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quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Culpa


“COMPENSAÇÃO DE CULPAS:

            A compensação de culpas, que existe no Direito Privado, é incabível em matéria penal.  Suponha-se um crime automobilístico em que, a par da culposa conduta do agente, concorra a culpa da vítima. A culpa do ofendido não exclui a culpa do sujeito: não se compensam. Só não responde o sujeito pelo resultado morte se a culpa foi exclusiva da vítima.


CONCORRÊNCIA DE CULPAS

            A concorrência de culpas não exclui o homicídio culposo. Suponha-se que dois veículos se choquem em um cruzamento. Um motorista morre; o outro, fica ferido. Prova-se que ambos agiram culposamente. Trata-se de concorrência de culpas, que não se confunde com sua compensação . O motorista sobrevivente responde pelo homicídio culposo.


HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO

            O homicídio culposo apresenta duas figuras típicas:
            1º - Homicídio culposo simples ( Art. 121 § 3º);
            2º - Homicídio culposo qualificado (Art. 121 § 4º 1ª parte)
           
A omissão de socorro (que qualifica o homicídio culposo) ocorre se o agente após atropelar a vítima, sem risco pessoal não lhe presta assistência, não responde por dois crimes, vindo ela a falecer: homicídio culposo e omissão de socorro (CP Art. 135). Responde por homicídio culposo qualificado pela omissão de socorro (CP Art. 121 § 4º 1ª parte). O delito de omissão de socorro funciona como qualificadora do tipo culposo, aplicando-se o princípio da subsidiariedade implícita, em que um delito é descrito pelo legislador como circunstância qualificadora do outro.”


OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA ESTUDO EM FERNANDO CAPEZ (D PENAL VOL 1):

            “Graus de culpa: São três: a) grave;  b)leve;  c) levíssima.
            Inexiste diferença para efeito de cominação abstrata da pena, mas o juiz deve levar em conta a natureza da culpa no momento de dosar a pena concreta, já que lhe cabe, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal, fixar a pena de acordo com o grau de culpabilidade do agente”.


Compensação de culpas: não existe em Direito Penal. Desse modo, a imprudência do pedestre que cruza a via pública em local inadequado não afasta a do motorista que, trafegando na contramão, vem a atropela-lo. A culpa recíproca apenas produz efeitos quanto à fixação da pena, pois o artigo 59 faz menção ao “comportamento da vítima” como uma das circunstâncias a serem consideradas.

A culpa exclusiva da vítima, contudo, exclui a do agente (ora, se ela foi exclusiva é porque não houve culpa alguma do outro, logo, se não há culpa do agente, não se pode falar em compensação”.

Culpa nos delitos omissivos impróprios: é possível a ocorrência de crimes omissivos impróprios culposos. É o caso da babá que, por negligência, descumpre o dever contratual de cuidado e vigilância do bebê e não impede que morra afogado na piscina da casa. Responderá por homicídio culposo por omissão”.



CEZAR ROBERTO BITENCOURT (TRATADO DE DIREITO PENAL Vol I):

A doutrina brasileira, à unanimidade, admite a co-autoria em crime culposo, rechaçando, contudo a participação. (...) 

Os que cooperam na causa, isto é, na falta do dever de cuidado objetivo, agindo sem a atenção devida, são co-autores. Nesse aspecto, a concepção brasileira assemelha-se, na essência, com a alemã, ao sustentar que toda contribuição causal a um delito não doloso equivale a produzi-lo, na condição de autor, para os alemães, na de co-autor, para os brasileiros, pois, como dizia Welzel, a “co-autoria é uma forma independente de autoria... .
 A co-autoria é autoria. Por isso cada co-autor há de ser autor, isto é, possuir as qualidades pessoais (objetivas e subjetivas) de autor... .Assim, no exemplo do passageiro que induz o motorista de táxi a dirigir em velocidade excessiva e contribui diretamente para um atropelamento, que para os alemães seria autor, para os espanhóis seria simples partícipe, para a doutrina brasileira seria co-autor”.

domingo, 21 de setembro de 2014

Espaço do acadêmico - Izabella Costa Silva


Lesão corporal culposa


Rege o art. 129, em seu parágrafo sexto:

" Se a lesão é culposa: pena - detenção de dois meses a um ano."

