Induzimento Instigação ou Auxílio a Suicídio
Artigo 122 do Código Penal
Induzir, instigar alguém a
suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena- reclusão, de 2 (dois) a 6
(seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1(um) a 3 (três) anos,
se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único. A pena é duplicada:
Aumento de pena:
I-
Se
o crime é praticado por motivo egoístico;
II-
Se
a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Pode-se
classificar o suicídio como:
·
Crime
comum;
·
Simples;
·
De
forma livre;
·
Material
(aquele que tem resultado
naturalístico, com modificação do mundo exterior);
·
Doloso
(pois o tipo penal não prevê expressamente sua forma culposa);
·
De
conteúdo variável (pois se tem a multiplicidade de procedimentos);
·
Pode
ocorrer a participação moral, nos casos de induzimento e instigação; e a
participação material, no caso do auxílio.
A objetividade jurídica do tipo penal é a
proteção do direito à vida, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana extrauterina.
O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode
praticar o delito, nesse caso pode ser qualquer pessoa, exceto o suicida. Por
esse motivo classifica-se como crime comum.
O sujeito passivo, ou seja, a vítima pode
ser qualquer pessoa também, capaz de ser induzida, instigada ou auxiliada a
suicidar-se. Aquele que não tem capacidade de autodeteminar-se não será
vítima desse crime, mas de homicídio. (Ex. Um adulto fala para uma criança de 10 anos pular de uma cobertura),
se ela pula e morre, será homicídio e não o tipo penal previsto no artigo 122,
do CP.
O elemento subjetivo (a vontade que está dentro
da cabeça do agente), nesse crime é a de induzir, instigar ou auxiliar no
suicídio.
As condutas previstas são:
Induzir ao suicídio: é criar na cabeça do suicida a ideia de tirar sua
própria vida. A vítima sequer pensava nisso.
Instigar ao suicídio: é reforçar uma ideia de autodestruição que o
suicida já tinha em mente.
Auxiliar ao suicídio: esse auxílio deve ser secundário, se a
participação for direta, será homicídio. Fornecer o instrumento que será
utilizado na execução do suicídio. (Ex: arma, faca, corda para a forca), ou
mesmo simplesmente esclarecendo como usá-lo.
A consumação
do crime do Art. 122 se dá com o evento morte do suicida ou, se
da tentativa de suicídio resulta na vítima lesão corporal de natureza grave.
Não se admite a tentativa no Art. 122 CP.
Vale salientar que o instituto da tentativa,
previsto no na 2ª parte do art. 122, refere-se à conduta da vítima e, não, do
sujeito ativo. Assim, ao suicídio, como fato jurídico atípico, aplica-se a
tentativa; todavia, não se aplica a tentativa prevista no art. 14, inciso II,
do CP para as condutas típicas previstas no caput do artigo 122.
Importante: caso a vítima sofra em razão da tentativa de suicídio apenas lesões de
natureza leve, não há crime para quem induziu, instigou ou auxiliou o suicida.
A conduta é atípica.
Competência: A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal
do Júri.
No parágrafo único está prevista uma causa especial
de aumento.
A pena será duplicada, no inciso I, quando o crime
for praticado por motivo egoístico.
(Ex: quando o agente instiga o suicida/vítima a praticar o suicídio para
ficar com sua herança).
Já no inciso II, a pena será duplicada quando a vítima é menor ou tem diminuída, por
qualquer causa, a capacidade de resistência.
· No caso
da vítima menor, costuma-se traçar um raciocínio que diz respeito ao
discernimento da vítima com sua condição de pessoa vulnerável, havendo uma
presunção de incapacidade de discernimento.
· Já na
situação de capacidade de resistência diminuída, pode-se dar o exemplo o fato
da vítima estar embriagada, sob efeito de entorpecentes, deprimida, angustiada.
Observação: o direito penal não pune o suicídio por questão de política criminal.
Assim, em regra não se pune a autolesão.
Suicídio em conjunto: Pacto de morte e Roleta russa.
· Pacto de morte: (gás/portas e janelas) caso ambas
colaborem e sobrevivam – homicídio tentado. Se uma delas sobreviver – homicídio
consumado.
· Suicídio em massa: "induzido genericamente",
por sugestão literária. Não configura o delito em pauta.
· Maus-tratos e coação: Podem configurar o art. 122 CP.
Entretanto se eliminar a vontade será Art. 121 CP.
· "Duelo
à americana": Um
deles atirar no outro e em seguida, matar-se: homicídio para o que atirou
(sobrevivente); se sobrevive o que sofreu o tiro, será instigação ao suicídio.
· "Roleta russa": O sobrevivente responde pelo
delito- Art. 122 CP.
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