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domingo, 17 de maio de 2015

Espaço do acadêmico - Marina Neves Bezerra e Silva





Dos crimes contra a honra


1.      Definição legal dos crimes contra a honra

São três os crimes contra a honra definidos no Código Penal: calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140). Cada um desses delitos possui um significado próprio, razão pela qual não podem ser confundidos entre si. Além de estarem previstos no Código Penal, encontram-se também tipificados por leis especiais, tais como o Código Penal Militar, a Lei de Segurança Nacional e o Código Eleitoral. É possível, por esse motivo, concluir que os crimes contra honra arrolados pelo Código Penal têm natureza subsidiária ou residual, ou seja, somente serão aplicados quando não se verificar nenhuma das hipóteses excepcionalmente elencadas pela legislação extravagante.
Honra é o conjunto de qualidades físicas, morais e intelectuais de um ser humano, que o fazem merecedor de respeito no meio social e promovem sua autoestima. É um sentimento natural, inerente à todo homem e cuja ofensa produz uma dor psíquica, um abalo moral, acompanhados de atos de repulsão ao ofensor. Representa o valor social do indivíduo, pois está ligada à sua aceitação ou aversão dentro de um dos círculos sociais em que vive, integrando seu patrimônio. Um patrimônio moral que merece proteção, sendo considerado um direito fundamental do homem, previsto no art. 5º da Constituição.
Decisões recentes dos Tribunais quanto aos crimes anteriormente citados:
·         Calúnia
Art. 138Trata-se de REsp em que a questão cinge-se em saber se os advogados, respectivamentepresidente de seccional da OAB e presidente da comissão de defesa, assistência e prerrogativasda mesma entidade, cometeram crime contra a honra (calúnia) ao promoverem, perante acorregedoria do TRF, representação contra a juíza federal que determinara, mediante portaria,a atualização das procurações dos advogados para que lhes fosse possível receber precatóriosem favor de seus clientes. Note-se que nessa representação foi atribuída à referida magistradaa prática do crime de abuso de autoridade. A Turma entendeu, entre outras questões, que, nahipótese, os acusados atuaram na defesa de sua classe profissional e utilizaram o instrumentocabível, qual seja, representação junto à corregedoria do referido tribunal, com base emargumentos que, embora exacerbados, não extrapolaram os limites legais para o exercício dodireito de petição, o que conduz à atipicidade das condutas ante a inexistência de justa causapara a ação penal. Ademais, os recorridos agiram no exercício de suas atribuições conformeprevisto nos arts. 5º, § 2º, e 49 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Assim, negou-seprovimento ao recurso especial. Precedentes citados: HC 96.763-RS, DJe 12/5/2008, e APn348-PA, DJ 20/6/2005. REsp 883.411-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 2/12/2010.

Informativo STJ n. 0458 - Período: 29 de novembro a 3 de dezembro de 2010
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A HONRA. ART. 138 DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Para que se configure o delito previsto no art. 138 do Código Penal, faz-se mister o dolo específico, representado pela intenção de denegrir a honra alheia (animus diffamandi). 2. Recurso improvido.
(TRF-1 - RCCR: 34796 DF 2001.34.00.034796-8, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 04/12/2002, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 21/02/2003 DJ p.30)

·        Difamação
Art. 139 - Advogado. Crime de Difamação. Ausência Temporária do Magistradoda Sala do Interrogatório. O paciente responde à ação penal pelo crime de difamação, por ter afirmado, ao peticionar em processo judicial em que atuava como advogado, que a juíza do feito, ainda que temporariamente, ausentou-se do interrogatório do seu cliente, deixando de assinar o referido ato. Ciente dessa manifestação, a juíza ofereceu representação ao Ministério Público Federal, requerendo que fossem tomadas as medidas criminais cabíveis, originando-se a denúncia pelocrime de difamação. A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal por atipicidade da conduta do paciente, por não ter sido caracterizado o animus difamandi, consistente no especial fim de difamar, na intenção de ofender, na vontade de denegrir, no desejo de atingir a honra do ofendido, sem o qual não se perfaz o elemento subjetivo do tipo penal em testilha, impedindo que se reconheça a configuração do delito. Precedentes citados:APn 603-PR, DJe 14/10/2011, e APn 599-MS, DJe 28/6/2010. HC 202.059-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/2/2012.
Informativo STJ n. 0491 - Período: 13 a 24 de fevereiro de 2012
PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. ART. 139 DO CÓDIGO PENAL. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. JUSTA CAUSA.INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA REJEITADA. 1. Para a configuração do crime de difamação é mister a existênciade dolo específico (animus difamanddi), consistente no desejo demacular a honra do ofendido. 2. Inexistindo justa causa para a ação penal, ante a ausência doelemento subjetivo do tipo, há de ser rejeitada a denúncia. 3. Denúncia rejeitada. Voto vencido do relator no sentido de que oexame da atipicidade subjetiva deve ser melhor apurado no curso da ação penal.
(STJ - APn: 603 PR 2009/0217399-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/05/2011, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/10/2011)

