Análise jurisprudencial
da Apropriação Indébita
No Capítulo V, título
II “Dos Crimes contra o Patrimônio”, na Parte Especial, mais precisamente no art.
168 do Código Penal Brasileiro, tem-se a disposição acerca da Apropriação Indébita:
“Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse
ou a detenção.”
Analisando a figura
típica da apropriação indébita, podemos destacar os seguintes elementos: a) a
conduta de se apropriar de coisa alheia móvel; b) a existência de posse ou
mesmo de detenção sobre a coisa por parte do agente; c) o surgimento do dolo,
ou seja, do animus remsibihabendi,
após a posso ou a detenção da coisa (GREGO, 2012, p. 518).
Sobre a apropriação
temporária, decidiu o TJDF, da seguinte maneira:
Quem se apropria de
coisa alheia móvel, de que tem a posse, mesmo que temporariamente, incide no tipo
penal tipificado pelo artigo 168 do Código Penal (TJDF, Rec.
2008.01.1.082051-8, Ac. 436.623, 1º T. Crim., Rel. Des. Mario Machado, DJDFTE 17/8/2010, p. 301).
O direito de
propriedade é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal em questão. O objeto
material, por sua vez, é a coisa alheia móvel que se encontra na posse ou sob a
detenção do agente. Sobre o sujeito ativo e o sujeito passivo, apenas aquele
que tiver a posse ou a detenção sobre a coisa móvel é que poderá ser
considerado sujeito ativo da apropriação indébita. Como regra, o sujeito
passivo é o proprietário da coisa móvel.
O fato de a coisa
indevidamente apropriada ser bem fungível não impede a caracterização do crime
de apropriação indébita (STJ, REsp. 880870/PR, Rel. Min. Felix Fischer, 5º T., DJ 23/4/2007, p. 307).
Faz-se necessário
esclarecer que o delito somente se configurará se o dolo de se apropriar surgir
depois de ter o agente a posse ou a detenção sobre a coisa alheia móvel. Caso
contrário, poderá se configurar como outra infração penal.
Embora comprovado nos
autos que o réu, na condição de possuidor de suínos de propriedade de
Cooperativa, vendeu os animais para terceiro sem autorização, não se
caracteriza o delito de apropriação indébita, quando ausente o animus remsibihabendi. A prova contida
nos autos demonstra que a intenção do réu se dirigiu apenas no sentido de
contornar os prejuízos que entendia ter sofrido por desacertos contratuais com
a Cooperativa o que, em tese, poderia caracterizar o delito de exercício
arbitrário das próprias razões. (TJPR, AC 0251621-2/Salto do Lontra, 5ª Câm.
Crim., Relª. Juíza Conv. Rosana Andriguetto de Carvalho, un., j. 21/9/2006).
Pratica apropriação
indébita circunstanciada o sujeito que, encarregado de receber pagamentos de
clientes, em vez de destinar o numerário à sua finalidade, inverte o animus da posse dos valores,
apropriando-se destes indevidamente. (TJSC, AC 2005.031413-1, Rel. Solon d’Eça
Neves, j. 31/1/2006).
Por fim, decisões
acerca da determinação de consumação e tentativa:
Pratica a tentativa
de apropriação indébita réu que, na qualidade de office boy do Escritório de Advocacia, depositou na sua conta
bancária, em proveito próprio, cheque de terceiro destinado a custear o
registro de escritura pública, mas que não foi compensado em face da sustação
efetuada pelo emitente. (TJMG, ACR 1.0024.02. 724786-5/001, 1ª Câm. Crim., Rel.
Eduardo Brum, pub. 11/10/2007).
Consuma-se o crime de
apropriação indébita no momento em que o agente inverte o título da posse,
passando a agir como dono, recusando-se a devolver a coisa ou praticando algum
ato externo típico de domínio, com o ânimo de apropriar-se da coisa (STJ, RHC
1216/SP, Rel. Min. Assis Toledo, 5ª T., RT
675, p. 415).
Referências:
BITENCOURT,
Cezar Roberto. Tratado de direito penal.
Vol. 2. 3ª ed. São Paulo: Saraiva.
CAPEZ,
Fernando. Curso de direito penal.
Vol. 2. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
FARIA, Bento
de. Código penal brasileiro. 3. ed.
Rio de Janeiro: Record, 1961.
GRECO,
Rogério. Curso de direito penal – Parte
especial. Rio de Janeiro: Impetus, 2007. v. II.
NUCCI,
Guilherme de Souza. Código Penal
Comentado - 7ª edição, São Paulo, RT, 2007.
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