Dos crimes contra a honra
1. Definição legal dos crimes contra a honra
São três
os crimes contra a honra definidos no Código Penal: calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140). Cada um desses delitos
possui um significado próprio, razão pela qual não podem ser confundidos entre
si. Além de estarem previstos no Código Penal, encontram-se também tipificados
por leis especiais, tais como o Código Penal Militar, a Lei de Segurança
Nacional e o Código Eleitoral. É possível, por esse motivo, concluir que os
crimes contra honra arrolados pelo Código Penal têm natureza subsidiária ou
residual, ou seja, somente serão aplicados quando não se verificar nenhuma das
hipóteses excepcionalmente elencadas pela legislação extravagante.
Honra é o
conjunto de qualidades físicas, morais e intelectuais de um ser humano, que o
fazem merecedor de respeito no meio social e promovem sua autoestima. É um
sentimento natural, inerente à todo homem e cuja ofensa produz uma dor
psíquica, um abalo moral, acompanhados de atos de repulsão ao ofensor.
Representa o valor social do indivíduo, pois está ligada à sua aceitação ou
aversão dentro de um dos círculos sociais em que vive, integrando seu
patrimônio. Um patrimônio moral que merece proteção, sendo considerado um
direito fundamental do homem, previsto no art. 5º da Constituição.
Decisões
recentes dos Tribunais quanto aos crimes anteriormente citados:
·
Calúnia
Art. 138–Trata-se de REsp em que a questão
cinge-se em saber se os advogados, respectivamentepresidente de seccional da
OAB e presidente da comissão de defesa, assistência e prerrogativasda mesma
entidade, cometeram crime contra a honra (calúnia) ao promoverem, perante
acorregedoria do TRF, representação contra a juíza federal que determinara,
mediante portaria,a atualização das procurações dos advogados para que lhes
fosse possível receber precatóriosem favor de seus clientes. Note-se que nessa
representação foi atribuída à referida magistradaa prática do crime de abuso de
autoridade. A Turma entendeu, entre outras questões, que, nahipótese, os
acusados atuaram na defesa de sua classe profissional e utilizaram o
instrumentocabível, qual seja, representação junto à corregedoria do referido
tribunal, com base emargumentos que, embora exacerbados, não extrapolaram os
limites legais para o exercício dodireito de petição, o que conduz à
atipicidade das condutas ante a inexistência de justa causapara a ação penal.
Ademais, os recorridos agiram no exercício de suas atribuições conformeprevisto
nos arts. 5º, § 2º, e 49 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Assim,
negou-seprovimento ao recurso especial. Precedentes citados: HC 96.763-RS, DJe
12/5/2008, e APn348-PA, DJ 20/6/2005. REsp 883.411-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz,
julgado em 2/12/2010.
Informativo
STJ n. 0458 - Período: 29 de novembro a 3 de dezembro de 2010
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A HONRA. ART. 138 DO CÓDIGO
PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Para que se
configure o delito previsto no art. 138 do Código Penal, faz-se mister o dolo
específico, representado pela intenção de denegrir a honra alheia (animus diffamandi).
2. Recurso improvido.
(TRF-1
- RCCR: 34796 DF 2001.34.00.034796-8, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON
QUEIROZ, Data de Julgamento: 04/12/2002, QUARTA TURMA, Data de Publicação:
21/02/2003 DJ p.30)
·
Difamação
Art. 139 - Advogado. Crime de Difamação.
Ausência Temporária do Magistradoda Sala do Interrogatório. O paciente responde
à ação penal pelo crime de difamação, por ter afirmado, ao peticionar em processo
judicial em que atuava como advogado, que a juíza do feito, ainda que
temporariamente, ausentou-se do interrogatório do seu cliente, deixando de
assinar o referido ato. Ciente dessa manifestação, a juíza ofereceu
representação ao Ministério Público Federal, requerendo que fossem tomadas as
medidas criminais cabíveis, originando-se a denúncia pelocrime de difamação. A
Turma concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal por
atipicidade da conduta do paciente, por não ter sido caracterizado o animus
difamandi, consistente no especial fim de difamar, na intenção de ofender, na
vontade de denegrir, no desejo de atingir a honra do ofendido, sem o qual não
se perfaz o elemento subjetivo do tipo penal em testilha, impedindo que se
reconheça a configuração do delito. Precedentes citados:APn 603-PR, DJe
14/10/2011, e APn 599-MS, DJe 28/6/2010. HC 202.059-SP, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 16/2/2012.
Informativo
STJ n. 0491 - Período: 13 a
24 de fevereiro de 2012
PENAL. AÇÃO PENAL
ORIGINÁRIA. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. ART. 139 DO CÓDIGO PENAL. DOLO
ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. JUSTA CAUSA.INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA REJEITADA.
1. Para a configuração do crime de difamação é mister a existênciade dolo
específico (animus difamanddi), consistente no desejo demacular a honra do
ofendido. 2. Inexistindo justa causa para a ação penal, ante a ausência
doelemento subjetivo do tipo, há de ser rejeitada a denúncia. 3. Denúncia
rejeitada. Voto vencido do relator no sentido de que oexame da atipicidade
subjetiva deve ser melhor apurado no curso da ação penal.
