Constrangimento Ilegal
Art. 146 –CP:
|
O constrangimento ilegal é apresentado no Código penal pelo
artigo 146, sendo definido como “constrangimento dirigido a outrem, mediante
violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro
meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer
o que ela não manda”. Consta o rol dos crimes contra a liberdade individual,
assegurando o presente no artigo 5º, II, da Constituição Federal – “ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”.
O legislador ao citar a ilegalidade da ação de constranger,
quer esclarecer que há a existência de constrangimentos legais, isto é,
previstas em lei. É necessário que seja
ilegítima a pretensão do sujeito ativo, ou seja, que este não tenha o direito
de exigir da vítima determinado comportamento.
Para que a ação se caracterize como crime,
é preciso que a coação seja
irresistível e inevitável. Tendo como consequência,
quando o coautor compelir outrem a praticar crime, sendo a violência empregada
irresistível ou inevitável, o coagido não responderá por crime algum, tendo em vista
que não teve vontade de praticar o crime.
O tipo subjetivo do delito é doloso, de modo que o agente
deve ter a consciência e a vontade de constranger a vítima, assumindo seus
riscos. Segundo Regis Prado são
irrelevantes os motivos e o fim visado, salvo se capazes de excluir a ilicitude
do constrangimento.
A pena em abstrato pode ser de 3 meses à 1 ano ou multa;
portanto, via de regra, não há cumulação de penas.
O constrangimento ilegal, além de ser
caracterizado como crime comum, trata-se de crime subsidiário, ou seja, a existência
de delito mais grave, como: extorsão, estupro e sequestro, afasta sua incidência. De acordo com Rogério Greco, o
tipo penal só será
considerado caso o constrangimento não seja elementar de outra infração penal
cometida nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar.
Entretanto, caso ocorra o aludido no § 1º, as penas serão,
excepcionalmente, cumuladas, e, ainda, serão dobradas. Greco afirma que as
armas, citadas na redação do § 1º, são todos aqueles objetos que podem ser
usados para a defesa e para o ataque por uma pessoa. Em relação a utilização de
arma de brinquedo, Fernando Capez afirma que, mesmo que o porte desta não seja
mais previsto como crime, se ela for utilizada para infundir medo na vítima,
será caracterizado o delito abordado.
O § 2º admite o concurso de crimes, desta forma, ocorrendo
cúmulo material de penas.
Já o § 3º, trata da atipicidade da ação de constranger, em
ambas as hipóteses citadas haverá a exclusão da tipicidade do fato pelo estado
de necessidade, tendo em vista a importância do bem jurídico em perigo, já que a
vida é bem indisponível.
Por fim, é necessário que haja uma diferenciação entre constrangimento
ilegal (art. 146) e ameaça (art. 147), visto que na ameaça à finalidade do
agente é simplesmente intimidar a vítima, ao passo que no constrangimento
ilegal, a ameaça é um meio de que o agente se utiliza para obter determinado
comportamento da vítima
REFERÊNCIAS:
GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial,
volume II. 1ªed. Niterói: Editora Impetus, 2005.
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, volume
2: parte especial – arts. 121 a 183. 5.ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2006.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte especial.
5.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2006, volume 2.
Nenhum comentário:
Postar um comentário