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domingo, 15 de setembro de 2013

Espaço do acadêmico - Julian Dennis

  Concorrência de culpa


Lei N. 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Caso concreto: Rua do príncipe, João atropela Marcos e o causa sérios danos (quebra uma perna, um braço e fratura sua coluna), enquanto que Pedro atropela o mesmo e causa-lhe danos mínimos, como, por exemplo, arranhões e alguns hematomas. Pergunta-se: Ambos poderão receber a mesma pena?

A culpa, em sentido estrito, ou negligência, é a falta de cuidado do agente numa situação em que ele poderia prever a causa de um resultado danoso, que ele não deseja, nem aceita, e às vezes nem prevê, mas que, com seu comportamento, produz e que poderia ser evitado. Posiciona-se MIRABETE em relação ao delito culposo: “A conduta humana voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado.  
A culpa é pessoal, cada um responde pela sua culpa, pela sua parcela de contribuição para o risco criado. Não podemos aqui falar sobre co-autoria, visto que cada um terá que responder de acordo com o grau de sua culpabilidade, ou seja, do risco que assumiu antes da prática do crime. Adota-se, portanto, o instituto da autoria colateral, cada qual responde individualmente. Não existe, diante da modalidade de culpa, nenhum tipo de vínculo entre as partes, dirigindo-se, portanto, para a autoria colateral do crime.

De acordo com o caso concreto temos dois crimes culposos sucessivos, contra a mesma vítima. Estamos diante da forma de crime culposo sucessivo, em que, tanto João, como Pedro, produziram o mesmo resultado (lesão corporal), mesmo que em níveis diversos. Ambos têm culpa, ambos erraram e assumiram o risco, ambos absorvem parte do prejuízo. O juiz deverá, portanto, de acordo a parcela de culpa de cada um, o dano e o prejuízo causado, mensurar a pena a ser aplicada (analisar, de acordo com o Art.59, CP, as circunstâncias do crime).


João, tendo causado graves lesões corporais a Marcos, deverá receber a pena maior, enquanto que Pedro, tendo causado lesões corporais leves receberá a pena mais branda. Responderão, cada qual, de acordo com o grau de sua culpabilidade, do dano e prejuízo causado, individualmente, em consonância com o instituto da autoria colateral. Ninguém poderá ser punido por crime diverso daquele cometido, ou seja, as penas deverão ser mensuradas a cada um individualmente, visto a grande diferença do dano causado.   

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