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domingo, 8 de setembro de 2013

Espaço do acadêmico - Fellipe Domingues de Barros Freita

O Inconsciente do Direito Penal  




"O que nos chama atenção nesses fenômenos lacunares não é apenas a descontinuidade que eles produzem no discurso consciente, mas sobretudo um sentimento de ultrapassagem que os acompanha (Lacan, 1979b, p.30)".

O inconsciente dito por Freud são as representações que não estão no consciente e devido ao recalque – força que atua sobre a representação –, elas não se podem tornar-se conscientes. Na investigação sobre o inconsciente, Freud propôs o método da “associação livre” em que esse método consistia? A solicitação do analista será sempre no sentido de que o paciente fale, a psicanálise dá importância à palavra. A meta é o acesso ao inconsciente, mas a única forma é com os indícios do inconsciente fornecidos pelo consciente, chamado de “formações do inconsciente” que serão os atos falhos, os chistes, os sonhos, os sintomas e as recordações encobridoras. Ficaremos com a explicação do primeiro.

Nessas lacunas, o sujeito sente-se como que atropelado por outro sujeito que ele desconhece, mas que se impõe a sua fala produzindo trocas de nomes e esquecimentos cujo sentido lhe escapa. É essa perplexidade e esse sentimento de ultrapassagem que funcionarão como indicadores para o sujeito (sujeito do enunciado), de outro sujeito oculto e em oposição a ele (sujeito da enunciação).

Um exemplo suscitado é o seguinte: Vamos assistir a um filme, chegamos atrasados e encontramos a sala repleta de pessoas. Mas em uma das primeiras filas está uma poltrona vazia, perguntamos a quem está ao seu lado: “Está vazia?” É comum obtermos como resposta: “Não, está ocupada”. Dessa mesma forma, a lacuna produzida pelo esquecimento não está vazia, mas está ocupada por um nome presente no momento.
     
O Código Penal preencheu este lugar vazio de forma inadequada com o “esquecimento do seu discurso legitimador” no artigo 121ª,§5º do Código Penal. Qual a função da pena? A Constituição brasileira de 1988 não se posicionou expressamente sobre o tema. Mas se o nosso Estado se caracteriza por ser constitucional e democrático de Direito, não há dúvida de que as medidas cominadas estipuladas no Código Penal nunca pretenderão violar principalmente a dignidade da pessoa humana.

O artigo 1º da lei de execução penal (Lei nº 7.210/84), por sua vez, sublinha que “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado ou do internado”. Percebemos que durante a execução da pena cominada ao ilícito praticado, o Código Penal aborda expressamente o caráter ou a finalidade ressocializadora da pena.

A finalidade ressocializadora traz um desejo oculto em se punir apenas aqueles indivíduos que não estariam socializados dentro de uma comunidade que vive “rigorosamente” as leis. Estamos com esse discurso legitimando que o sistema punitivo, apenas, serve para os desajustados, maníacos, psicopatas e etc. Assim lembra Louk Hulsman e Jacqueline Bernat de Celis, (1981, p.55), Penas Perdidas, diz que:

“Ao tratarem dos problemas da justiça penal, os discursos política criminal se põem de acordo e dão a palavra a um determinado ‘homem comum’. Este homem comum seria obtuso, covarde e vingativo. Não faria distinção entre os marginais, os violentos, os molestadores de todos os tipos, reservando-lhes em bloco o desprezo público. Imaginaria as prisões cheias de perigosos assassinos. E veria no aparelho penal o único meio de proteção contra fenômenos sociais que o perturbam”.

Ora, esse homem comum não existe. Ele foi construído midiaticamente e legitimado pelo Direito Penal. No artigo 121ª §5º do Código Penal, vemos:

Art. 121ª - Matar alguém:

   § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

O presente parágrafo está informando que o magistrado deve deixar de aplicar a pena desnecessária quando a infração atingir o próprio agente de forma tão grave. Traços do inconsciente do Código Penal começam a ser mostrar conscientemente. Vemos que na prática, o discurso de ressocialização não é propagado nas penitenciarias em que os crimes patrimoniais de menor importância são penalizados com penas mais rígidas, no desejo da sociedade de excluir cada vez mais com muros e preconceitos o apenado, na inexistência de instituições hospitalares – relembrando o famigerado novo caso do apenado no Ceará que deveria estar solto desde 1989. O Código Mostrou a sua real face punitivista neste parágrafo 5º, a pena tem o sentido de “atingir o agente”, seja física ou psicologicamente.



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