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sábado, 14 de outubro de 2017

Injúria racial e Racismo






Posted on Sep 24, 2014
O racismo é uma prática que afirma a superioridade de um grupo racial sobre os outros, priorizando, particularmente, a separação destes grupos dentro de um país ou mesmo com o objetivo de extermínio de uma minoria. O sociólogo e professor do Instituto de Estudos Sociais e Políticos da Universidade do Rio de Janeiro, Carlos Costa Ribeiro, afirma que o racismo é uma prática antiga na nossa sociedade e se trata de uma forma de discriminação, vinda de um fenômeno chamado etnocentrismo.
“A principal causa de qualquer forma de discriminação vem de um fenômeno que chamamos de etnocentrismo. Várias sociedades, as pessoas geralmente tendem a acreditar que a forma delas de pensar e de se comportar é a mais evoluída e melhor do que as outras. A partir daí elas começam a achar que quem é diferente, de grupos diferentes, são inferiores. Então o racismo seria quando esse tipo de sentimento se liga a questão racial, a questão da cor das pessoas, das aparências físicas das pessoas, é basicamente é daí que vem, além do mais nas sociedades em que tiveram escravidão isso se explica de uma maneira mais forte ainda, porque subjugar um povo e algum grupo a ser escravo leva a um preconceito muito grande”.
No âmbito jurídico, o advogado, mestre em direito penal pela Universidade de São Paulo, Ivan Luis Marques da Silva, ressalta que existe diferença entre racismo e injuria racial. 

“É importante fazer uma distinção entre racismo e injúria racial, tem uma confusão muito grande em relação a isso. A injúria racial é ofender uma pessoa determinada, por motivos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de uma pessoa idosa ou portadora de deficiência. Tudo isso é uma injúria racial. Ela está no Código Penal. Algo totalmente diferente está em uma lei chamada Lei de Racismo, que tem os crimes de racismo. Aí, há uma ofensa não para uma vítima determinada, mas uma ofensa geral. Por exemplo, um post em uma rede social ofendendo uma determinada raça ou uma determinada cor. A lei de racismo, que é a lei 7716 que é de 1989, traz outras condutas que são mais populares para fins de tipificação de crime de racismo do que uma ofensa. Por exemplo, proibir alguém de se matricular em uma escola por motivos de cor, de raça. Proibir alguém de ingressar em um estabelecimento, de usar um elevador... Esses são os crimes de racismo.”

No Brasil, as práticas de racismo e injúria racial são crimes. O advogado Ivan Marques da Silva comenta sobre as penalidades a quem as comete.
“Se tivermos diante de um crime de racismo, esse crime é imprescritível, então não importa se o Estado demora para perseguir, investigar e punir uma pessoa. Ela sempre vai poder fazer isso porque esse crime não prescreve. Já aquela injúria racial, que é o mais comum, acaba prescrevendo, ela não tem uma pena muito alta, tem uma pena de um a três anos com uma causa de aumento se for feita em meios de grande divulgação, mas não passa muito de um patamar que impediria uma prescrição em um eventual recurso por exemplo”.
Em recente caso ocorrido no jogo de futebol entre Grêmio e Santos no mês passado (agosto 2012), o goleiro do Santos, conhecido como Aranha, foi chamado por torcedores de macaco. Câmeras de televisão que transmitiam a partida flagraram, em leitura labial, uma torcedora do grêmio fazendo o xingamento. O advogado Ivan Marques da Silva destaca que esse fato se trata de uma suposta hipótese de injuria racial.
“Ela supostamente teria dirigida aquela agressão para o goleiro dos Santos, então é algo com uma vítima determinada e utilização de uma ofensa por conta de uma raça. Então, nesse caso estaríamos diante dessa injuria racial.”
É importante destacar que o racismo ou a injúria racial não se restringem a discriminação contra pessoas negras. O Superior Tribunal de Justiça tem vários julgados sobre o assunto. Em um deles, a Quinta Turma do STJ manteve condenação de um editor de livros por editar e vender obras com mensagens preconceituosas contra judeus. Para o relator, ministro Gilson Dipp, a condenação do editor se deu por conta de delito contra a comunidade judaica, não se podendo tirar o racismo contra os judeus de tal comportamento.


