Honra
No Capítulo V do Código
Penal estão definidos os crimes que atentam contra a honra, ou seja, os que
atingem a integridade ou incolumidade moral da pessoa humana. A honra pode ser
conceituada,na concepção comum, como conjunto de atributos morais, intelectuais
e físicos de uma pessoa. É o profundo sentimento de grandeza, de glória, de
virtude e de probidade que cada um faz de si próprio; podemos dizer que toda
essa definição de honra, hoje pode ser dita simplesmente como: parâmetros de
comportamento que passam a serem exigidos, a dignidade.
Tem-se distinguido a
honra dignidade, do qual falamos acima, da honra decoro, que se refere ao
sentimento pessoal relacionado aos dotes ou qualidades do homem (físicos,
intelectuais e sociais), qualidades essências à vida em comunidade. Atinge-se a
honra dignidade quando se afirma que alguém é estelionatário ou que praticou
determinado furto; já a honra decoro quando se diz que a vítima é um aleijão,
ignorante, sovina etc.
É válido ressaltar que
a concepção de honra varia juntamente com a de dignidade e costumes de cada
época e local.
A honra subdivide-se,
ainda, em objetiva e subjetiva. A honra objetiva é aquela na qual existe um
julgamento permanente que se faz a cada um a todo momento, o que pode acabar
alterando constantemente, trata-se de um juízo de valor, é a consideração para
com o sujeito no meio social, o juízo que fazem dele na comunidade. Já a honra
subjetiva, consiste na ideia que se faz sobre si mesmo. Conhecida como a mais
mentirosa, por ser o valor que se faz sobre si mesmo. Quando a pessoas se dar
um valor maior, e o problema consiste no outro querer deteriorar isso (como,
por exemplo, ocorre com o ¨Bullying¨).
O Código Penal, no
Crime de Calúnia
Calúnia é a imputação falsa a alguém de fato definido como crime. Quem faz a calúnia é o autor da inverdade, pois inventa de propósito para prejudicar o outro (procedimento doloso).Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
São previstas duas
figuras:
a) imputar falsamente
(caput): tem o sentido de atribuir, acusar;
b) propalar ou divulgar, sabendo falsa (§ 1°):
é tomar público: A falsidade requerida, como elemento normativo, pode
referir-se tanto ao fato em si como à autoria atribuída.
O fato além de falso
deve ser definido como crime. É indispensável que a imputação chegue ao
conhecimento de outra pessoa que não o ofendido, pois só se consuma quando uma
terceira pessoa toma conhecimento.
Objetividade Jurídica:
assegurar boa fama e integridade jurídica da pessoa.
Requisitos da calúnia:
a calúnia exige três requisitos: imputação de fato determinado + qualificado
como crime + falsidade da imputação.
Segundo o jurista
Damásio de Jesus, é possível tentativa de calúnia, no que diz respeito a
caluniar por carta, através de escrito, porém a doutrina não aceita a
tentativa.
Retratação: A calúnia
admite a retratação, antes da sentença (art. 143).
Crime de Difamação
A difamação, por sua
vez, consiste em atribuir ao alguém fato determinado ofensivo à sua reputação,
pode se tratar de comentário de caso verdadeiro ou não. Pode até ser verdade,
porém, existem coisas que não se revelam, só dizem respeito ao autor.
Pena - detenção, de
três meses a um ano, e multa.
A calúnia se aproxima
da difamação por atingirem a honra objetiva de alguém, por meio da imputação de
um fato, por se consumarem quando terceiros tomarem conhecimento de tal
imputação e por permitirem a retratação total.
É considerado difamação
qualquer fato que ofenda a reputação, e não pode ser crime. É narrar alguma
coisa ou vício de caráter de alguém que, não pode ser divulgado. Só se aceita a
difamação pro crime, se este crime for contado como vício ou costume de alguém.
É indispensável que a
imputação chegue ao conhecimento de outra pessoa que não o ofendido, pois só se
consuma quando uma terceira pessoa toma conhecimento.
Crime de Injúria
A difamação se
diferencia da injúria, pois a difamaçãoé a imputação ao alguém de fato
determinado, ofensivo à sua reputação (honra objetiva), e se consuma, quando um
terceiro toma conhecimento do fato, diferentemente da injúria em que não se
imputa fato, mas característica negativa, que ofende a dignidade ou o decoro de
alguém (honra subjetiva), além de se consumar com o simples conhecimento da vítima.
Essa injúria é sujeita
a questões temporais e culturais, porém, se a ofensa diz respeito a raça, cor,
pessoa idosa ou doente ele será agravada.
É o famoso ¨Bullying¨,
ataque à autoestima, ofendendo a honra.
Existem casos em que o
juiz pode deixar de aplicar a pena:
a Quando o ofendido,
de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
b No caso de retorsão
imediata, que consista em outra injúria.
Injúria
Real: é a injúria comum, na qual, geralmente, se age com palavras, gestos, mas
com a presença de agressão, que apenas desmoraliza muito mais do que agride,
não sendo necessária nem agredir propriamente a pessoa.
Temos , em comum ,
entre as três modalidade de crime contra a honra, o fato de regra geral a ação
penal ser privada , salvo no caso de ofensa ser feita contra a honra do
Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, em que será pública
condicionada à requisição do Ministro da Justiça; no caso de ofensa à funcionário
público, sendo tal ofensa referente ao exercício de suas funções, em que será
pública condicionada à representação do ofendido e no caso de na injúria real
resultar lesão corporal , em que será pública incondicionada . Os crimes
contra a honra, com exceção da injúria (real), não têm formas qualificadas. No
entanto, preveem três hipóteses de causas de aumento, relacionadas no art. 141,
elevando a pena aplicada em um terço, ou a duplicando, se for cometido mediante
paga ou promessa de recompensa.
Referências:
Aulas do Professor João
Franco Rocha.
GONÇALVES , Victor Eduardo
– Direito Penal : dos Crimes Contra a
Pessoa – São Paulo : Saraiva , 1999.
Código Penal Brasileiro,
no Cap. V do Título I da Parte Especial do Código Penal , “Dos Crimes Contra a
Honra”.
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