ou logo após;
·         Estar sob influência de estado puerperal.

Necessário pontuar, também, que esse crime tutela a vida humana, assim como o homicídio. Todavia, diferencia-se pela observação intrínseca do indivíduo desde o nascimento. Delmanto é feliz ao advertir que:“Se a conduta ocorre antes do nascimento, o crime será de aborto (CP, arts. 124-128). Se ausente o elemento fisiopatológico ou temporal, poderá haver homicídio (CP, art. 121).”.

Ainda sobre a consideração do bem jurídico tutelado, Bitencourt afirma: "O bem jurídico do crime de infanticídio, a exemplo do homicídio, é a vida humana. Protege-se aqui a vontade do nascente e do recém-nascido. Comparativamente ao crime de homicídio apresentam-se duas particularidades: uma em relação aos sujeitos do crime e outra em relação ao período da vida a que se destina essa proteção legal.”.

Considerando a importância, já mencionada, em diferenciar os termos, define-se o puerpério como sendo o período que se inicia no parto, através das transformações fisiológicas (dequitação placentária), e que se estende até o retorno à completa normalidade dos órgãos genitais da parturiente, durando aproximadamente seis semanas. Em outras palavras, “o conjunto dos processos (mecânicos, fisiológicos e psicológicos) através dos quais o feto a termo ou viável separa-se do organismo materno a passa ao mundo exterior”.Para Odon Ramos Maranhão, “Puerpério é o período que se estende do fim do parto à volta do organismo às condições pré-gravídicas.”.

Jorge de Rezende, traduzindo um conceito médico de puerpério, esclarece: “Puerpério, sobreparto ou pós-parto, é o período cronologicamente variável, de âmbito impreciso, durante o qual se desenrolam todas as manifestações involutivas e de recuperação da genitália materna havidas após o parto. Há, contemporaneamente, importantes modificações gerais, que perduram até o retorno do organismo às condições vigentes antes a prenhez. A relevância e a extensão desses processos são proporcionais ao vulto das transformações gestativas experimentadas, isto é, diretamente subordinadas à duração da gravidez.”.

Sobre o estado puerperal, Odon Ramos Maranhão coloca que “constitui uma situação sui generis, pois não se trata de uma alienação, nem de uma semi-alienação. Mas também não se pode dizer que seja uma situação normal.”.

Rogério Greco define estado puerperal como “um critério fisiopsiquíco ou biopsíquico, no qual se exige a conjugação do estado puerperal, com a influência por ele exercida no agente. Se não houver essa influência no comportamento da gestante, o fato deverá ser tratado como homicídio.”.

            Parte da jurisprudência vem entendendo que a influência do estado puerperal na conduta da agente, que mata o próprio filho após o parto, é presumida. Há entendimento contrário. No caso, considerando que os fatos não ocorrem logo após o parto, não há como reconhecer a influência do estado puerperal (SER, 224.577-3/ Barretos, 4ª Câm. Crim. de Férias ‘Julho/98’, Rel. Passos de Freitas, v.u., 23/7/1998).

Nucci, lecionando acerca da definição de estado puerperal e puerpério, indica que este é o período que se estende do início do parto até a volta da mulher às condições de pré-gravidez. Já o estado puerperal é o que envolve a parturiente durante a expulsão da criança do ventre materno. Há profundas alterações psíquicas e físicas, que chegam a transtornar a mãe, deixando-a sem plenas condições de entender o que está fazendo.

Por fim, então, entende-se que o “puerpério é o período de tempo entre a dequitação placentária e o retorno do organismo materno às condições pré- gravídicas”, enquanto o estado puerperal “seria uma alteração temporária em mulher previamente sã, com colapso do senso moral e diminuição da capacidade de entendimento seguida de liberação de instintos, culminando com a agressão ao próprio filho.”.


Referências:

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Vol. 2. 3ª ed. São Paulo: Saraiva.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Vol. 2. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

COSTA, Pedro Ivo Augusto Salgado Mendes da.A problemática do infanticídio enquanto tipo autônomo . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1508, 18 ago. 2007.

