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domingo, 17 de maio de 2015

Espaço do acadêmico - Júlia Pimenta Pereira Alves - MP2




A rixa

        A rixa é uma briga entre mais de duas pessoas, acompanhadas de vias de fato ou violência recíprocas, sem possuir estrutura definida de ataque e de defesa, já que os rixosos se agridem de forma desordenada. 

Esse crime está  previsto no Art. 137 do código penal:
Art 137. Participar da rixa, salvo para separar os contendores:
Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa. Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação da rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Para que se caracterize o delito de rixa há a necessidade que os agentes iniciem os atos de agressão, que podem se constituir em vias de fato, lesão corporal, podendo, até mesmo, chegar ao resultado morte. O delito de rixa exige, portanto, atos de violência, isso quer dizer que não hã delito de rixa quando as pessoas se ofendem com meras palavras.

A rixa será considerada qualificada quando ocorrer a morte ou lesão corporal de natureza grave, não importando, pois, se esses resultados foram finalisticamente queridos pelos rixosos ou se ocorreram culposamente. Contudo, quando o agente ingressa na rixa após ter ocorrido a morte/lesão corporal de natureza grave não poderá ser caracterizado pelo delito qualificado, pois sua participação não contribuiu para a ocorrência daqueles resultados,por outro lado, mesmo o agente tendo se retirado da contenda antes da ocorrência do resultado morte ou lesão corporal de natureza grave, devera responder pela rixa qualificada. Se o autor é identificado, só ele responderá pela lesão corporal/morte, e concurso material com o outro delito.

Alguns autores, a exemplo de Carrarra, exigem que a agressão, para fim de caracterização do delito de rixa, seja súbita.Para o renomado autor, portanto, não há em se falar em rixa Ex propósito (rixa concebida antecipadamente pelos contendores), mas tão somente em rixa Ex improviso( a rixa quando se inicia repentinamente). 

Já para Hungria, contrariando as posições de Carrarra, esclarece que não se pode dizer que a rixa seja sempre uma improvisa certatio, as mais das vezes, deriva de uma subitânea exaltação de ânimos; mas pode também ser “preordenada” ou resultar ex propósito.

BIBLIOGRAFIA
GRECO, Rogério. Curso de direito penal – Parte especial. Rio de Janeiro: Impetus, 2007. v. II.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial 2 - dos crimes contra a pessoa. 14ª edição, revista ampliada e atualizada, São Paulo: Saraiva, 2014.

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