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domingo, 15 de setembro de 2013

Espaço do acadêmico - Alexia Paula Mendonça

Lesão Corporal Culposa


Na última aula de Penal III, o Prof João Franco nos apresentou um caso hipotético que nos deixou com várias dúvidas em relação ao assunto. A situação foi a seguinte: João atropelou Maria. A vítima Maria teve poli traumatismo. João foi processado e imputado, no crime de lesão corporal culposa, que se encontra no art 129 do CPB. Em outra situação, Aguinaldo atropelou Silvio, que teve uma pequena lesão e foi atendido no local. Aguinaldo também foi processado e considerado, culpado pelo crime de lesão corporal culposa. João, o réu do primeiro caso, foi condenado a uma pena inferior a de Aguinaldo, mesmo que a lesão praticada por ele a vitima foi mais grave comparando-a a de Aguinaldo. O grande ‘’x’’ da questão é o Porquê?

Primeiro, vamos definir o que vem a ser crime culposo. Segundo Cezar Roberto Bitencourt, ‘’A culpa é a inobservância do dever objetivo de cuidado manifestado numa conduta produtora de um resultado não querido, objetivamente previsível.’’ (Bitencourt, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal, 2002) Então podemos definir crime culposo como o crime no qual o agente não tem a intenção de pratica-lo, mas o praticou por falta de prudência.


O crime culposo se encontra no código no inciso II do artigo 18:

Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Então o que vai ser verificado nos crimes culposos é se o agente agiu por imprudência, negligência ou imperícia.

Aprendemos em Direito Penal II que o juiz no momento de decidir sobre o tempo de pena que alguém irá cumprir para evitar desproporcionalidade o legislador criou o artigo 59 do código penal brasileiro.

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- as penas aplicáveis dentre as cominadas; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Ou seja, o juiz deve observar a culpabilidade do agente (Incide em observar o grau de reprovação ou censura do agente em julgamento que recai sobre a conduta típica e ilícita praticada.), os antecedentes (Abrange o passado do réu, se ele já foi condenado por pratica de outro crime), a conduta social (como é a conduta do agente em seu meio social.) Personalidade do agente (Pode ser definida como o comportamento do agente com ele mesmo e seus entes mais próximos.), vale a pena ressaltar que se termo contido no artigo ‘’ personalidade do agente’’ é um termo bastante complexo a se definir, até psicólogos, psiquiatras e etc..., quando tentam analisar essa situação se encontram em um grande enigma, pois é um termo muito subjetivo. . Também são observadas os motivos ( se o agente teve algum motivo relevante ou não para a pratica do ato criminoso.) As circunstâncias (procuram analisar se houve alguma situação que facilitaram o ato.), Consequências do crime (Os resultados gerados pelo crime.) e por ultimo o comportamento da vítima (Se a ação do acusado, foi sem causa, se por alguma razão a vítima provocou o acusado.) Todos esses 8 requisitos são avaliados positivamente ou negativamente, podendo dessa forma, aumentar ou estabelecer a pena base.

Fora esses requisitos encontrados no artigo 59 do nosso código penal, existem em nosso código agravante, que são requisitos estabelecidos que aumentam pena que podem ultrapassar o limite estabelecido para o tipo no código. E Atenuante que são requisitos que abrandam a pena, podendo ser estabelecida a até uma menor aquela determinada para o tipo. A denominada dosemetria da pena, poderia responder muito bem a resposta, feita pelo professor. Cada caso é um caso, deve ser avaliado individualmente, cada circunstância dessa acima citada, em um crime umas podem ser consideradas positivas e no outro consideradas negativas, gerando assim uma pena maior para um caso e menor para o outro.

Na dosemetria de crimes culposos a lei não define o ‘’nível de culpa’’ da pratica delituosa, mas a doutrina estabeleceu os graus de culpa sendo elas: Leve, grave e gravíssima. A professora Solange de Oliveira Ramos, diz o seguinte sobre tal assunto: ‘’A divisão da culpa em graus (leve, grave e gravíssima), embora não tenha previsão legal, apresenta interesse na dosimetria da pena do crime culposo. Será questionado pelo julgador se o agente tinha maior ou menor possibilidade de previsão do resultado se observando ou não o cuidado necessário.’’ Ou seja, nos crimes culposos não só os requisitos estabelecidos no artigo 59 do código penal serão analisados. Mas também o grau de culpa no qual o a gente se encontrava. Mesmo se o resultado da sua conduta gerar mais danos a vitima, mas se a sua culpa estiver definida em leve, com certeza à sua pena será menor do que a do agente que mesmo que sua conduta tenha gerado pouco dano a vitima, mas se a sua conduta estiver no grau grave ou gravíssimo, a aplicação da pena será mais elevada.





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