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domingo, 3 de maio de 2015

Espaço do acadêmico - Heloisa Barros de Azevedo e Silva


Injúria racial        




 Caso:
            Transeunte, tendo sua passagem impedida por veículo automotor estacionado no passeio, manifestou seu incômodo e indignação. Insatisfeito, o proprietário do estabelecimento comercial ofendeu-a, chamando-a de "preta gorda".

            A injúria, descrita no art. 140 do Código Penal, é um crime contra a honra que ofende a honra subjetiva, ou seja, o valor que a pessoa atribui a si mesma. O delito é caracterizado com a simples ofensa da dignidade ou do decoro da vítima. A dignidade é ofendida quando se atacam as qualidades morais da pessoa, enquanto o decoro é abalado quando se atenta contra suas qualidades físicas ou intelectuais. (MASSON, 2014)

            A Lei 9.459/1997 acrescentou ao art. 140 do Código Penal uma qualificadora, estabelecendo § 3º, que trata da injúria consistente na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

            Elementos referentes à raça, cor e etnia são, historicamente, fatores de segregação social. A Lei Áurea, assinada no ano de 1888, trouxe liberdade aos negros escravizados, no entanto, não importou no reconhecimento destes como cidadãos. Em decorrência disso, temos, como herança, um histórico de marginalização social desses indivíduos que ainda não foi superado. A despeito de todos os avanços, tons escuros de pele ainda são, por muitos, vistos como sinônimo de inferioridade.

            Na situação supramencionada, é patente a intenção do agressor de humilhar e inferiorizar a transeunte ao referir-se, pejorativamente, à tonalidade da sua pele, tratando essa característica física e biológica como algo indigno de respeito ou consideração. Diante do exposto, a vítima poderia representar o proprietário do veículo, segundo inteligência do art. 145, parágrafo único, do CP, imputando-lhe o crime de injúria qualificada, de acordo com o disposto no citado diploma legal, visto que, com o intuito de ofender o decoro da vítima, a injúria por ele proferida consistiu na utilização de elemento referente à cor da mesma.

            O caso explicitado, entretanto, não comportaria a imputação do crime de racismo previsto no art. 20 da Lei 7.716/89, pois este implica uma conduta discriminatória contra um determinado grupo ou coletividade ou uma segregação racial. Ademais, devido a sua gravidade, é um crime imprescritível e inafiançável, que se procede mediante ação penal pública incondicionada.

            Já na injúria, como demonstrado pelo exemplo, é perceptível que a vontade do agente é ofender, exclusivamente, a honra subjetiva da vítima e não uma coletividade. É um crime prescritível e afiançável, que se procede mediante ação penal pública condicionada à representação do indivíduo.

            Por fim, é válido ressaltar que, apesar dos dispositivos legais cujo escopo é proteger a honra, o único meio de progredirmos como grupo social coeso é desenvolvendo a consciência de respeito à individualidade de cada um, pois esta é responsável pela manutenção do mosaico étnico-cultural no qual estamos inseridos.

QUADRO COMPARATIVO: RACISMO X INJÚRIA QUALIFICADA
Aspectos
Racismo
Injúria Qualificada
Dispositivo Legal
Art. 20 da Lei nº 7.716/89
Art. 140, § 3º, do CP

Objeto Jurídico
Dignidade da pessoa humana, igualdade substancial, proibição de comportamento degradante, não-segregação.

Honra subjetiva e a imagem da pessoa.


Tipo Objetivo
Praticar (levar a efeito, realizar), induzir (persuadir, convencer) e incitar (estimular, incentivar, instigar) a discriminação ou o preconceito.
Injuriar, ofender a dignidade ou o decoro, utilizando elementos referentes à raça, cor, religião, origem, ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Tipo Subjetivo
Dolo (vontade direcionada a um fim) de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito.
Dolo específico de macular a honra subjetiva de alguém.


Consumação e tentativa
Por ser de mera conduta, o crime se consuma com a prática das elementares do tipo, não se exige, nem se prevê resultado naturalístico e não se admite a forma tentada.
Consuma-se quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima, sem a necessidade do resultado naturalístico (crime formal). Admite tentativa se o crime for plurissubsistente.
Ação Penal
Pública incondicionada.
Pública Condicionada
Prescritibilidade e afiançabilidade
Imprescritível e inafiançável –  art. 5º, inciso XLII, da Constituição Federal de 1988.
Prescritível e afiançável.



Referências

DELMANTO, Celso [et al]. Código penal comentado. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.


GRECO, Rogério. Curso de direito penal – Parte especial. Rio de Janeiro: Impetus, 2014. v. II.



SANTOS, I. D. A diferença entre crime de racismo e injúria qualificada. Disponível em: Acesso em: 20 de abr. 2015

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