BEM VINDO AO BLOG!

domingo, 3 de maio de 2015

Espaço do acadêmico - Bruna Guirra - MP4


Crimes contra a honra: Difamação X Injúria







Consoante à definição de Magalhães Noronha, honra pode “ser considerada como o complexo ou conjunto de predicados ou condições da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria”. A honra é um valor imaterial, insuscetível de apreciações, inerente à própria dignidade e personalidade humana. É um direito resguardado pela Constituição Federal, previsto no art. 5.º, inciso X. A doutrina subdivide a honra em objetiva, que corresponde à reputação, boa fama que o indivíduo desfruta no meio social e subjetiva que é a dignidade; decoro pessoal (autoestima), o juízo que cada um faz de si mesmo.
Configuram-se em três as figuras delituosas que constituem os crimes contra a honra. São eles: calúnia (art. 138 C.P), difamação (art. 139 C.P) e injúria (art. 140 CP).  Não importa o crime contra a honra, o propósito do agente é prejudicar o próximo de qualquer maneira em sua fama, nome, honra. No presente artigo isolaremos a figura da difamação e injúria.


Difamação
Difamar constitui crime contra a honra objetiva (é dizer sua fama perante terceiros), depende da imputação de determinado fato não criminoso, porém, desonroso, tem a capacidade para macular a reputação da vítima, não importando se verdadeiro ou falso. O fato precisa necessariamente ser determinado, o sujeito deve referir-se a um acontecimento que contenha circunstâncias descritivas (momento, local e pessoas envolvidas). A imputação de contravenção penal tipifica o crime de difamação. Ex.: Dizer que Tício sustenta banca de jogo do bicho na rua X.


Art. 139, caput – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.


Estão presentes nesse tipo penal: sujeito ativo, aquele que pratica a conduta tipificada pelo código penal, pode ser qualquer pessoa (crime comum). Entretanto não podem ser autores de crime contra a honra pessoas que desfrutam de inviolabilidade (senadores, deputados e os advogados, em razão do art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB). E o sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa. Vale ressaltar que segundo o STF e STJ pessoa jurídica tem honra objetiva (reputação a ser preservada), podendo figurar como vítima da difamação.
Aquele que cria e quem propala a difamação responde igualmente pelo crime de difamação, malgrado entendimento da doutrina, aquele que divulga prática uma nova difamação respondendo de acordo com o caput do art. 139, CP. O agente é punido somente a título de dolo, sendo imprescindível a intenção de ofender a honra objetiva.
Há consumação do crime quando terceiro toma conhecimento da imputação desonrosa. Trata-se de crime formal, não sendo necessário o efetivo dano a reputação da vítima. Admite-se tentativa na forma escrita.  


Injúria
Injuriar é crime contra a honra subjetiva. Ao contrário do que ocorre na difamação, não há imputação de determinado fato. O delito caracteriza-se com a simples ofensa a dignidade ou decoro da vítima, é atribuição de qualidade negativa, que representam características morais, físicas e intelectuais.


Art. 140, caput – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.


São sujeitos do crime de injúria: sujeito ativo podendo ser qualquer pessoa, sem condição especial. Frisa-se para os detentores de imunidade que não praticam tal crime. Já o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa capaz de entender o sentido da ofensa, é necessária a consciência de estar sendo atacada na sua dignidade. Assim, crianças de terna idade não podem ser vítimas de injúria. Pessoa jurídica não pode figurar como vítima, pois não possui honra subjetiva.
A conduta de injuriar, isto é ofender por ação ou omissão determinada pessoa, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Não precisando de imputação de fatos, somente emissão de atributos negativos sobre a vítima. O crime caracteriza-se pela imputação de fatos genéricos, vagos e indeterminados.
Ex.: Tício rouba bancos.
Esse fato é genérico, indeterminado e vago, corresponde a dizer que Tício é ladrão.
Quanto ao tipo subjetivo, é imprescindível a vontade de ofender a honra subjetiva da vítima, o dispositivo exige a presença do dolo (direto ou eventual). A consumação ocorre quando o fato chega ao conhecimento da vítima, sendo irrelevante se o conhecimento se deu por meio de terceiro ou não.
Em relação a tentativa há divergência doutrinária. A corrente que prevalece não admite tentativa, nem mesmo na modalidade escrita.
Uma vez que a língua portuguesa sofre diversas variações linguísticas essas atingem o crime de injúria. As modificações podem ser geográficas, a depender do lugar a expressão ganha uma nova significação. A alteração ainda pode ser de cunho sociocultural ou quanto ao modo, de acordo com contexto na qual foi empregada. Dessa forma, o delito se subdivide em injuria absoluta, aqui, a expressão tem por si mesma e para qualquer um, significado ofensivo. Já na injuria relativa, a expressão só adquirirá caráter ofensivo se proferida em determinadas circunstâncias ou formas.
Jurisprudências:


TJ-RS - Apelação Crime : ACR 70054412085 RS

Ementa: APELAÇÃO-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.

Impõe-se a manutenção da sentença, pois o delito de difamação exige que haja imputação de um fato determinado, ou seja, de uma situação concreta. Contudo, da frase publicada pela acusada - que odeia policial que usa a força do cargo para pisotear no pequeno - não se pode extrair um fato concreto e determinado, evidenciando-se apenas um juízo de valor e uma crítica geral. A generalidade da afirmação, deste modo, não permite a sua responsabilização pelo delito de difamação. Além disso, verifica-se a ausência do Ministério Público na audiência de instrução. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70054412085, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 15/08/2013).  (grifei)



TJ-RS - Recurso Crime : RC 71005042239 RS
Ementa: APELAÇÃO-CRIME. CALÚNIA. INJÚRIA. ARTIGOS 138 E 140, AMBOS DO CP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA APENAS QUANTO AO SEGUNDO DELITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Para caracterização dos crimes contra a honra, imperiosa a constatação da existência de dolo e de um fim específico consistente na intenção de macular a honra alheia.
2. Hipótese em que o elemento subjetivo da conduta restou demonstrado apenas no tocante ao crime de injúria, havendo dados suficientes nos autos indicando a ação intencional do querelado ao fazer comentário em artigo de blog, no qual se referiu à querelante com atributos pejorativos, ofendendo o sentimento de dignidade da vítima.
3. À mesma conclusão não se chega quanto à calúnia, uma vez que não houve imputação direta de fato definido como crime. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Crime Nº 71005042239, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 09/03/2015). (grifei)


As jurisprudências exemplificam os crimes e de forma clara percebe-se a diferença emergente dos delitos tratados. Em que a difamação (art. 139 CP.) atinge a honra objetiva e consiste em imputar determinado fato não criminoso, porém, desonroso, não importando se verdadeiro. Já a injúria (art. 140, CP) consiste na atribuição de qualidade negativa, atingindo a honra subjetiva.
Diante do exposto neste artigo, ressalta-se a importância da tutela penal desses crimes, pois eles estão resguardados pela Constituição como direitos fundamentais a dignidade humana. Constituem delitos que mesmo sendo de menor potencial ofensivo representam o ser da pessoa, a individualidade que deve ser respeitada, por ser um atributo de caráter personalíssimo e o Estado tem o papel de tutelar e garantir esse direito.
Referências:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial 2: dos crimes contra a pessoa. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. 2 v.
CUNHA, Rogério Sanches. Direito penal: Parte especial. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. 3 p. 3 v. (Coleção ciências criminais).

MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte especial. 6. ed. São Paulo: Método, 2014. 2 v.

Nenhum comentário:

Postar um comentário