·         Injúria
Art. 140 - A Seção entendeu que compete à Justiça estadual processar e julgar os crimes de injúriapraticados por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas eletrônicasinternacionais, tais como as redes sociais Orkut e Twitter. Asseverou-se que o simples fato de osuposto delito ter sido cometido pela internet não atrai, por si só, a competência da JustiçaFederal. Destacou-se que a conduta delituosa – mensagens de caráter ofensivo publicadas pelaex-namorada da vítima nas mencionadas redes sociais – não se subsume em nenhuma dashipóteses elencadas no art. 109, IV e V, da CF. O delito de injúria não está previsto em tratadoou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, por exemplo, oscrimes de racismo, xenofobia, publicação de pornografia infantil, entre outros. Ademais, asmensagens veiculadas na internet não ofenderam bens, interesses ou serviços da União ou desuas entidades autárquicas ou empresas públicas. Dessa forma, declarou-se competente paraconhecer e julgar o feito o juízo de Direito do Juizado Especial Civil e Criminal. CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012.
Informativo STJ n. 0495 - Período: 9 a 20 de abril de 2012
APELAÇÃO CRIMINAL - QUEIXA-CRIME - LEI DE IMPRENSA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - MATÉRIA PUBLICADA EM JORNAL QUE CONTÉM TEOR OFENSIVO - RECURSO DO QUERELANTE PROVIDO PARCIALMENTE. Julga-se extinta a punibilidade em relação à conduta do art. 140 do Código Penal, em observância às regras da prescrição, mas fica provido parcialmente o recurso, para impor condenação ao querelado, nas sanções do art. 22 da Lei n. 5.250/67, se o texto publicado revela-se injurioso ao querelante, ofendendo-lhe a honra.
(TJ-MS - ACR: 5441 MS 2005.005441-7, Relator: Des. João Batista da Costa  Marques, Data de Julgamento: 13/09/2005, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 21/11/2005).
2.      Qual a diferença entre os crimes contra a honra?

CNJ diferenciou calúnia, difamação e injúria da seguinte forma:

- Calúnia: Imputação falsa de um fato específico e criminoso a alguém.

- Injúria: Qualquer ofensa à dignidade de alguém.

- Difamação: Imputação de fato ofensivo e específico à reputação de alguém.

3.      Exemplos

·        Calúnia

Contar uma história mentirosa na qual a vítima teria cometido um crime. Por exemplo: Beltrana conta que Fulana entrou na casa da Ciclana e afanou suas jóias.
O fato descrito é furto, que é um crime (art. 155 do Código Penal). Dessa forma, Beltrana cometeu o crime de calúnia e a vítima é Fulana.Se a Beltrana tivesse simplesmente chamado Fulana de "ladra", o crime seria de injúria e não de calúnia. Se a história fosse verdadeira, não seria crime.
Atenção! Espalhar a calúnia, sabendo de sua falsidade, também é crime (art. 138§ 1º do Código Penal).

·        Difamação

Imputar um fato a alguém que ofenda a sua reputação. O fato pode ser verdadeiro ou falso, não importa. Também não se trata de xingamento, que dá margem à injúria.
Este crime atinge a honra objetiva (reputação) e não a honra subjetiva (autoestima, sentimento que cada qual tem a respeito de seus atributos). Por isso, muitos autores de renome defendem que empresas e outras pessoas jurídicas podem ser vítimas do crime de difamação.Por exemplo: Beltrana conta que Fulana deixou de pagar suas contas e é devedora.Deixar de pagar as contas não é crime e não importa se este fato é mentira ou verdade. Ou seja, Beltrana cometeu o crime de difamação e a vítima é Fulana.



·        Injúria

Injúria é xingamento. É atribuir à alguém qualidade negativa, não importa se falsa ou verdadeira. Ao contrário dos crimes anteriores, a injúria diz respeito à honra subjetiva da pessoa.Por exemplo: Beltrana chama Fulana de "ladra" ou "imbecil". Beltrana cometeu o crime de injúria e Fulana é a vítima.
A injúria pode ser cometida de forma verbal, escrita ou, até mesmo, física. A injúria física tem pena maior e caracteriza-se quando o meio utilizado for considerado aviltante (humilhante). Por exemplo: um tapa no rosto.
Se o xingamento for fundamentado em elementos extraídos da raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de idosa ou deficiente, o crime será chamado de "injúria discriminatória" (art. 140§ 3º do Código Penal).O juiz pode deixar de aplicar apenas quando a vítima houver provocado diretamente a injúria ou quando ela replicar imediatamente.

Logo, na calúnia e na difamação, a punibilidade será extinta se o agente retratar-se. Mas tal retratação deve ser clara.
Os crimes contra a honra são de ação penal privada. Se houver lesão corporal leve ou se for injúria discriminatória, é ação pública condicionada à representação. Se houver lesão corporal grave ou gravíssima, ação pública incondicionada.






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