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domingo, 31 de maio de 2015

Espaço do acadêmico - Camila Valença de França Félix - Receptação





Das condutas que caracterizam o crime de receptação



O crime de receptação – anteriormente considerado juridicamente apenas como furto – garantiu, ao ser classificado como crime próprio, em capítulo próprio e pena própria o suprimento de lacunas que inviabilizavam punição de condutas daqueles entre o ladrão e o efetivo receptador, visto que a redação original apenas permitia “estado flagrancial” se os agentes fossem presos no exato momento em que se apossassem da coisa furtada (res furtiva).

Com as novas condutas “transportar e conduzir” estará em flagrante-delito, todo aquele que leva consigo a res furtiva, igualmente aquele que adquire, recebe ou oculta. Dessa forma, estar-se-iam incluídos uma maior parcela de receptadores em geral, como aqueles que dirigem com carga furtada e motoristas de carro roubado. Essa posição iguala os chamados “atravessadores” aos efetivos e finais receptadores, pois durante todo o deslocamento da coisa furtada, computa-se infração penal, garantindo assim eficiência maior no quesito punibilidade.

Não se deve, porem, confundir os conceitos de “transportar” e “conduzir”. Ao passo que transportar é levar o bem de um local para outro, conduzir é o mesmo de guiar, dirigir, sendo assim, menos do que transportar. Basta apenas o agente ter posse da res furtiva, em trânsito. Ex.: Em se tratando de veículo, bastará que o agente o esteja dirigindo, sabendo ser o veículo produto de crime.

No caso de receptação qualificada, o legislador ainda tipifica outras 7 condutas, sendo estas "ter em depósito", "desmontar", "montar", "remontar", "vender", "expor a venda", "utilizar" de qualquer forma. Todas estas admitem apenas o simples uso da coisa furtada como qualificadoras. 

Ter em depósito significa que o comerciante recebe a coisa advinda de crime e a mantém retida, guardada, depositada, em seu próprio nome ou em nome de terceiro, sendo esta de forma onerosa ou gratuita. Desmontar é o ato de separar as peças do bem. Montar é armar, encaixar, aprontar para colocar em funcionamento um bem oriundo de origem ilícita. Remontar significa montar o que foi desmontado, acrescentando ou substituindo peças de coisa obtida por meio criminoso. Vender é transferir a outrem, mediante pagamento, a posse de bem produto de crime. Expor à venda significa exibir o bem produto de ilícito no comércio ou na indústria, pra o fim de venda. Por fim, a expressão de qualquer forma utilizar, indicaria que o receptador poderia usar o bem para fins ilícitos, não citados anteriormente.


Sendo o dolo o elemento subjetivo necessário para caracterização da receptação, confirma-se existente dolo direto, no caso da receptação simples (exigência de conhecimento da origem da coisa) e apenas dolo como vontade consciente (prática de uma das 12 condutas citadas no texto) de praticar infração para levar vantagem. Essa diferença de tratamento mostra-se bem razoável, ao passo em que a receptação qualificada pressupõe o exercício de atividade comercial ou industrial, sendo perfeitamente exigível do comerciante ou industrial um dever maior de cuidado, de sorte ou diligência a não assumir riscos de trabalhar com produtos de crime. 

Mostra-se assim, imprescindível o conhecimento das condutas caracterizadoras e qualificadoras.

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