Esta lesão só será considerada culposa, assim como qualquer outro crime de característica culposa, se resultar da imprudência, negligência ou imperícia por parte do agente. A lesão corporal culposa, é considerada um tipo penal aberto, ou seja, depende de um complemento valorativo dado pelo juiz pois a conduta não esta inteiramente descrita no tipo penal, com isso todos os requisitos necessários á configuração do tipo culposo devem estar presentes, para que o juiz possa adequar a figura típica.

Partindo desta análise, conclui-se que a gravidade deste tipo de lesão corporal só será fixada no quantum da pena, que por sua vez, trata-se da pena inicial fixada pelo julgador.
Vale ressaltar que este delito aceita o perdão judicial, assim como o crime de homicídio, desde que a sanção se torne desnecessária ao agente pois as consequências do delito já o atingiram de forma bastante grave. Este perdão esta descrito no art 121, parágrafo quinto do Código Penal.

 E não é apenas no âmbito do perdão judicial que a lesão corporal culposa se relaciona com o homicídio culposo, deve ser levado em consideração, também, o que regem os parágrafos quarto e sexto do art 121 sobre o aumento da pena:

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

sábado, 30 de agosto de 2014

Espaço do acadêmico - Victor Fortes



Crime culposo continuado: é possível?

A pergunta situada no título desse texto causa certa confusão para ser respondida, porém, para respondê-la da maneira mais didática possível e, assim, facilitar o entendimento do leitor, iremos explicar, separadamente, cada um desses conceitos (crime culposo e crime continuado). Após essas explicações, poderemos, finalmente, responder a questão sem maiores problemas.

Segundo CEZAR ROBERTO BITENCOURT, culpa é “a inobservância do dever objetivo de cuidado manifestada numa conduta produtora de um resultado não querido, mas objetivamente previsível”, ou seja, há uma contradição entre o que o agente quer e o que ele realiza. Partindo disso, chegamos aos quatro elementos constitutivos do crime culposo, que são: a) inobservância do cuidado objetivamente devido; b) produção de um resultado e nexo causal; c) previsibilidade objetiva do resultado; e d) conexão interna entre desvalor da ação e desvalor do resultado.

O art. 18, II do Código Penal dispõe sobre o crime culposo e cita as três modalidade de culpa: imprudência, negligência e imperícia. A primeira consiste em uma ação sem a cautela necessária, ou seja, sem os devidos cuidados necessários; a segunda é a omissão que conduz a um resultado evitável pelo agente; enquanto que a última diz respeito à uma ausência de aptidão técnica para execício profissional.

Já no tocante ao crime continuado, este encontra-se situado no art. 71 do Código Penal e ocorre “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro”, ou seja, são várias ações criminosas que a lei considera como um crime único. Trata-se, portanto, de uma ficção jurídica concebida por razões de política criminal, teoria esta defendida e desenvolvida por Francesco Carrara e Vincenzo Manzini.

Existem três teorias que se referem ao crime continuado: teoria subjetiva, teoria objetivo-subjetiva e teoria objetiva. Para essa última, adotada pelo nosso Código, apuram-se somente os elementos constitutivos da continuidade delitiva objetivamente, sem considerar a programação do agente, ou seja, desconsiderando a unidade de desígnio como elemento caracterizador do crime continuado.

Ainda é importante citar os três requisitos do crime continuado. O primeiro diz respeito à pluralidade de condutas, ou seja, a existência de, no mínimo, duas ações ou omissões; o segundo requisito refere-se à pluralidade de crimes da mesma espécie, que são aqueles violadores do mesmo bem jurídico e que se assemelham nos elementos objetivos e subjetivos; o terceiro e último diz respeito ao nexo da continuidade delitiva, considerando as circunstâncias de tempo (periodicidade), lugar, maneira de execução (modus operandi) e outras semelhantes. Podemos concluir, então, que, para haver crime continuado, deverá exstir homogeneidade dos bens jurídicos atingidos e homogeneidade do processo executório.

Agora, após essas informações essenciais sobre crime culposo e crime continuado, podemos voltar à pergunta inicial e tratar especificamente da continuidade delitiva nos crimes culposos. Existem duas correntes que tratam dessa questão, adotando diferentes teorias acerca do tema.

