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domingo, 8 de setembro de 2013

Espaço do acadêmico - Marcela Alves Nogueira

Induzimento Instigação ou Auxílio a Suicídio






Artigo 122 do Código Penal

Induzir, instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena- reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1(um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único. A pena é duplicada:

Aumento de pena:

I-                    Se o crime é praticado por motivo egoístico;
II-                  Se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

Pode-se classificar o suicídio como:

·         Crime comum;
·         Simples;
·         De forma livre;
·         Material (aquele que tem resultado naturalístico, com modificação do mundo exterior);
·         Doloso (pois o tipo penal não prevê expressamente sua forma culposa);
·         De conteúdo variável (pois se tem a multiplicidade de procedimentos);
·         Pode ocorrer a participação moral, nos casos de induzimento e instigação; e a participação material, no caso do auxílio.


A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana extrauterina.

O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso pode ser qualquer pessoa, exceto o suicida. Por esse motivo classifica-se como crime comum.

O sujeito passivo, ou seja, a vítima pode ser qualquer pessoa também, capaz de ser induzida, instigada ou auxiliada a suicidar-se. Aquele que não tem capacidade de autodeteminar-se não será vítima desse crime, mas de homicídio. (Ex. Um adulto fala para uma criança de 10 anos pular de uma cobertura), se ela pula e morre, será homicídio e não o tipo penal previsto no artigo 122, do CP.

O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente), nesse crime é a de induzir, instigar ou auxiliar no suicídio.


As condutas previstas são:

Induzir ao suicídio: é criar na cabeça do suicida a ideia de tirar sua própria vida. A vítima sequer pensava nisso.

Instigar ao suicídio: é reforçar uma ideia de autodestruição que o suicida já tinha em mente.

Auxiliar ao suicídio: esse auxílio deve ser secundário, se a participação for direta, será homicídio. Fornecer o instrumento que será utilizado na execução do suicídio. (Ex: arma, faca, corda para a forca), ou mesmo simplesmente esclarecendo como usá-lo.

A consumação do crime do Art. 122 se dá com o evento morte do suicida ou, se da tentativa de suicídio resulta na vítima lesão corporal de natureza grave.  Não se admite a tentativa no Art. 122 CP.

Vale salientar que o instituto da tentativa, previsto no na 2ª parte do art. 122, refere-se à conduta da vítima e, não, do sujeito ativo. Assim, ao suicídio, como fato jurídico atípico, aplica-se a tentativa; todavia, não se aplica a tentativa prevista no art. 14, inciso II, do CP para as condutas típicas previstas no caput do artigo 122.

Importante: caso a vítima sofra em razão da tentativa de suicídio apenas lesões de natureza leve, não há crime para quem induziu, instigou ou auxiliou o suicida. A conduta é atípica. 

Competência: A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.

No parágrafo único está prevista uma causa especial de aumento. 

A pena será duplicada, no inciso I, quando o crime for praticado por motivo egoístico.
(Ex: quando o agente instiga o suicida/vítima a praticar o suicídio para ficar com sua herança).

Já no inciso II, a pena será duplicada quando a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

·  No caso da vítima menor, costuma-se traçar um raciocínio que diz respeito ao discernimento da vítima com sua condição de pessoa vulnerável, havendo uma presunção de incapacidade de discernimento.

·    Já na situação de capacidade de resistência diminuída, pode-se dar o exemplo o fato da vítima estar embriagada, sob efeito de entorpecentes, deprimida, angustiada.
    
    Observação: o direito penal não pune o suicídio por questão de política criminal. Assim, em regra não se pune a autolesão.




Suicídio em conjunto: Pacto de morte e Roleta russa.

· Pacto de morte: (gás/portas e janelas) caso ambas colaborem e sobrevivam – homicídio tentado. Se uma delas sobreviver – homicídio consumado.

· Suicídio em massa: "induzido genericamente", por sugestão literária. Não configura o delito em pauta.

· Maus-tratos e coação: Podem configurar o art. 122 CP. Entretanto se eliminar a vontade será Art. 121 CP.

· "Duelo à americana": Um deles atirar no outro e em seguida, matar-se: homicídio para o que atirou (sobrevivente); se sobrevive o que sofreu o tiro, será instigação ao suicídio.

· "Roleta russa": O sobrevivente responde pelo delito- Art. 122 CP.





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