BEM VINDO AO BLOG!

domingo, 10 de maio de 2015

Espaço do acadêmico - Alana Ísis Rêgo Correia MP4






Constrangimento Ilegal


Art. 146 –CP:
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência  a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.

O constrangimento ilegal é apresentado no Código penal pelo artigo 146, sendo definido como “constrangimento dirigido a outrem, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda”. Consta o rol dos crimes contra a liberdade individual, assegurando o presente no artigo 5º, II, da Constituição Federal – “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”.
O legislador ao citar a ilegalidade da ação de constranger, quer esclarecer que há a existência de constrangimentos legais, isto é, previstas em lei. É necessário que seja ilegítima a pretensão do sujeito ativo, ou seja, que este não tenha o direito de exigir da vítima determinado comportamento.

Para que a ação se caracterize como crime, é preciso que a coação seja irresistível e inevitável.  Tendo como consequência, quando o coautor compelir outrem a praticar crime, sendo a violência empregada irresistível ou inevitável, o coagido não responderá por crime algum, tendo em vista que não teve vontade de praticar o crime.

O tipo subjetivo do delito é doloso, de modo que o agente deve ter a consciência e a vontade de constranger a vítima, assumindo seus riscos. Segundo Regis Prado  são irrelevantes os motivos e o fim visado, salvo se capazes de excluir a ilicitude do constrangimento.

A pena em abstrato pode ser de 3 meses à 1 ano ou multa; portanto, via de regra, não há cumulação de penas.

O constrangimento ilegal, além de ser caracterizado como crime comum, trata-se de crime subsidiário, ou seja, a existência de delito mais grave, como: extorsão, estupro e sequestro, afasta sua incidência. De acordo com Rogério Greco, o tipo penal só será considerado caso o constrangimento não seja elementar de outra infração penal cometida nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar.

Entretanto, caso ocorra o aludido no § 1º, as penas serão, excepcionalmente, cumuladas, e, ainda, serão dobradas. Greco afirma que as armas, citadas na redação do § 1º, são todos aqueles objetos que podem ser usados para a defesa e para o ataque por uma pessoa. Em relação a utilização de arma de brinquedo, Fernando Capez afirma que, mesmo que o porte desta não seja mais previsto como crime, se ela for utilizada para infundir medo na vítima, será caracterizado o delito abordado.

O § 2º admite o concurso de crimes, desta forma, ocorrendo cúmulo material de penas.
Já o § 3º, trata da atipicidade da ação de constranger, em ambas as hipóteses citadas haverá a exclusão da tipicidade do fato pelo estado de necessidade, tendo em vista a importância do bem jurídico em perigo, já que a vida é bem indisponível.

Por fim, é necessário que haja uma diferenciação entre constrangimento ilegal (art. 146) e ameaça (art. 147), visto que na ameaça à finalidade do agente é simplesmente intimidar a vítima, ao passo que no constrangimento ilegal, a ameaça é um meio de que o agente se utiliza para obter determinado comportamento da vítima

REFERÊNCIAS:
GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial, volume II. 1ªed. Niterói: Editora Impetus, 2005.
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, volume 2: parte especial – arts. 121 a 183. 5.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte especial. 5.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2006, volume 2.

Nenhum comentário:

Postar um comentário