A primeira corrente adota a Teoria Puramente Objetiva, defendida por autores como Fernando Capez e Mirabete, para a qual apenas interessam as condições objetivas (tempo, lugar e modo de execução), não havendo necessidade de unidade de desígnios, e por isso, defende a aplicação da continuidade delitiva em crimes culposos. Já a segunda corrente usa a Teoria Objetiva Subjetiva, que preza a existência da unidade de desígnios, a fim de se configurar a continuidade delitiva, não bastando a existências de condições objetivas e, assim, consideram que não há continuidade delitiva em crimes culposos. Os Tribunais Superiores, em sua maioria, têm adotado a primeira corrente, o que nos permite, finalmente, responder a questão-título desse texto.

Portanto, chega-se à conclusão, por meio do maior entendimento dos Tribunais, de que crimes culposos continuados são sim possíveis.


Referências:

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120 – 12. ed. Rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, 1 – 19. ed. rev. ampl. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2013


Espaço do acadêmico - Mariana Costa



Crime culposo tentado

A definição de crime tentado no Código Penal Brasileiro é positivada no artigo 14, II, cuja redação é a seguinte:

Diz-se crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do autor”.

Portanto, o agente tinha a intenção de consumar a infração penal, contudo, é impedido devido a circunstâncias alheias a sua vontade. Diante do exposto, pode-se analisar a possibilidade de aplicação ou não do conatus nos crimes culposos (art. 121, § 3º, CP). A doutrina divide-se em duas correntes divergentes quanto a esse assunto.

Juristas como Aníbal Bruno, Júlio Frabbrini Mirabete e Fernando Capez, sustentam a tese da possibilidade de tentativa nos crimes culposos fundamentando-se no instituto da culpa imprópria a qual se configura em “uma ação que visa um resultado naturalístico, ludibriada por um erro de tipo essencial inescusável ou vencível, em que o agente supõe estar diante de uma exclusão de ilicitude. Neste caso, só sobrevive a culpa se o agente estiver incidindo sobre erro, caso contrário haveria dolo e não culpa. Portanto, a culpa se configura logo no início, a partir daí, a ação é dolosa, mas refletida sobre erro, que exclui o dolo e resiste à culpa, em face do aspecto normativo do caput do art. 20 do CP.” [1]

Aníbal Bruno ilustra em seu livro “Crimes contra a Pessoa” um caso de culpa imprópria: indivíduo, que, caminhando à noite em estrada deserta, vê um vulto surgir à sua frente e sem mais razão, julgando-se estar em perigo de vida e, portanto em legítima defesa, dispara todo o seu revolver sobre ele, mas apenas o fere levemente.

No exemplo supracitado, pode-se observar que o agente estava recaído sobre erro, uma vez que supôs que atacando o suspeito estaria agindo em legitima defesa (putativa), quando na realidade não o estava. Aprecia-se também, claramente, que a vontade do autor era de matar e não apenas lesionar a vítima, e que aquele foi interrompido por circunstâncias alheias de atingir o resultado que desejara. Portanto, houve tanto culpa imprópria quanto tentativa.

A outra corrente seguida por juristas como Damásio de Jesus, Paulo José da Costa Júnior e Ney Moura Telles, não admite a possibilidade de crime culposo tentado. Segundo essa corrente, a tentativa configura-se com a intenção criminosa, tendo, pois, como elemento fundamental o dolo, não havendo sem este o conatus.

Nos crimes culposos, o resultado é derivado da inobservância do dever de cuidado, não podendo se afirmar, portanto, que o mesmo resultado é derivado da vontade do agente.
Destarte, é sabido que a questão do crime tentado não é unanime na doutrina.


[1] Flávio Freitas Pereira Mendes



Bibliografia

http://www.ambito-juridico.com.br – acesso em 22/8/2014
http://www.buscalegis.ufsc.br – acesso em 22/08/2014
http://lfg.jusbrasil.com.br – acesso em 22/08/2014
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Vol 2. São Paulo. 22ª edição. Editora Atlas S.A. - 2004

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domingo, 9 de março de 2014

Espaço do acadêmico - Breno Souza



Pena no crime culposo

João, trinta e nove anos, casado, pai de dois filhos, voltando do seu trabalho de "oito" horas diárias, exausto da sua rotina estressante, se distrai e acidentalmente atropela um pedestre e este fatalmente morre. João obviamente quebrou, falhou com o seu dever de cuidar, e como cometeu um ilícito penal deve receber uma sanção. Porém, o que virá a ser avaliado é a seguinte questão: Devido à gravidade do resultado do ilícito cometido por João, sua pena sofrer algum tipo de valoração?

