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sábado, 2 de maio de 2015

Espaço do acadêmico - Amanda Batista Sales de Farias


Difamação, o que é?





RESUMO:
    O presente texto refere-se ao tipo penal Difamação, disposto no Artigo 139 do Código Penal, como uma das espécies de crimes contra a honra, buscando esclarecer o que é a honra e seus tipos, bem como à Difamação e sua implicação na sociedade e no mundo jurídico.



A Difamação é um tipo de crime contra a honra. Por Honra pode-se entender o conjunto de qualidades intelectuais,morais e físicas de um ser humano que o tornam merecedor de respeito na sociedade em que vive, promovendo, assim, sua autoestima. Destarte, a ofensa contra a honra das pessoas leva à produção de uma dor psíquica, um abalo moral que vem acompanhado de atos de repulsão ao ofensor. A honra representa o valor do indivíduo na sociedade, uma vez que, está ligada à sua aceitação ou aversão no ambiente em que vive.

Há um cuidado ao direito fundamental do homem, previsto no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, sendo esse o fundamento constitucional do referido tipo penal. A honra se subdivide em Honra Objetiva e Honra Subjetiva. A Honra Objetiva é visão da sociedade acerca das qualidades da pessoa, são as qualidades físicas, morais, intelectuais de determinada pessoa. É a reputação do indivíduo no meio em que está imerso, o julgamento que as pessoas fazem sobre alguém. A Honra Subjetiva, por outro lado, trata-se do sentimento que cada pessoa possui acerca de suas próprias qualidades, é o juízo que cada um faz de suas qualidades físicas, morais, intelectuais.

 A Difamação, assim como o crime de Calúnia, visa à proteção da honra objetiva, ou seja, a reputação, a boa fama do indivíduo no meio em que vive e se relaciona com as pessoas em sociedade. A Difamação, prevista no artigo 139 do CP, consiste na imputação de um fato a alguém. Esse fato, todavia, não precisa ser criminoso, basta que tenha a capacidade de macular a reputação da vítima, pouco importando se esse fato imputado é verdadeiro ou falso, sendo suficiente com que manche o bom conceito que a vítima desfruta na sociedade.

 O sujeito do tipo penal deve referir-se a um acontecimento que contenha circunstancias descritivas, como local, momento, pessoas envolvidas e não apenas ofendendo a vítima. Dessa forma, se Maria divulga que Pedro traiu o seu partido político ao filiar-se a um partido de oposição, há no caso difamação, mediante a descrição de um fato concreto, determinado. Contudo, se Maria divulga genericamente que Pedro é um traidor sem fazer menção a nenhum fato concreto, demonstrando apenas a sua opinião pessoal, haverá na hipótese um crime de Injúria devido a atribuição genérica de uma qualidade negativa. 

Destaca o Supremo Tribunal Federal:
  “A tipicidade do crime contra a honra que é a difamação há de ser definida a partir do contexto em que veiculadas as expressões, cabendo afastá-la quando se tem simples crítica à atuação de agente público, revelando-a fora das balizas próprias.”

Inq 2. 154/DF, rel. Min. Marcos Aurélio, Tribunal Pleno, j. 17.12.2004.

A Difamação tem por objetividade jurídica proteger a honra objetiva, e, por objeto material, a pessoa que tem sua honra objetiva atacada pela conduta criminosa. Difamar significava imputar a alguém um fato considerado ofensivo à sua reputação. O crime de difamação subsiste, ainda que seja considerada verdadeira a imputação, salvo se o ofendido é funcionário público e a ofensa tem relação com o exercício de suas funções, desde que seja para ofender a honra alheia. Esse crime é consumado no momento em que uma terceira pessoa toma conhecimento da ofensa dirigida à vítima; e a tentativa pode ou não ser admitida, dependendo do meio de execução do crime.

Por fim, não se deve confundir a calúnia, a difamação e a injúria. 

Na calúnia, o fato imputado é definido como crime; na injúria, não há a atribuição de um fato, mas sim de uma qualidade; na difamação, há a imputação de fato determinado. A difamação e a calúnia atingem a honra objetiva; a injúria atinge a honra subjetiva. A injúria consuma-se quando o ofendido toma conhecimento da ofensa, enquanto que a calúnia e a difamação se consumam quando o terceiro toma conhecimento da ofensa dirigida à vítima.

REFERÊNCIAS:
MASSON, Cleber. Direito Penal. Parte especial, volume 2. 6 ed. 2014

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte especial, volume 2. 6 ed. 2006

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