Das condutas que caracterizam o crime de receptação
O crime
de receptação – anteriormente considerado juridicamente apenas como furto –
garantiu, ao ser classificado como crime próprio, em capítulo próprio e pena
própria o suprimento de lacunas que inviabilizavam punição de condutas daqueles
entre o ladrão e o efetivo receptador, visto que a redação original apenas
permitia “estado flagrancial” se os agentes fossem presos no exato momento em
que se apossassem da coisa furtada (res
furtiva).
Com as
novas condutas “transportar e conduzir” estará em flagrante-delito,
todo aquele que leva consigo a res
furtiva, igualmente aquele que adquire,
recebe ou oculta. Dessa forma, estar-se-iam incluídos uma maior parcela de
receptadores em geral, como aqueles que dirigem com carga furtada e motoristas
de carro roubado. Essa posição iguala os chamados “atravessadores” aos efetivos
e finais receptadores, pois durante todo o deslocamento da coisa furtada,
computa-se infração penal, garantindo assim eficiência maior no quesito
punibilidade.
Não se
deve, porem, confundir os conceitos de “transportar” e “conduzir”. Ao passo que
transportar é
levar o bem de um local para outro, conduzir é o mesmo de guiar, dirigir, sendo
assim, menos do que transportar. Basta apenas o agente ter posse da res
furtiva, em trânsito. Ex.: Em se tratando
de veículo, bastará que o agente o esteja dirigindo, sabendo ser o veículo
produto de crime.
No caso de receptação qualificada, o legislador ainda
tipifica outras 7 condutas, sendo estas "ter em depósito", "desmontar",
"montar", "remontar", "vender", "expor a venda", "utilizar" de qualquer forma. Todas
estas admitem apenas o simples uso da coisa furtada como qualificadoras.
Ter em depósito significa que o
comerciante recebe a coisa advinda de crime e a mantém retida, guardada,
depositada, em seu próprio nome ou em nome de terceiro, sendo esta de forma
onerosa ou gratuita. Desmontar é o ato de separar as
peças do bem. Montar é armar, encaixar,
aprontar para colocar em funcionamento um bem oriundo de origem ilícita. Remontar significa montar o que foi desmontado, acrescentando ou substituindo
peças de coisa obtida por meio criminoso.
Vender é transferir a outrem,
mediante pagamento, a posse de bem produto de crime. Expor à venda significa exibir o bem produto de ilícito no comércio ou na indústria,
pra o fim de venda. Por fim, a expressão de
qualquer forma utilizar, indicaria que o receptador poderia usar o bem para
fins ilícitos, não citados anteriormente.
Sendo o dolo o elemento subjetivo necessário
para caracterização da receptação, confirma-se existente dolo direto, no caso
da receptação simples (exigência de conhecimento da origem da coisa) e apenas
dolo como vontade consciente (prática de uma das 12 condutas citadas no texto)
de praticar infração para levar vantagem. Essa diferença de tratamento mostra-se bem razoável, ao passo em que a
receptação qualificada pressupõe o exercício de atividade comercial ou
industrial, sendo perfeitamente exigível do comerciante ou industrial um dever
maior de cuidado, de sorte ou diligência a não assumir riscos de trabalhar com
produtos de crime.
Mostra-se assim, imprescindível o conhecimento das condutas
caracterizadoras e qualificadoras.
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