Futilidade
Artigo 121 §2° inciso II
A
Palavra Fútil atende pelo seguinte significado:
Característica de irrelevante;
atributo de quem é insignificante; desprovido de essência, princípios; tolo.
Mas afinal, o
que venha a ser motivo fútil?
Pode ser considerado um motivo incapaz de dar o fato
uma explicação razoável, sendo este um motivo banal. Não se pode
reconhecer a existência de motivo fútil na simples falta de razão para o crime. Tal ocorre por ausência de previsão
legal, mostrando-se inadmissível interpretação analógica, em decorrência do
princípio constitucional da reserva legal. Vale salientar que o motivo fútil
não é um motivo injusto.
A
prática forense revela várias situações em que o agente se encontra incurso nas
modalidades do art. 121, §2° em razão de conduta movida por motivação fútil.
Assim, vêm sendo considerados como fúteis os crimes cometidos após discussão de
casal, em virtude de insignificante dívida, e até pela própria ausência de
motivos.
Não há futilidade tão grande que tirar a vida do
próximo sem motivo. Não quero dizer que se tendo um motivo alguém possa tirar a
vida de alguém. Sendo assim, a falta de motivo é uma das espécies de motivo
fútil, a maior delas.
Visão de alguns
autores sobre a problemática:
Segundo Heleno Fragoso, “o motivo fútil envolve
maior reprovabilidade, por revelar perversidade e maior intensidade no dolo com
que o agente atuou. A opinião do réu é irrelevante”.
Damásio de Jesus
entende de outra forma: “O motivo fútil não se confunde com a ausência de
motivo. Assim, se o sujeito pratica o fato sem razão alguma, não incide a qualificadora,
nada impedindo que responda por outra, como é o caso do motivo torpe”.
Rogério Greco e
Fernando Capez, de outro lado, são favoráveis a uma interpretação analógica: “matar
alguém sem nenhum motivo é ainda pior que matar por mesquinharia, estando,
portanto, incluído no conceito de fútil”.
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