CROCE, Delton; JR. CROCE, Delton. Manual de medicina legal. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 470/471. 17 GUIMARÃES, Roberson. op. cit. 18 Idem, ibidem.

DELMANTO, Celso [et al]. Código penal comentado. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal – Parte especial. Rio de Janeiro: Impetus, 2007. v. II.

GUIMARÃES, Roberson. O crime de infanticídio e a perícia médico-legal. Uma análise crítica. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 65, maio 2003.

MARANHÃO, Odon Ramos. Curso básico de medicina legal. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 181.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado - 7ª edição, São Paulo, RT, 2007, pg. 565.

REZENDE, Jorge de. O puerpério. Et al. (Coord.). Obstetrícia, p. 373.


Espaço do acadêmico - Tulio Siqueira


Crimes de mão própria


Crimes de mão própria são aqueles que se baseiam na qualidade do sujeito ativo. Segundo Masson, “são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal”. Como por exemplo, o crime de deserção, art. 187 do código penal militar.

A grande questão que envolve esse assunto, é a possibilidade ou não do concurso de agentes. De acordo com o art. 29 do código penal brasileiro, “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Sendo assim, pode-se notar que o código penal não faz diferenciação ao tipo de crime no qual pode incorrer a participação e, seguindo essa vertente, temos a posição de Capez em sua definição sobre crimes de mão própria:
“Crime de mão própria (de atuação pessoal ou de conduta infungível): só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa, como o delito de falso testemunho (art. 342). Somente admite o concurso de agentes na modalidade participação, uma vez que não se pode delegar a outrem a execução do crime.”

É favorável e válido a esse doutrinamento, a posição do ministro do STJ Felix Fischer, no qual reconhece a possibilidade de participação nesse tipo de crime: 
"Os crimes de mão própria não admitem autoria mediata. A participação, via induzimento ou instigação, no entanto, é ressalvada exceções, plenamente admissível" (REsp. 200785/SP - Recurso Especial 1999/0002822-8 - 5â Turma - Rei. Min. Felix Fischer, publicado no D] em 21/8/2000, p. 159).

Segundo o art. 30 do mesmo código, “não se comunicam as circunstancias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”. Nessa lógica, seria possível a coautoria nos crimes de mão própria, o que não é aceito pela corrente majoritária. Masson, por exemplo, diz em seu livro que, “tais crimes não admitem coautoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar a execução do crime a terceira pessoa”.

Nota-se, entretanto, uma exceção à essa corrente de pensamento no caso do infanticídio, tratado no art. 123 do código penal, “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após”. Nesse caso, a maioria dos doutrinadores defendem a comunicabilidade das circunstancias que formam o tipo, imputando ao terceiro que auxilia ou executa o recém-nascido a pedido da mãe o crime de infanticídio. Existem vários posicionamentos sobre esse caso (Roberto Lyra, Olavo Oliveira, José Frederico Marques, entre outros), no entanto, destaca-se o de Capez: 
“Todos os componentes do tipo, inclusive o estado puerperal, são, portanto, elementares desse crime. Assim, em regra, comunicam-se ao coautor ou partícipe, salvo se ele desconhecia a sua existência, evitando-se a responsabilidade objetiva.”

Vide vídeo - A Lei Maria da Penha em Cordel


sábado, 11 de abril de 2015

STF: Maria da Penha - Ação pública incondicionada

Desenho de Egon Schiele


Mantido trâmite de ação penal contra acusado de agredir ex-companheira

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 16031 para determinar o prosseguimento da ação penal contra um morador de Osasco (SP) acusado de agredir a ex-companheira. A RCL foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP).

De acordo com os autos, após o oferecimento da denúncia pelo MP, a vítima renunciou à representação por lesão corporal. O juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco declarou extinta a punibilidade do acusado em abril de 2013. Na avaliação do magistrado, a atuação do Ministério Público independentemente da representação só seria válida após a publicação do acórdão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, na qual a Corte assentou a natureza incondicionada da ação penal pública em caso de crime de lesão corporal nos termos da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).


Segundo o ministro Barroso, a questão em análise consiste em saber se o efeito vinculante de uma decisão tomada pelo Supremo em ADI deve ser observado desde a sessão em que é proferida ou se é necessária, para a produção de efeitos, a publicação do acórdão.