Antes de responder a pergunta estabelecida, é pertinente exibir alguns conceitos de crime culposo. Um conceito bastante completo, em minha opinião, é o de Júlio Fabbrini Mirabete que em seu livro Manual de Direito Penal, expõe o crime culposo como: "a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não esperado, porém previsível e excepcionalmente previsto, que podia com devida atenção sem evitado".

O código penal brasileiro no inciso II do artigo 18 nos diz o seguinte:

Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

O código penal militar também nos mostra a possibilidade de crime culposo, nos ditames do artigo 33, inciso II.

Art. 33. Diz-se o crime:
 II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

Para responder a questão que foi proposta, o conceito de Mirabete me pareceu mais adequado, pois o mesmo engloba a conduta de João em sua totalidade, pois João agiu de maneira voluntária e através de sua ação de dirigir, e usa omissão no dever cuidar, gerou um resultado antijurídico não esperado, porem excepcionalmente previstos e que podia com a devida atenção ser evitado.

A gravidade do resultado não deve ser motivo de valoração da pena, ela só deve ter relevância no momento da aplicação da sanção penal. É importante também destacar que a gravidade, seja ela do crime ou do resultado, não mais deve ser critério de fixação da pena, no primeiro momento da dosimetria, através do artigo 59 do Código Penal.

Em suma, a gravidade do resultado do crime culposo não deve ter relação com a pena a este aplicada, (Salvo os casos previstos em lei, como por exemplo, o artigo 121, parágrafo 4º, onde diz que no Homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o a gente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante), visto que o resultado não deixa de ser um "componente do azar" da conduta humana. Tomando por exemplo o caso de João, este mesmo falhando no seu dever de cuidar, não possuía a intenção de ferir, ou muito menos matar alguém, porém isto foi o que aconteceu, constituindo assim o componente de azar anteriormente citado.

domingo, 15 de setembro de 2013

Espaço do acadêmico - Julian Dennis

  Concorrência de culpa


Lei N. 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Caso concreto: Rua do príncipe, João atropela Marcos e o causa sérios danos (quebra uma perna, um braço e fratura sua coluna), enquanto que Pedro atropela o mesmo e causa-lhe danos mínimos, como, por exemplo, arranhões e alguns hematomas. Pergunta-se: Ambos poderão receber a mesma pena?

A culpa, em sentido estrito, ou negligência, é a falta de cuidado do agente numa situação em que ele poderia prever a causa de um resultado danoso, que ele não deseja, nem aceita, e às vezes nem prevê, mas que, com seu comportamento, produz e que poderia ser evitado. Posiciona-se MIRABETE em relação ao delito culposo: “A conduta humana voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado.  
A culpa é pessoal, cada um responde pela sua culpa, pela sua parcela de contribuição para o risco criado. Não podemos aqui falar sobre co-autoria, visto que cada um terá que responder de acordo com o grau de sua culpabilidade, ou seja, do risco que assumiu antes da prática do crime. Adota-se, portanto, o instituto da autoria colateral, cada qual responde individualmente. Não existe, diante da modalidade de culpa, nenhum tipo de vínculo entre as partes, dirigindo-se, portanto, para a autoria colateral do crime.

De acordo com o caso concreto temos dois crimes culposos sucessivos, contra a mesma vítima. Estamos diante da forma de crime culposo sucessivo, em que, tanto João, como Pedro, produziram o mesmo resultado (lesão corporal), mesmo que em níveis diversos. Ambos têm culpa, ambos erraram e assumiram o risco, ambos absorvem parte do prejuízo. O juiz deverá, portanto, de acordo a parcela de culpa de cada um, o dano e o prejuízo causado, mensurar a pena a ser aplicada (analisar, de acordo com o Art.59, CP, as circunstâncias do crime).


João, tendo causado graves lesões corporais a Marcos, deverá receber a pena maior, enquanto que Pedro, tendo causado lesões corporais leves receberá a pena mais branda. Responderão, cada qual, de acordo com o grau de sua culpabilidade, do dano e prejuízo causado, individualmente, em consonância com o instituto da autoria colateral. Ninguém poderá ser punido por crime diverso daquele cometido, ou seja, as penas deverão ser mensuradas a cada um individualmente, visto a grande diferença do dano causado.