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sábado, 2 de maio de 2015

Espaço do acadêmico - Maria Luísa Leal Friedheim MP2







Honra


No Capítulo V do Código Penal estão definidos os crimes que atentam contra a honra, ou seja, os que atingem a integridade ou incolumidade moral da pessoa humana. A honra pode ser conceituada,na concepção comum, como conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos de uma pessoa. É o profundo sentimento de grandeza, de glória, de virtude e de probidade que cada um faz de si próprio; podemos dizer que toda essa definição de honra, hoje pode ser dita simplesmente como: parâmetros de comportamento que passam a serem exigidos, a dignidade.

Tem-se distinguido a honra dignidade, do qual falamos acima, da honra decoro, que se refere ao sentimento pessoal relacionado aos dotes ou qualidades do homem (físicos, intelectuais e sociais), qualidades essências à vida em comunidade. Atinge-se a honra dignidade quando se afirma que alguém é estelionatário ou que praticou determinado furto; já a honra decoro quando se diz que a vítima é um aleijão, ignorante, sovina etc.
É válido ressaltar que a concepção de honra varia juntamente com a de dignidade e costumes de cada época e local.

A honra subdivide-se, ainda, em objetiva e subjetiva. A honra objetiva é aquela na qual existe um julgamento permanente que se faz a cada um a todo momento, o que pode acabar alterando constantemente, trata-se de um juízo de valor, é a consideração para com o sujeito no meio social, o juízo que fazem dele na comunidade. Já a honra subjetiva, consiste na ideia que se faz sobre si mesmo. Conhecida como a mais mentirosa, por ser o valor que se faz sobre si mesmo. Quando a pessoas se dar um valor maior, e o problema consiste no outro querer deteriorar isso (como, por exemplo, ocorre com o ¨Bullying¨).

O Código Penal, no
Cap. V do Título I da Parte Especial do Código Penal Brasileiro trata “Dos Crimes Contra a Honra”, em tal capítulo temos a presença de três modalidades de crimes que violam a honra, seja ela objetiva ou subjetiva: a Calúnia (art. 138), a Difamação (art. 139) e a Injúria (art. 140).

Crime de Calúnia

Calúnia é a imputação falsa a alguém de fato definido como crime. Quem faz a calúnia é o autor da inverdade, pois inventa de propósito para prejudicar o outro (procedimento doloso).Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

São previstas duas figuras:
a) imputar falsamente (caput): tem o sentido de atribuir, acusar;
 b) propalar ou divulgar, sabendo falsa (§ 1°): é tomar público: A falsidade requerida, como elemento normativo, pode referir-se tanto ao fato em si como à autoria atribuída.
O fato além de falso deve ser definido como crime. É indispensável que a imputação chegue ao conhecimento de outra pessoa que não o ofendido, pois só se consuma quando uma terceira pessoa toma conhecimento.

Objetividade Jurídica: assegurar boa fama e integridade jurídica da pessoa.
Requisitos da calúnia: a calúnia exige três requisitos: imputação de fato determinado + qualificado como crime + falsidade da imputação.

Segundo o jurista Damásio de Jesus, é possível tentativa de calúnia, no que diz respeito a caluniar por carta, através de escrito, porém a doutrina não aceita a tentativa.
Retratação: A calúnia admite a retratação, antes da sentença (art. 143).

Crime de Difamação

A difamação, por sua vez, consiste em atribuir ao alguém fato determinado ofensivo à sua reputação, pode se tratar de comentário de caso verdadeiro ou não. Pode até ser verdade, porém, existem coisas que não se revelam, só dizem respeito ao autor.
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

A calúnia se aproxima da difamação por atingirem a honra objetiva de alguém, por meio da imputação de um fato, por se consumarem quando terceiros tomarem conhecimento de tal imputação e por permitirem a retratação total.

É considerado difamação qualquer fato que ofenda a reputação, e não pode ser crime. É narrar alguma coisa ou vício de caráter de alguém que, não pode ser divulgado. Só se aceita a difamação pro crime, se este crime for contado como vício ou costume de alguém.

É indispensável que a imputação chegue ao conhecimento de outra pessoa que não o ofendido, pois só se consuma quando uma terceira pessoa toma conhecimento.

Crime de Injúria

A difamação se diferencia da injúria, pois a difamaçãoé a imputação ao alguém de fato determinado, ofensivo à sua reputação (honra objetiva), e se consuma, quando um terceiro toma conhecimento do fato, diferentemente da injúria em que não se imputa fato, mas característica negativa, que ofende a dignidade ou o decoro de alguém (honra subjetiva), além de se consumar com o simples conhecimento da vítima.

Essa injúria é sujeita a questões temporais e culturais, porém, se a ofensa diz respeito a raça, cor, pessoa idosa ou doente ele será agravada.

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
É o famoso ¨Bullying¨, ataque à autoestima, ofendendo a honra.

Existem casos em que o juiz pode deixar de aplicar a pena:
a     Quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
b     No caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

Injúria Real: é a injúria comum, na qual, geralmente, se age com palavras, gestos, mas com a presença de agressão, que apenas desmoraliza muito mais do que agride, não sendo necessária nem agredir propriamente a pessoa.

Temos , em comum , entre as três modalidade de crime contra a honra, o fato de regra geral a ação penal ser privada , salvo no caso de ofensa ser feita contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, em que será pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça; no caso de ofensa à funcionário público, sendo tal ofensa referente ao exercício de suas funções, em que será pública condicionada à representação do ofendido e no caso de na injúria real resultar lesão corporal , em que será pública incondicionada . Os crimes contra a honra, com exceção da injúria (real), não têm formas qualificadas. No entanto, preveem três hipóteses de causas de aumento, relacionadas no art. 141, elevando a pena aplicada em um terço, ou a duplicando, se for cometido mediante paga ou promessa de recompensa.


Referências:
Aulas do Professor João Franco Rocha.
GONÇALVES , Victor Eduardo – Direito Penal : dos Crimes Contra a Pessoa – São Paulo : Saraiva , 1999.

Código Penal Brasileiro, no Cap. V do Título I da Parte Especial do Código Penal , “Dos Crimes Contra a Honra”.

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