domingo, 3 de maio de 2015

Espaço do acadêmico - Filipe Ferreira - G411





No Diapasão da Injúria Qualificada


Por Filipe Ferreira

CASO: Proprietário de lava jato, em dia de movimento intenso de clientes, estaciona, por falta de espaço no interior do estabelecimento, um dos carros a ser lavado na calçada, de modo que, os pedestres precisavam descer à rua para poder continuar o percurso. Ocorre que nesse dia o trânsito em frente ao estabelecimento fluía violentamente – os motoristas dirigiam em alta velocidade. O problema se deu quando uma mulher, afrodescendente, com 122 kg precisou passar pelo local, já que encontrou a calçada bloqueada e ao procurar por seus direitos junto ao proprietário do estabelecimento comercial, lhe foi dito por este que ela, transeunte, deveria descer e passar pela rua, chamando-a, por fim, de “preta gorda”. Pergunta-se: Cabe a aplicação do disposto no artigo 140, §3°, CP?

INTRODUÇÃO      
A priori, cumpre-se necessária a análise cuidadosa do dispositivo legal referido na questão, segundo o qual, “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: §3° se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa”.

            É possível observar, pela leitura do caso, conciliada com o tipo penal do artigo 140, que o agente aviltou a chamada honra subjetiva da mulher quando a chamou de gorda, dessa forma, fica mais que clara a caracterização do crime injúria – atingiu-se a autoestima da vítima.

            Todavia, para que se verifique a possibilidade de qualificação do delito pela utilização de elementos referentes a raça e cor (140, §3°), é preciso que tais características sejam analisadas. Socialmente, vê-se que os insultos relativos à cor da pele estão diretamente ligados ao que se chama de “raça”. Porém, o que vem a ser “raça”?
            Historicamente, raça é um conceito compreendido como sendo um “conjunto de indivíduos de caracteres somáticos semelhantes, que se transmitem por hereditariedade; origem; variedade da espécie animal que se conserva e perpetua pela geração; classe, estirpe”.[1]

            Ora, a discussão acerca da ideia de raça humana teve início desde o nazismo, porém, hodiernamente a tese da sua inexistência ganhou mais força, principalmente, após o advento da genética, haja vista que pesquisas mostram que a constituição genética dos indivíduos é semelhante o suficiente para que a pequena porcentagem de genes que se distinguem não justifique a classificação da sociedade em raças. “A espécie humana é una”.[2]

            Logo, insultar outrem tendo por base sua “raça”, ou seja, o entendimento popular de “subespécie” nada mais é que um erro absurdo perpetrado entre as gerações; de forma que, a análise dos estudos e correntes modernos, faz com que reflitamos sobre a (in)coerência do caractere previsto no tipo penal do 140, §3°, raça, e, quem sabe, de sua tipicidade.

            A questão da ofensa quanto a cor é outro ponto que possui raiz bem desenvolvida no campo do social. É com base na escravidão, período em que africanos, sobretudo, foram trazidos para servir aos senhores de terra brasileiros, que as pessoas costumam tentar inferiorizar as outras, comparando-as com os escravos, simplesmente pela cor de suas peles, tentando fazer com que se sintam numa condição de subserviência, o que não passa de equívoco, porque foram esses indivíduos, outrora considerados como subalternos, que possibilitaram a construção da sociedade na qual vivemos.

DISCUSSÃO -  Injúria Qualificada X Racismo

            Até meados de abril de 1997 havia grandes debates sobre a questão da prática do crime de racismo descaracterizado pela imposição/reconhecimento da prática do injusto penal que compreende a injúria; os réus acusados pelo crime previsto na L7.716/1989, lei de crime de preconceito de raça ou cor, utilizavam-se dos caracteres do tipo penal da injúria para que suas condutas deixassem de ser vista como racistas, ou seja, deixassem de ser, nos termos do artigo 5°, d, XLII, CF, imprescritíveis e inafiançáveis, passando a ser delitos de menor potencial ofensivo[3]. Foi em razão do exposto que o legislador penal optou por incluir um dispositivo no artigo 140 que versa sobre a “injúria por preconceito”.[4]

