A rixa
A rixa é uma briga entre mais de duas pessoas, acompanhadas
de vias de fato ou violência recíprocas, sem possuir estrutura definida de
ataque e de defesa, já que os rixosos se agridem de forma desordenada.
Esse
crime está previsto no Art. 137 do
código penal:
Art 137. Participar da rixa, salvo para separar os
contendores:
Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou
multa. Parágrafo único. Se ocorre
morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação
da rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Para que se caracterize o delito de rixa há a necessidade que
os agentes iniciem os atos de agressão, que podem se constituir em vias de
fato, lesão corporal, podendo, até mesmo, chegar ao resultado morte. O delito
de rixa exige, portanto, atos de violência, isso quer dizer que não hã delito
de rixa quando as pessoas se ofendem com meras palavras.
A rixa será considerada qualificada quando ocorrer a morte ou
lesão corporal de natureza grave, não importando, pois, se esses resultados
foram finalisticamente queridos pelos rixosos ou se ocorreram culposamente.
Contudo, quando o agente ingressa na rixa após ter ocorrido a morte/lesão
corporal de natureza grave não poderá ser caracterizado pelo delito
qualificado, pois sua participação não contribuiu para a ocorrência daqueles
resultados,por outro lado, mesmo o agente tendo se retirado da contenda antes
da ocorrência do resultado morte ou lesão corporal de natureza grave, devera
responder pela rixa qualificada. Se o autor é identificado, só ele responderá
pela lesão corporal/morte, e concurso material com o outro delito.
Alguns autores, a exemplo de Carrarra, exigem que a agressão,
para fim de caracterização do delito de rixa, seja súbita.Para o renomado
autor, portanto, não há em se falar em rixa Ex propósito (rixa concebida
antecipadamente pelos contendores), mas tão somente em rixa Ex improviso( a
rixa quando se inicia repentinamente).
Já para Hungria, contrariando as
posições de Carrarra, esclarece que não se pode dizer que a rixa seja sempre uma
improvisa certatio, as mais das vezes, deriva de uma subitânea exaltação de
ânimos; mas pode também ser “preordenada” ou resultar ex propósito.
BIBLIOGRAFIA
GRECO,
Rogério. Curso de direito penal – Parte especial. Rio de Janeiro:
Impetus, 2007. v. II.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de
direito penal: parte especial 2 - dos crimes contra a pessoa. 14ª edição,
revista ampliada e atualizada, São Paulo: Saraiva, 2014.
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