Crimes de
mão própria
Crimes de mão própria são aqueles que se baseiam na qualidade
do sujeito ativo. Segundo Masson, “são aqueles que somente podem ser praticados
pela pessoa expressamente indicada no tipo penal”. Como por exemplo, o crime de
deserção, art. 187 do código penal militar.
A grande questão que envolve esse assunto, é a possibilidade
ou não do concurso de agentes. De acordo com o art. 29 do código penal
brasileiro, “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a
este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Sendo assim, pode-se notar que
o código penal não faz diferenciação ao tipo de crime no qual pode incorrer a
participação e, seguindo essa vertente, temos a posição de Capez em sua
definição sobre crimes de mão própria:
“Crime de mão própria (de atuação
pessoal ou de conduta infungível): só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa,
como o delito de falso testemunho (art. 342). Somente admite o concurso de
agentes na modalidade participação, uma vez que não se pode delegar a outrem a
execução do crime.”
É favorável e válido a esse doutrinamento, a posição do
ministro do STJ Felix Fischer, no qual reconhece a possibilidade de participação
nesse tipo de crime:
"Os crimes de mão própria não
admitem autoria mediata. A participação, via induzimento ou instigação, no
entanto, é ressalvada exceções, plenamente admissível" (REsp. 200785/SP -
Recurso Especial 1999/0002822-8 - 5â Turma - Rei. Min. Felix Fischer, publicado
no D] em 21/8/2000, p. 159).
Segundo o art. 30 do mesmo código, “não se comunicam as
circunstancias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do
crime”. Nessa lógica, seria possível a coautoria nos crimes de mão própria, o
que não é aceito pela corrente majoritária. Masson, por exemplo, diz em seu
livro que, “tais crimes não admitem coautoria, mas somente participação, eis
que a lei não permite delegar a execução do crime a terceira pessoa”.
Nota-se, entretanto, uma exceção à essa corrente de pensamento
no caso do infanticídio, tratado no art. 123 do código penal, “Matar, sob a
influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após”.
Nesse caso, a maioria dos doutrinadores defendem a comunicabilidade das
circunstancias que formam o tipo, imputando ao terceiro que auxilia ou executa
o recém-nascido a pedido da mãe o crime de infanticídio. Existem vários
posicionamentos sobre esse caso (Roberto Lyra, Olavo Oliveira, José Frederico
Marques, entre outros), no entanto, destaca-se o de Capez:
“Todos os componentes do tipo,
inclusive o estado puerperal, são, portanto, elementares desse crime. Assim, em
regra, comunicam-se ao coautor ou partícipe, salvo se ele desconhecia a sua
existência, evitando-se a responsabilidade objetiva.”
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