            Atualmente, o critério a ser adotado para a diferenciação das condutas é o alcance das expressões e o modo da exteriorização; “quando a ofensa se limita estritamente a uma pessoa como referência a um negro que se envolve num acidente banal de trânsito, como “preto safado”, estaremos diante da injúria qualificada, por somente estarmos a verificar ofensa à honra subjetiva da vítima”.[5]

            Racismo seria a manifestação de um sentimento em relação a uma coletividade que detenha as mesmas características físico-biológicas, como pode ser visualizado no exemplo de Santos (2006), segundo o qual houve um acidente de trânsito envolvendo dois motoristas, um ‘branco’ e um ‘negro’, no qual o ‘branco’ dissera algo assemelhado a “tinha que ser preto para fazer uma caca dessas”.[6]

            Fica claro que, no exemplo supracitado, não foi apenas a honra da pessoa que estava envolvida no acidente que foi aviltada, mas sim a de toda uma coletividade que apresente as mesmas características, ou seja, a dignidade de todos os indivíduos de pele negra; daí o porquê de se considerar como crime de racismo.


CONCLUSÃO

            Pela análise do caso concreto é possível perceber que o dono do estabelecimento comercial incorreu na prática do tipo previsto no Código Penal, no artigo 140 – injúria – ao cometer um aviltamento à honra subjetiva da transeunte, sendo qualificado pelo proferir de expressão que atingira profundamente sua autoestima, dignidade e moral, na tentativa de se por numa posição de superioridade, menosprezando a vítima, como previsto no §3° do mesmo dispositivo.

            Vale pontificar que a conduta do agente não pode ser considerada como racista, haja vista que seu externar de palavras não proporcionou o entendimento de que ele agira com preconceito para com todas as pessoas de pele negra, mas sim com intuito de tratar a vítima como ‘subespécie’, como inferior, tal como conceito infelizmente perpassado pela sociedade.

            Tal posicionamento encontra amparo em diversos julgados, como no do TJ-SP. INJÚRIA QUALIFICADA. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES DEGRADANTES DA RAÇA E COR DA VÍTIMA – ‘NEGRA NOJENTA’ E ‘INVEJOSA’. FATO PRESENCIADO POR VIZINHOS. PROVA SEGURA E COERENTE. VERSÃO DO ACUSADO ISOLADA NOS AUTOS. PENA CORRETA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP, Relator: Alexandre Almeida, Data de Julgamento: 27/02/2014, 4ª Câmara Criminal Extraordinária)

           







[1] AMORA, Antônio Soares. Minidicionário Soares Amora da língua portuguesa, 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.602.
[2] BERCHT, Verônica. Contribuição da biologia à luta contra o racismo. Revista Princípios, Ed. 79. São Paulo: Editora Anita Garibaldi, 2005, p.64.
[3] Nesse sentido, JESUS, Damásio de – Código Penal Anotado. 22ª Ed. São Paulo: Saraiva,2014, p.554; BITENCOURT, César Roberto. Código Penal Comentado. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1172.
[4] CAPEZ, Fernando e PRADO, Stela. Código Penal Comentado. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p.312.
[5] CAPEZ apud SANTOS, Código Penal Comentado. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p.312.
[6] SANTOS, Christiano Jorge, promotor de justiça de São Paulo. Racismo ou injúria qualificada? Revista Justitia, 2006. Disponível em: http://www.revistajustitia.com.br/artigos/a35c5x.pdf. Acesso: abr 2015.

Espaço do acadêmico - Heloisa Barros de Azevedo e Silva


Injúria racial        




 Caso:
            Transeunte, tendo sua passagem impedida por veículo automotor estacionado no passeio, manifestou seu incômodo e indignação. Insatisfeito, o proprietário do estabelecimento comercial ofendeu-a, chamando-a de "preta gorda".