Ele explicou que o Plenário, no julgamento da RCL 2576, de relatoria da ministra Ellen Gracie (aposentada), estabeleceu não ser necessário o trânsito em julgado para que a decisão proferida em julgamento de mérito em ADI produza seus efeitos.

Dessa forma, concluiu o relator, a decisão reclamada afrontou a autoridade vinculante da decisão proferida pelo STF na ADI 4424.


Fonte: http://www.stf.jus.br/portal    (Data: 01 de abril de 2015)

Pensamentos - Fernando Savater



“Diariamente morrem no mundo mais de 10 mil crianças, de causas relacionadas com a desnutrição.

Quem mata essas crianças é a fome, dirão alguns. Mas quem é o responsável por essas mortes?

A cada ano, milhares de pessoas ficam mutiladas por causa das minas anti-pessoais que foram plantadas em diferentes cenários de guerras.

Quem é o responsável por essas mortes?

Também deveríamos atentar para os milhares de mortes que se produzem anualmente pela má organização da economia, pela discriminação na repartição dos bens materiais contra os que não têm dinheiro e pela falta de solidariedade.”



 Fernando Savater em Os dez mandamentos para o século XXI 

Dilma e o Judiciário
sexta-feira, 27 de março de 2015


” En passant, [o site Migalhas] sugeria que o Supremo modulasse o preceito constitucional que atribui à presidência da República o poder de indicar ministros para a Corte definindo que, ultrapassados tantos dias sem que o nome fosse apresentado, tal atribuição deveria ser transferida ao próprio Tribunal. Em verdade, como observa o advogado Alberto Pavie Ribeiro, já há o meio para tal fim. Com efeito, a ADPF 311, proposta pela AMB, Anamatra e Ajufe, propõe que se não for obedecida a regra do art. 94, parágrafo único, que estabelece o prazo de 20 dias para nomeação nos Tribunais, a competência passaria à respectiva Corte. O que, aliás, parece bem prudente, pois qual sentido teria o constituinte de fixar um prazo (que, convenhamos, é mais do que suficiente para apontar o dedo numa lista tríplice.  

Nesse sentido, vencidos os 20 dias, a desídia presidencial não poderia prejudicar os trabalhos da Corte. Aliás, se até as leis para serem sancionadas têm prazo, sob pena de a presidente perder o poder de veto, por que as nomeações ficam ao deus-dará ? Se se impusesse uma pena para o descumprimento do prazo estabelecido no mencionado artigo (a perda da competência), por interpretação extensiva o mesmo se daria com parágrafo único do art. 101, que atribui, aqui sem fixar prazo, à presidência da República a escolha dos ministros do Supremo.


Andamentos
Quanto à mencionada ADPF 311, proposta em fins de 2013, esta foi monocraticamente indeferida pelo ministro Teori. Houve agravo para o pleno, ainda pendente de julgamento, com manifestação contrária do procurador-Geral da República, Rodrigo Janot.
Na onda
Foi dar ideia... Não é que o PMDB resolveu propor uma PEC para fixar prazos para que a presidência da República indique ocupantes de cargos no Judiciário, no MP e nas agências reguladoras – sob pena de, se não o fizer, tal competência passar para o Congresso ? A Folha de S.Paulo traz longa matéria sobre o assunto. O matutino conta que Michel Temer foi comunicado da movimentação e que ponderou que, ao avocar para si a responsabilidade do presidente, o Legislativo poderia ferir a independência dos Poderes. No entanto, é o mesmo argumento dos favoráveis à PEC, pois a presidente, ao não indicar, fere a independência do Judiciário.
Fonte:
http://www.migalhas.com.br/Pilulas/218001

STF - A vaga do Ministro Barbosa



Vaga de JB é a que está há mais tempo aberta desde CF/88

Aposentadoria do ministro foi publicada em 31 de julho de 2014
segunda-feira, 6 de abril de 2015


Como informa o jornalista Josias de Souza (blogosfera. uol.com.br/2015/04/11) “o ministro Joaquim Barbosa pendurou a toga há oito meses e 11 dias. E Dilma Rousseff ainda não indicou um substituto. É o prazo mais longo de todos os tempos.

