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domingo, 3 de maio de 2015

Espaço do acadêmico - Arthur de Arruda Carvalho Turma - MP4




Rixa
O crime de Rixa tem sua previsão legal no Artigo 137. Previamente, é interessante notar que embora seja único o artigo que versa a seu respeito, lhe foi conferido um capítulo próprio, o IV.
Artigo 137 – Participar da rixa, salvo para separar os contendores:
Pena – Detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único: Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção de seis meses a dois anos.
Pois bem, apesar de bem expresso por nosso Código Penal, é necessária a  realização de alguns discursos a respeito.
Rixa é uma luta corporal, em que há se desferem golpes podendo ser vias de fato ou lesões corporais.
Sinônimos de vulgar conhecimento pra rixa são: “Conflito, sarilho, barulho, rolo, banzé, chinfrim, safarrusca, fuzuê ou baderna”. Hungria apud Masson, 2014.
Para analisar o Código Penal, devemos estar sempre atentos, com uma percepção lógica aguçada. Tendo isso em mente, vemos que, ele exige pluralidade de pessoas em diversos crimes. Quando não formalmente expressa a quantidade (Como na hipótese do art 155, §4, inc. IV), deve-se entender como no mínimo três pessoas.
E esta é a que ocorre em nossa situação estudada, a rixa depende de pelo menos três agentes.
Por agentes, entende-se que não cabe a rixa quando dois se unem para agredir um terceiro. Pois é este o caráter da rixa, todos são sujeitos ativos. Não há a configuração de “lados”, “partes” ou “aliados”, todos são rivais.
Portanto, não pode ser confundida com o crime de multidão, como bem nos fala Cléber Masson (2014): “(...) no qual há uma multiplicidade de agentes, espontaneamente organizada no sentido da ação comum contra pessoas ou coisas, e não para ataque recíproco.”
Crime de multidão há a organização, definição de partes. Um exemplo seria a manifestação de violentas (ditas torcidas) facções organizadas, que são facilmente reconhecidas e definidas. Não cabendo na hipótese do Art. 137.
Então, qual seria um bom exemplo para a Rixa?
Os admiradores da sétima arte, podem visualizar facilmente uma das mais famosas dentre as fictícias, no filme “Gigantes da Luta (War Wagon)”. Um típico faroeste de 1967. Em que há a famosa “briga de bar”
As brigas de bar possuem bem as características vitais de uma rixa: São espontâneas, com no mínimo três agentes e sem lados definidos. Geralmente são motivadas pela flâmula, pelo ímpeto do momento.
Núcleo do Tipo
O núcleo do tipo na rixa é “participar”, ou seja, fazer parte das agressões. E esta pode ser de forma material ou moral.
A material é a que efetua os atos físicos.
A moral é a realizada por aquele que estimula, que persuade os lutadores.
Quando se inicia:
Não basta apenas que ocorra a provocação, a chamada participação moral. A rixa só iniciará quando o primeiro golpe for desferido.
Objetividade jurídica:
Não só a incolumidade pessoal (integridade física, etc) mas também visa manter a paz social, o status quo da sociedade, visto que podem derivar imensos desastres e perturbações do ato.
Tentativa
Sabe-se que de regra, não cabe tentativa, (não se admite o conatus) Ou ela se consuma ou há atipicidade no fato.
Porém, há alguns autores que sustentam que na rixa preordenada ou ex proposito, cabe o conatus. Quando não se realiza o ato por motivos alheios à vontade do agente. É o que admite Cezar Bitencourt e Cleber Masson, por exemplo.
Por tal hipótese ser de difícil configuração e apresentar estranheza em relação ao caráter espontâneo da Rixa, preferível a regra de que não se cabe tentativa.
Lembre-se que também não há a legítima defesa na rixa visto que em todos os envolvidos há a presença de dolo. Com exceção da legítima defesa de terceiros, realizada por vezes por um policial no seu estrito cumprimento do dever legal. (Excludente de ilicitude previsto na Parte Geral). Há de se ressaltar que, se ao inverso, um policial verifica o conflito e nada faz. Para ele também incorrerá o crime. Só que ao contrário da ideia normal que é o crime por comissão, será crime por omissão. Pois tinha o estrito cumprimento do dever legal de apartar os rixosos e não o fez.
Rixa Qualificada
Acima, citamos o parágrafo único, e é nele que se insere a possibilidade de Rixa Qualificada.
A Rixa Qualificada é aquela em que ocorre, mais do que apenas vias de fato, lesão corporal de natureza grave ou morte. Portanto, ocorrerá um considerável aumento na pena.
Esta qualificação incorrerá independente de quem o cometeu, bastando apenas haver um nexo causal entre a “baderna” e o resultado.
Poderá ser qualificação individualizada ou não individualizada
Na segunda hipótese, mais comum, incidirá a todos que participaram da rixa. Por estarem presentes em tumulto de tamanhas proporções, sua pena aumentada se justifica.
A primeira hipótese vem com a ideia da capacidade em identificar o autor do resultado mais gravoso, notadamente por meio de câmeras, embora seja algo mais difícil de ocorrer.
Nessa ideia, surgem divergências doutrinárias. Existem autores que afirmam caber a tal indivíduo concurso material entre o homicídio ou lesão corporal grave juntamente com a rixa qualificada.
Ao nosso entender, apenas a rixa qualificada deveria ser cominada, sob o risco de cairmos na absurda e reprovável concepção “bis in idem”. Aos demais, embora também partícipes de tão grave “fuzuê”, não parece justo sofrerem mesma sanção quando identificado o autor do resultado mais gravoso, cabendo a estes, rixa em sua modalidade simples.
Isto acordando com nossos ideais, pois não é o argumento previsto no Código Penal.
Voltando para a primeira hipótese, de autor não individualizado: E se um dos rixosos saiu antes do resultado lesão corporal ou morte? A ele caberá a qualificadora?
A resposta é afirmativa. Voltando ao raciocínio anterior, por estar presente; por manter a rixa em funcionamento até chegar no dito efeito,  sua pena aumentada se justifica.
Referências:
BITENCOURT, Cézar. Tratado de Direito Penal. Parte Especial. Dos crimes contra a pessoa. Editora Saraiva, 2012.
MASSON, Cléber. Direito Penal Esquematizado. Parte Especial. Vol.2. Editora Método, 2014.

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