            A injúria, descrita no art. 140 do Código Penal, é um crime contra a honra que ofende a honra subjetiva, ou seja, o valor que a pessoa atribui a si mesma. O delito é caracterizado com a simples ofensa da dignidade ou do decoro da vítima. A dignidade é ofendida quando se atacam as qualidades morais da pessoa, enquanto o decoro é abalado quando se atenta contra suas qualidades físicas ou intelectuais. (MASSON, 2014)

            A Lei 9.459/1997 acrescentou ao art. 140 do Código Penal uma qualificadora, estabelecendo § 3º, que trata da injúria consistente na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

            Elementos referentes à raça, cor e etnia são, historicamente, fatores de segregação social. A Lei Áurea, assinada no ano de 1888, trouxe liberdade aos negros escravizados, no entanto, não importou no reconhecimento destes como cidadãos. Em decorrência disso, temos, como herança, um histórico de marginalização social desses indivíduos que ainda não foi superado. A despeito de todos os avanços, tons escuros de pele ainda são, por muitos, vistos como sinônimo de inferioridade.

            Na situação supramencionada, é patente a intenção do agressor de humilhar e inferiorizar a transeunte ao referir-se, pejorativamente, à tonalidade da sua pele, tratando essa característica física e biológica como algo indigno de respeito ou consideração. Diante do exposto, a vítima poderia representar o proprietário do veículo, segundo inteligência do art. 145, parágrafo único, do CP, imputando-lhe o crime de injúria qualificada, de acordo com o disposto no citado diploma legal, visto que, com o intuito de ofender o decoro da vítima, a injúria por ele proferida consistiu na utilização de elemento referente à cor da mesma.

            O caso explicitado, entretanto, não comportaria a imputação do crime de racismo previsto no art. 20 da Lei 7.716/89, pois este implica uma conduta discriminatória contra um determinado grupo ou coletividade ou uma segregação racial. Ademais, devido a sua gravidade, é um crime imprescritível e inafiançável, que se procede mediante ação penal pública incondicionada.

            Já na injúria, como demonstrado pelo exemplo, é perceptível que a vontade do agente é ofender, exclusivamente, a honra subjetiva da vítima e não uma coletividade. É um crime prescritível e afiançável, que se procede mediante ação penal pública condicionada à representação do indivíduo.

            Por fim, é válido ressaltar que, apesar dos dispositivos legais cujo escopo é proteger a honra, o único meio de progredirmos como grupo social coeso é desenvolvendo a consciência de respeito à individualidade de cada um, pois esta é responsável pela manutenção do mosaico étnico-cultural no qual estamos inseridos.

QUADRO COMPARATIVO: RACISMO X INJÚRIA QUALIFICADA
Aspectos
Racismo
Injúria Qualificada
Dispositivo Legal
Art. 20 da Lei nº 7.716/89
Art. 140, § 3º, do CP

Objeto Jurídico
Dignidade da pessoa humana, igualdade substancial, proibição de comportamento degradante, não-segregação.

Honra subjetiva e a imagem da pessoa.


Tipo Objetivo
Praticar (levar a efeito, realizar), induzir (persuadir, convencer) e incitar (estimular, incentivar, instigar) a discriminação ou o preconceito.
Injuriar, ofender a dignidade ou o decoro, utilizando elementos referentes à raça, cor, religião, origem, ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Tipo Subjetivo
Dolo (vontade direcionada a um fim) de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito.
Dolo específico de macular a honra subjetiva de alguém.


Consumação e tentativa
Por ser de mera conduta, o crime se consuma com a prática das elementares do tipo, não se exige, nem se prevê resultado naturalístico e não se admite a forma tentada.
Consuma-se quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima, sem a necessidade do resultado naturalístico (crime formal). Admite tentativa se o crime for plurissubsistente.
Ação Penal
Pública incondicionada.
Pública Condicionada
Prescritibilidade e afiançabilidade
Imprescritível e inafiançável –  art. 5º, inciso XLII, da Constituição Federal de 1988.
Prescritível e afiançável.



Referências

DELMANTO, Celso [et al]. Código penal comentado. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.


GRECO, Rogério. Curso de direito penal – Parte especial. Rio de Janeiro: Impetus, 2014. v. II.



SANTOS, I. D. A diferença entre crime de racismo e injúria qualificada. Disponível em: Acesso em: 20 de abr. 2015