Nenhum outro presidente havia demorado tanto para exercer o seu poder de escolha.

“Essa demora é uma extravagância ímpar”, criticou o ministro Marco Aurélio Mello, vice-decano do STF. “Para mim, como cidadão e integrante do Supremo, é algo injustificável. Vejo isso como um menoscabo [desprezo] institucional do Executivo em relação ao Supremo.”
Desde a Constituição de 1988, foram realizadas 23 indicações para vagas no Supremo. A do ministro JB, aberta desde 31 de julho de 2014, é a mais longa neste período. Até agora, já se passaram 249 dias sem que a presidente Dilma indique o futuro integrante da Corte.
O histórico da presidente para indicações não é dos melhores: com exceção da vaga do ministro Peluso, para qual foi indicado Teori Zavascki em 62 dias, as demais três indicações de Dilma foram das mais longas: 204 dias (vaga de Ayres Britto), 195 dias (vaga de Eros Grau) e 132 dias (vaga de Ellen Gracie).
Desde a CF de 1988, o presidente mais rápido para indicar integrante ao Supremo foi Itamar Franco: dois dias após o decreto de aposentadoria de Paulo Brossard ser publicado, Maurício Corrêa era o novo ministro.
Com efeito, como poderá comprovar-se na tabela abaixo, Dilma leva cerca de 168 dias para conseguir indicar um ministro do Supremo. 
É uma péssima média, ainda mais se comparada com seus antecessores (Lula 34, FHC 39, Collor 49, Sarney 87). E não é apenas no Supremo, o mesmo acontece no TSE, nos TRTs e nos TRFs. Nunca antes na história deste país se viu tamanho descaso com o Judiciário.
Vaga
Decreto de aposentadoria ou exoneração
Indicado
Decreto de nomeação
Tempo para a escolha (dias)
Presidente
Joaquim Barbosa
31/7/14
?
?
?
Dilma
Carlos Ayres Britto
14/11/12
Luís Roberto Barroso
6/6/13
204
Dilma
Cezar Peluso
30/8/12
Teori Zavascki
31/10/12
62
Dilma
Ellen Gracie
5/8/11
Rosa Weber
15/12/11
132
Dilma
Eros Grau
30/7/10
Luiz Fux
10/2/11
195
Dilma
Menezes Direito
1/9/09
Dias Toffoli
1/10/09
30
Lula
Sepúlveda Pertence
23/8/07
Menezes Direito
29/8/07
6
Lula
Nelson Jobim
29/3/06
Cármen Lúcia
25/5/06
57
Lula
Carlos Velloso
19/1/06
Ricardo Lewandowski
16/2/06
28
Lula
Maurício Corrêa
7/5/04
Eros Grau
15/6/04
39
Lula
Moreira Alves
22/4/03
Joaquim Barbosa
5/6/03
44
Lula
Ilmar Galvão
3/5/03
Carlos Ayres Britto
5/6/03
33
Lula
Sydney Sanches
25/4/03
Cezar Peluso
5/6/03
41
Lula
Néri da Silveira
24/4/02
Gilmar Mendes
27/5/02
33
FHC
Octavio Gallotti
31/10/00
Ellen Gracie
23/11/00
23
FHC
Francisco Rezek
5/2/97
Nelson Jobim
7/4/97
61
FHC
Paulo Brossard
25/10/94
Maurício Corrêa
27/10/94
2
Itamar Franco
Célio Borja
31/3/92
Francisco Rezek
4/5/92
34
Collor
Aldir Passarinho
9/5/91
Ilmar Galvão
12/6/91
34
Collor
Carlos Madeira
4/4/90
Marco Aurélio
28/5/90
54
Collor
Francisco Rezek
15/3/90
Carlos Velloso
28/5/90
74
Collor
Rafael Mayer
14/3/89
Celso de Mello
30/6/89
108
Sarney
Oscar Corrêa
17/1/89
Sepúlveda Pertence
4/5/89
107
Sarney
Djaci Falcão
26/1/89
Paulo Brossard
13/3/89
46
Sarney
Fonte:Migalhas