Pacto suicida
Dos crimes contra a vida
Art. 122: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se, ou
prestar-lhe auxílio para que o faça.
Pena- reclusão, de 2(dois) a 6(seis) anos, se o suicídio
se consuma; ou reclusão, de 1(um) a 3(três) anos, se da tentativa de suicídio
resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo
único. A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II- se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer
causa, a capacidade de resistência.
O caso se trata de um pacto suicida, no qual um casal
combina de ingerir uma bebida contendo veneno. O homem serve o veneno nos copos,
ela ingere por si só a bebida, ciente do efeito do veneno e por vontade
própria. Ele descumpre o pacto e joga a bebida fora. Eis a questão: O caso
trata-se de Homicídio ou suicídio?
O
homicídio é definido no art. 121 do CP como: Matar alguém, ou seja além de dolo
(desejo, intenção) deve haver uma ação de outrem que execute e consume o ato de
eliminar a vida alheia, já o art. 122 do CP: Induzimento ou instigação e auxílio ao
suicídio não exige que necessariamente o sujeito pratique a ação, basta que
faça lembrar a ideia, induza à ação ou participe de qualquer forma; objeto,
ação.
Cezar
Roberto Bitencourt afirma que o suicídio a dois apresenta certa dificuldade,
pois é punido na medida relacionada a atividade desenvolvida por cada um dos
participantes e o resultado produzido, nessa hipótese, o sobrevivente
responderá por homicídio quando tiver praticado o ato executório.
Meu
conceito seria que apesar de no caso citado acima, o homem ter colocado o
veneno nos copos, a ação executória foi de ingerir a bebida mortal, não se
encaixando no art. 121, § 2º,
III: homicídio qualificado pelo uso de veneno pelo fato de que o meio usado
para executar o ato não se tipifica nessa qualificadora, uso de veneno quer
dizer: meio insidioso, surpreso, covarde, sem margem de defesa.
Classifico o caso como sendo o crime cometido
no art. 122: induzimento e auxílio ao suicídio, pelo fato de ambos terem
combinado o suicídio e o homem ter instigado a ideia na mente da mulher de se
matar e ter colocado o veneno no copo.
Não
se encaixa em homicídio porque a mulher ingeriu a bebida consciente que a mesma
estava envenenada e por vontade própria, ou seja, não houve meio insidioso nem
surpresa que dificultasse a defesa da vítima, tendo o ato executório sido
cometido conscientemente e voluntariamente por ela, ingerir a bebida fatal.
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