Desenho de Egon Schiele
Mantido trâmite de ação penal contra acusado de agredir ex-companheira
O
ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou
procedente a Reclamação (RCL) 16031 para determinar o prosseguimento da ação
penal contra um morador de Osasco (SP) acusado de agredir a ex-companheira. A
RCL foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP).
De acordo com os autos, após o oferecimento da denúncia pelo MP, a vítima
renunciou à representação por lesão corporal. O juízo da 4ª Vara Criminal da
Comarca de Osasco declarou extinta a punibilidade do acusado em abril de 2013.
Na avaliação do magistrado, a atuação do Ministério Público independentemente
da representação só seria válida após a publicação do acórdão do STF na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, na qual a Corte assentou a natureza
incondicionada da ação penal pública em caso de crime de lesão corporal nos
termos da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Segundo
o ministro Barroso, a questão em análise consiste em saber se o efeito
vinculante de uma decisão tomada pelo Supremo em ADI deve ser observado desde a
sessão em que é proferida ou se é necessária, para a produção de efeitos, a
publicação do acórdão.
Ele
explicou que o Plenário, no julgamento da RCL 2576, de relatoria da ministra
Ellen Gracie (aposentada), estabeleceu não ser necessário o trânsito em julgado
para que a decisão proferida em julgamento de mérito em ADI produza seus
efeitos.
Dessa
forma, concluiu o relator, a decisão reclamada afrontou a autoridade vinculante
da decisão proferida pelo STF na ADI 4424.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal (Data: 01 de abril de 2015)
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