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domingo, 24 de maio de 2015

Espaço do acadêmico – Túlio Vinícius Andrade Souza - MP2 - Apropriação indébita






Análise jurisprudencial da Apropriação Indébita


No Capítulo V, título II “Dos Crimes contra o Patrimônio”, na Parte Especial, mais precisamente no art. 168 do Código Penal Brasileiro, tem-se a disposição acerca da Apropriação Indébita:

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.”

Analisando a figura típica da apropriação indébita, podemos destacar os seguintes elementos: a) a conduta de se apropriar de coisa alheia móvel; b) a existência de posse ou mesmo de detenção sobre a coisa por parte do agente; c) o surgimento do dolo, ou seja, do animus remsibihabendi, após a posso ou a detenção da coisa (GREGO, 2012, p. 518).

Sobre a apropriação temporária, decidiu o TJDF, da seguinte maneira:

Quem se apropria de coisa alheia móvel, de que tem a posse, mesmo que temporariamente, incide no tipo penal tipificado pelo artigo 168 do Código Penal (TJDF, Rec. 2008.01.1.082051-8, Ac. 436.623, 1º T. Crim., Rel. Des. Mario Machado, DJDFTE 17/8/2010, p. 301).

O direito de propriedade é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal em questão. O objeto material, por sua vez, é a coisa alheia móvel que se encontra na posse ou sob a detenção do agente. Sobre o sujeito ativo e o sujeito passivo, apenas aquele que tiver a posse ou a detenção sobre a coisa móvel é que poderá ser considerado sujeito ativo da apropriação indébita. Como regra, o sujeito passivo é o proprietário da coisa móvel.

O fato de a coisa indevidamente apropriada ser bem fungível não impede a caracterização do crime de apropriação indébita (STJ, REsp. 880870/PR, Rel. Min. Felix Fischer, 5º T., DJ 23/4/2007, p. 307).

Faz-se necessário esclarecer que o delito somente se configurará se o dolo de se apropriar surgir depois de ter o agente a posse ou a detenção sobre a coisa alheia móvel. Caso contrário, poderá se configurar como outra infração penal.

Embora comprovado nos autos que o réu, na condição de possuidor de suínos de propriedade de Cooperativa, vendeu os animais para terceiro sem autorização, não se caracteriza o delito de apropriação indébita, quando ausente o animus remsibihabendi. A prova contida nos autos demonstra que a intenção do réu se dirigiu apenas no sentido de contornar os prejuízos que entendia ter sofrido por desacertos contratuais com a Cooperativa o que, em tese, poderia caracterizar o delito de exercício arbitrário das próprias razões. (TJPR, AC 0251621-2/Salto do Lontra, 5ª Câm. Crim., Relª. Juíza Conv. Rosana Andriguetto de Carvalho, un., j. 21/9/2006).

Pratica apropriação indébita circunstanciada o sujeito que, encarregado de receber pagamentos de clientes, em vez de destinar o numerário à sua finalidade, inverte o animus da posse dos valores, apropriando-se destes indevidamente. (TJSC, AC 2005.031413-1, Rel. Solon d’Eça Neves, j. 31/1/2006).

Por fim, decisões acerca da determinação de consumação e tentativa:

Pratica a tentativa de apropriação indébita réu que, na qualidade de office boy do Escritório de Advocacia, depositou na sua conta bancária, em proveito próprio, cheque de terceiro destinado a custear o registro de escritura pública, mas que não foi compensado em face da sustação efetuada pelo emitente. (TJMG, ACR 1.0024.02. 724786-5/001, 1ª Câm. Crim., Rel. Eduardo Brum, pub. 11/10/2007).

Consuma-se o crime de apropriação indébita no momento em que o agente inverte o título da posse, passando a agir como dono, recusando-se a devolver a coisa ou praticando algum ato externo típico de domínio, com o ânimo de apropriar-se da coisa (STJ, RHC 1216/SP, Rel. Min. Assis Toledo, 5ª T., RT 675, p. 415).


Referências:

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Vol. 2. 3ª ed. São Paulo: Saraiva.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Vol. 2. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

FARIA, Bento de. Código penal brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Record, 1961.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal – Parte especial. Rio de Janeiro: Impetus, 2007. v. II.


NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado - 7ª edição, São Paulo, RT, 2007.



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