Difamação, o que é?
RESUMO:
O presente texto refere-se ao tipo penal
Difamação, disposto no Artigo 139 do Código Penal, como uma das espécies de
crimes contra a honra, buscando esclarecer o que é a honra e seus tipos, bem
como à Difamação e sua implicação na sociedade e no mundo jurídico.
A Difamação é um tipo de crime contra a
honra. Por Honra pode-se entender o conjunto de qualidades intelectuais,morais
e físicas de um ser humano que o tornam merecedor de respeito na sociedade em
que vive, promovendo, assim, sua autoestima. Destarte, a ofensa contra a honra
das pessoas leva à produção de uma dor psíquica, um abalo moral que vem
acompanhado de atos de repulsão ao ofensor. A honra representa o valor do
indivíduo na sociedade, uma vez que, está ligada à sua aceitação ou aversão no
ambiente em que vive.
Há um cuidado ao direito fundamental do
homem, previsto no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, sendo esse o
fundamento constitucional do referido tipo penal. A honra se subdivide em Honra Objetiva e Honra Subjetiva. A Honra
Objetiva é visão da sociedade acerca das qualidades da pessoa, são as
qualidades físicas, morais, intelectuais de determinada pessoa. É a reputação
do indivíduo no meio em que está imerso, o julgamento que as pessoas fazem
sobre alguém. A Honra Subjetiva, por outro lado, trata-se do sentimento que
cada pessoa possui acerca de suas próprias qualidades, é o juízo que cada um
faz de suas qualidades físicas, morais, intelectuais.
A Difamação, assim como o crime de Calúnia,
visa à proteção da honra objetiva, ou seja, a reputação, a boa fama do
indivíduo no meio em que vive e se relaciona com as pessoas em sociedade. A
Difamação, prevista no artigo 139 do CP, consiste na imputação de um fato a
alguém. Esse fato, todavia, não precisa ser criminoso, basta que tenha a
capacidade de macular a reputação da vítima, pouco importando se esse fato
imputado é verdadeiro ou falso, sendo suficiente com que manche o bom conceito
que a vítima desfruta na sociedade.
O sujeito do tipo penal deve referir-se a
um acontecimento que contenha circunstancias descritivas, como local, momento,
pessoas envolvidas e não apenas ofendendo a vítima. Dessa forma, se Maria
divulga que Pedro traiu o seu partido político ao filiar-se a um partido de
oposição, há no caso difamação, mediante a descrição de um fato concreto,
determinado. Contudo, se Maria divulga genericamente que Pedro é um traidor sem
fazer menção a nenhum fato concreto, demonstrando apenas a sua opinião pessoal,
haverá na hipótese um crime de Injúria devido a atribuição genérica de uma
qualidade negativa.
Destaca o Supremo Tribunal Federal:
“A tipicidade do crime contra a honra que é a
difamação há de ser definida a partir do contexto em que veiculadas as
expressões, cabendo afastá-la quando se tem simples crítica à atuação de agente
público, revelando-a fora das balizas próprias.”
Inq
2. 154/DF, rel. Min. Marcos Aurélio, Tribunal Pleno, j. 17.12.2004.
A Difamação tem por objetividade jurídica
proteger a honra objetiva, e, por objeto material, a pessoa que tem sua honra
objetiva atacada pela conduta criminosa. Difamar significava imputar a alguém
um fato considerado ofensivo à sua reputação. O crime de difamação subsiste,
ainda que seja considerada verdadeira a imputação, salvo se o ofendido é
funcionário público e a ofensa tem relação com o exercício de suas funções,
desde que seja para ofender a honra alheia. Esse crime é consumado no momento
em que uma terceira pessoa toma conhecimento da ofensa dirigida à vítima; e a
tentativa pode ou não ser admitida, dependendo do meio de execução do crime.
Por fim, não se deve confundir a calúnia, a
difamação e a injúria.
Na calúnia, o fato imputado é definido como crime; na
injúria, não há a atribuição de um fato, mas sim de uma qualidade; na
difamação, há a imputação de fato determinado. A difamação e a calúnia atingem
a honra objetiva; a injúria atinge a honra subjetiva. A injúria consuma-se quando
o ofendido toma conhecimento da ofensa, enquanto que a calúnia e a difamação se
consumam quando o terceiro toma conhecimento da ofensa dirigida à vítima.
REFERÊNCIAS:
MASSON, Cleber. Direito
Penal. Parte especial, volume 2. 6 ed. 2014
CAPEZ, Fernando. Curso
de Direito Penal. Parte especial, volume 2. 6 ed. 2006
Nenhum comentário:
Postar um comentário