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domingo, 8 de setembro de 2013

Espaço do acadêmico - Andrei Granja

Pacto suicida




Dos crimes contra a vida

Art. 122: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça.
Pena- reclusão, de 2(dois) a 6(seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1(um) a 3(três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.


      Parágrafo único. A pena é duplicada:

Aumento de pena

I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II- se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.


            O caso se trata de um pacto suicida, no qual um casal combina de ingerir uma bebida contendo veneno. O homem serve o veneno nos copos, ela ingere por si só a bebida, ciente do efeito do veneno e por vontade própria. Ele descumpre o pacto e joga a bebida fora. Eis a questão: O caso trata-se de Homicídio ou suicídio?

            O homicídio é definido no art. 121 do CP como: Matar alguém, ou seja além de dolo (desejo, intenção) deve haver uma ação de outrem que execute e consume o ato de eliminar a vida alheia, já o art. 122 do CP:  Induzimento ou instigação e auxílio ao suicídio não exige que necessariamente o sujeito pratique a ação, basta que faça lembrar a ideia, induza à ação ou participe de qualquer forma; objeto, ação.

            Cezar Roberto Bitencourt afirma que o suicídio a dois apresenta certa dificuldade, pois é punido na medida relacionada a atividade desenvolvida por cada um dos participantes e o resultado produzido, nessa hipótese, o sobrevivente responderá por homicídio quando tiver praticado o ato executório.

            Meu conceito seria que apesar de no caso citado acima, o homem ter colocado o veneno nos copos, a ação executória foi de ingerir a bebida mortal, não se encaixando no art. 121, § 2º, III: homicídio qualificado pelo uso de veneno pelo fato de que o meio usado para executar o ato não se tipifica nessa qualificadora, uso de veneno quer dizer: meio insidioso, surpreso, covarde, sem margem de defesa.

 Classifico o caso como sendo o crime cometido no art. 122: induzimento e auxílio ao suicídio, pelo fato de ambos terem combinado o suicídio e o homem ter instigado a ideia na mente da mulher de se matar e ter colocado o veneno no copo.

Não se encaixa em homicídio porque a mulher ingeriu a bebida consciente que a mesma estava envenenada e por vontade própria, ou seja, não houve meio insidioso nem surpresa que dificultasse a defesa da vítima, tendo o ato executório sido cometido conscientemente e voluntariamente por ela, ingerir a bebida fatal.

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