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domingo, 12 de abril de 2015

Espaço do acadêmico - Tulio Siqueira


Crimes de mão própria


Crimes de mão própria são aqueles que se baseiam na qualidade do sujeito ativo. Segundo Masson, “são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal”. Como por exemplo, o crime de deserção, art. 187 do código penal militar.

A grande questão que envolve esse assunto, é a possibilidade ou não do concurso de agentes. De acordo com o art. 29 do código penal brasileiro, “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Sendo assim, pode-se notar que o código penal não faz diferenciação ao tipo de crime no qual pode incorrer a participação e, seguindo essa vertente, temos a posição de Capez em sua definição sobre crimes de mão própria:
“Crime de mão própria (de atuação pessoal ou de conduta infungível): só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa, como o delito de falso testemunho (art. 342). Somente admite o concurso de agentes na modalidade participação, uma vez que não se pode delegar a outrem a execução do crime.”

É favorável e válido a esse doutrinamento, a posição do ministro do STJ Felix Fischer, no qual reconhece a possibilidade de participação nesse tipo de crime: 
"Os crimes de mão própria não admitem autoria mediata. A participação, via induzimento ou instigação, no entanto, é ressalvada exceções, plenamente admissível" (REsp. 200785/SP - Recurso Especial 1999/0002822-8 - 5â Turma - Rei. Min. Felix Fischer, publicado no D] em 21/8/2000, p. 159).

Segundo o art. 30 do mesmo código, “não se comunicam as circunstancias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”. Nessa lógica, seria possível a coautoria nos crimes de mão própria, o que não é aceito pela corrente majoritária. Masson, por exemplo, diz em seu livro que, “tais crimes não admitem coautoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar a execução do crime a terceira pessoa”.

Nota-se, entretanto, uma exceção à essa corrente de pensamento no caso do infanticídio, tratado no art. 123 do código penal, “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após”. Nesse caso, a maioria dos doutrinadores defendem a comunicabilidade das circunstancias que formam o tipo, imputando ao terceiro que auxilia ou executa o recém-nascido a pedido da mãe o crime de infanticídio. Existem vários posicionamentos sobre esse caso (Roberto Lyra, Olavo Oliveira, José Frederico Marques, entre outros), no entanto, destaca-se o de Capez: 
“Todos os componentes do tipo, inclusive o estado puerperal, são, portanto, elementares desse crime. Assim, em regra, comunicam-se ao coautor ou partícipe, salvo se ele desconhecia a sua existência, evitando-se a responsabilidade objetiva.”

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