(STJ
- APn: 603 PR 2009/0217399-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de
Julgamento: 12/05/2011, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe
14/10/2011)
·
Injúria
Art. 140 - A Seção entendeu que compete à
Justiça estadual processar e julgar os crimes de injúriapraticados por meio da
rede mundial de computadores, ainda que em páginas eletrônicasinternacionais,
tais como as redes sociais Orkut e Twitter. Asseverou-se que o simples fato de
osuposto delito ter sido cometido pela internet não atrai, por si só, a
competência da JustiçaFederal. Destacou-se que a conduta delituosa – mensagens
de caráter ofensivo publicadas pelaex-namorada da vítima nas mencionadas redes
sociais – não se subsume em nenhuma dashipóteses elencadas no art. 109, IV e V,
da CF. O delito de injúria não está previsto em tratadoou convenção internacional
em que o Brasil se comprometeu a combater, por exemplo, oscrimes de racismo,
xenofobia, publicação de pornografia infantil, entre outros. Ademais,
asmensagens veiculadas na internet não ofenderam bens, interesses ou serviços
da União ou desuas entidades autárquicas ou empresas públicas. Dessa forma,
declarou-se competente paraconhecer e julgar o feito o juízo de Direito do
Juizado Especial Civil e Criminal. CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 11/4/2012.
Informativo
STJ n. 0495 - Período: 9 a
20 de abril de 2012
APELAÇÃO CRIMINAL -
QUEIXA-CRIME - LEI DE IMPRENSA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - MATÉRIA PUBLICADA EM JORNAL QUE CONTÉM
TEOR OFENSIVO - RECURSO DO QUERELANTE PROVIDO PARCIALMENTE.
Julga-se extinta a punibilidade em relação à conduta do art. 140 do Código
Penal, em observância às regras da prescrição, mas fica provido parcialmente o
recurso, para impor condenação ao querelado, nas sanções do art. 22 da Lei n.
5.250/67, se o texto publicado revela-se injurioso ao querelante, ofendendo-lhe
a honra.
(TJ-MS
- ACR: 5441 MS 2005.005441-7, Relator: Des. João Batista da Costa Marques, Data de Julgamento: 13/09/2005, 1ª
Turma Criminal, Data de Publicação: 21/11/2005).
2. Qual a diferença entre os crimes contra a honra?
O CNJ diferenciou
calúnia, difamação e injúria da seguinte forma:
- Calúnia:
Imputação falsa de um fato
específico e criminoso a alguém.
- Injúria:
Qualquer ofensa à dignidade de alguém.
- Difamação: Imputação de fato ofensivo e específico à reputação de alguém.
3. Exemplos
·
Calúnia
Contar
uma história mentirosa na qual a vítima teria cometido um crime. Por exemplo:
Beltrana conta que Fulana entrou na casa da Ciclana e afanou suas jóias.
O fato descrito é furto, que é um crime (art. 155 do Código
Penal). Dessa forma, Beltrana cometeu
o crime de calúnia e a vítima é Fulana.Se a Beltrana tivesse simplesmente
chamado Fulana de "ladra", o crime seria de injúria e não de calúnia.
Se a história fosse verdadeira, não seria crime.
Atenção! Espalhar a calúnia, sabendo de sua falsidade, também é
crime (art. 138, § 1º do Código
Penal).
·
Difamação
Imputar um fato a alguém que ofenda a sua
reputação. O fato pode ser verdadeiro ou falso, não importa. Também não se
trata de xingamento, que dá margem à injúria.
Este crime atinge a honra objetiva (reputação) e
não a honra subjetiva (autoestima, sentimento que cada qual tem a respeito de
seus atributos). Por isso, muitos autores de renome defendem que empresas e outras pessoas jurídicas podem ser
vítimas do crime de difamação.Por exemplo: Beltrana conta que Fulana deixou de
pagar suas contas e é devedora.Deixar de pagar as contas não é crime e não
importa se este fato é mentira ou verdade. Ou seja, Beltrana cometeu o crime de
difamação e a vítima é Fulana.
·
Injúria
Injúria é
xingamento. É atribuir à alguém qualidade negativa, não importa se falsa ou
verdadeira. Ao contrário dos crimes anteriores, a injúria diz respeito à honra
subjetiva da pessoa.Por exemplo: Beltrana chama Fulana de "ladra" ou
"imbecil". Beltrana cometeu o crime de injúria e Fulana é a vítima.
A injúria
pode ser cometida de forma verbal, escrita ou, até mesmo, física. A injúria
física tem pena maior e caracteriza-se quando o meio utilizado for considerado
aviltante (humilhante). Por exemplo: um tapa no rosto.
Se o xingamento for fundamentado em elementos
extraídos da raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de idosa ou
deficiente, o crime será chamado de "injúria
discriminatória" (art. 140, § 3º do Código
Penal).O juiz pode deixar de aplicar
apenas quando a vítima houver provocado diretamente a injúria ou quando ela
replicar imediatamente.
Logo, na
calúnia e na difamação, a punibilidade será extinta se o agente retratar-se.
Mas tal retratação deve ser clara.
Os crimes
contra a honra são de ação penal privada. Se houver lesão corporal leve ou se
for injúria discriminatória, é ação pública condicionada à representação. Se
houver lesão corporal grave ou gravíssima, ação pública incondicionada.
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