Concorrência de culpa
Lei N. 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Art. 303.
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas –
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Caso concreto: Rua
do príncipe, João atropela Marcos e o causa sérios danos (quebra uma perna, um
braço e fratura sua coluna), enquanto que Pedro atropela o mesmo e causa-lhe
danos mínimos, como, por exemplo, arranhões e alguns hematomas. Pergunta-se:
Ambos poderão receber a mesma pena?
A culpa,
em sentido estrito, ou negligência, é a falta de cuidado do agente numa
situação em que ele poderia prever a causa de um resultado danoso, que ele não
deseja, nem aceita, e às vezes nem prevê, mas que, com seu comportamento,
produz e que poderia ser evitado. Posiciona-se MIRABETE em relação ao delito
culposo: “A conduta humana voluntária (ação ou omissão) que produz resultado
antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que
podia, com a devida atenção, ser evitado.
A culpa é
pessoal, cada um responde pela sua culpa, pela sua parcela de contribuição para
o risco criado. Não podemos aqui falar sobre co-autoria, visto que cada um terá
que responder de acordo com o grau de sua culpabilidade, ou seja, do risco que
assumiu antes da prática do crime. Adota-se, portanto, o instituto da autoria
colateral, cada qual responde individualmente. Não existe, diante da modalidade
de culpa, nenhum tipo de vínculo entre as partes, dirigindo-se, portanto, para
a autoria colateral do crime.
De acordo
com o caso concreto temos dois crimes culposos sucessivos, contra a mesma
vítima. Estamos diante da forma de crime culposo sucessivo, em que, tanto João,
como Pedro, produziram o mesmo resultado (lesão corporal), mesmo que em níveis
diversos. Ambos têm culpa, ambos erraram e assumiram o risco, ambos absorvem
parte do prejuízo. O juiz deverá, portanto, de acordo a parcela de culpa de
cada um, o dano e o prejuízo causado, mensurar a pena a ser aplicada (analisar,
de acordo com o Art.59, CP, as circunstâncias do crime).
João,
tendo causado graves lesões corporais a Marcos, deverá receber a pena maior,
enquanto que Pedro, tendo causado lesões corporais leves receberá a pena mais
branda. Responderão, cada qual, de acordo com o grau de sua culpabilidade, do
dano e prejuízo causado, individualmente, em consonância com o instituto da
autoria colateral. Ninguém poderá ser punido por crime diverso daquele
cometido, ou seja, as penas deverão ser mensuradas a cada um individualmente,
visto a grande diferença do dano causado.
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