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domingo, 17 de maio de 2015

Espaço do acadêmico - Camilla Barros Ferreira de Moura MP2




Rixa


Art. 137 - CP: Participar de rixa, salvo pata separar os contendores: Pena - detenção de 15 dias a 2 meses, ou multa. Parágrafo único: Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 meses a 2 anos.

Segundo Hungria "rixa é uma briga entre mais de duas pessoas, acompanhada de vias de fato ou violências recíprocas, pouco importando que se forme ex improviso ou ex propósito". Para a configuração de rixa, é necessária a presença de no mínimo 3 pessoas, que brigam sem critérios entre si. O embate violento é caracterizado pelo tumulto generalizado, causando a dificuldade de identificar os contendores. A rixa surge subitamente, podendo ser improvisada, portanto a tentativa não é cabível.

Cada envolvido visa atingir qualquer um dos demais, e todos agem ao mesmo tempo, portanto são todos autores e vítimas do mesmo crime. Contudo, os bens juridicamente protegidos são a integridade pessoal ou a saúde, bem como a vida. 

Há consumação quando os agentes iniciam os atos de agressão, podendo ocasionar lesões corpóreas e inclusive resultar em morte. De acordo com Magalhães Noronha "consuma-se o delito no momento e no lugar onde cessou a atividade dos contendores. Mesmo que ocorra a morte ou lesão corporal grave, a consumação se opera com a cessação da rixa, pois o delito é o mesmo, embora seja a pena majorada, como o bem se deduz dos termos citado parágrafo: [...] pelo fato da participação da rixa [...]" 

Conforme Damásio de Jesus "consume-se a rixa com a prática de vias de fato ou violências recíprocas, instante em que há a produção do resultado [...]". Segundo a Lei, no Art. 4º do Código Penal consta "considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado". Para que haja o embate violento, deve existir o dolo direto dos autores e vítimas, pois só é iniciada com a vontade e consciência de participar da rixa. 

A participação omissiva é apenas considerada quando o agente goza do status de garantidor. O parágrafo único do Art 137 do Código Penal determina "se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 meses a 2 anos." 

A rixa será considerada qualificada quando ocorrer a morte ou lesão corporal de natureza grave, não importando, pois, se esses resultados foram finalisticamente queridos pelos rixosos ou se ocorreramgrave, importando a que título tenham ocorrido - se dolosa ou culposamente - a rixa já será considerada qualificada. Contudo, quando o contendor sai da rixa antes da ocorrência da morte ou lesão corporal de natureza grave, deverá responder pela rixa qualificada. Porém, quando o agente ingressa na rixa após terem ocorrido a morte ou lesão corporal de natureza grave, não poderá ser responsabilizado pelo delito qualificado, pois a sua participação não contribuiu para a ocorrências daqueles resultados. 

Há diferença entre participação na rixa e participação no crime de rixa. Participar da rixa é fazer parte como um dos contendores. Essa participação pode ocorrer desde o inicio da contenda, ou mesmo depois de já iniciada, mas enquanto durar a rixa. A participação no crime de rixa diz respeito a uma das modalidades de concurso de pessoas que pode acontecer mediante participação moral e participação material. 

REFERÊNCIAS:
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, volume 2: parte especial – arts. 121 a 183. 5.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. GRECO, Rogério. Curso

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