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domingo, 16 de março de 2014

Espaço do acadêmico - Fernanda Duarte



Anencefalia - 
Voto do Min. Celso de Mello

A decisão do STF que julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito  Fundamental (ADPF) 54, deixando decidido que a antecipação terapêutica do parto de fetos anencefálicos não tipifica o crime de aborto previsto no Código Penal, gerou muita polêmica e insatisfação para grupos da sociedade, pois é um assunto que envolve aspectos filosóficos, religiosos, éticos, socioculturais, entre outros. O Ministro Celso de Mello pautou o seu voto no conceito vida, tomando como base a resolução do Conselho Federal de Medicina(CFM) que diz que o ser humano deixa de ter vida quando cessada a sua atividade encefálica.

A vida, para a maioria dos estudiosos, se inicia na concepção, que é o início da gravidez, o momento em que um óvulo é fecundado por um espermatozóide. A partir daí surge um novo ser com carga genética única e diferente da mãe. Um ser que não possui personalidade jurídica, mas é sujeito de direitos e como tal, tem o direito à vida. O Código Civil de 2002, adotando a Teoria Natalista, estabelece em seu Art.2º que a personalidade civil começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

A Constituição da República proclama a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, “caput”), embora o texto constitucional não veicule qualquer conceito normativo de vida humana, e muito menos defina o termo inicial e o termo final da existência da pessoa humana. O Ministro Celso de Mello utilizou-se de uma resolução do Conselho Federal de Medicina para dar subsídios ao seu voto, pois segundo a mesma, o ser humano morre quando há a parada total e irreversível das funções encefálicas. Segundo o raciocínio do Min., o feto anencefálico não pode ser considerado um ser com vida, pois não tem cérebro, e segundo a resolução do CFM, é a atividade encefálica que caracteriza a vida do ser humano. Portanto, sequer haveria tipicidade de crime nos artigos 124, 126, “caput”, e 128, incisos I e II, todos do Código Penal quando a interrupção da gravidez se desse devido à anencefalia do feto, pois sustentou que “se não há vida a ser protegida, não há tipicidade”.

O Estado se viu diante de uma questão muito delicada, em que havia o confronto de Direitos Fundamentais da mais alta magnitude. De um lado configurava-se o feto anencefálico e o seu direito à vida, do outro, a mulher e sua liberdade de escolha e autodeterminação, o seu direito de decidir sobre continuar ou não com uma gravidez que poderia lhe trazer danos físicos e psíquicos e ferir sua dignidade. O judiciário desempenhou uma função atípica, legislando, normatizando sobre o tema e deixando decidido que a mulher tem sim o direito de escolha quando comprovada a gravidez de feto anencefálico. Foi uma decisão mais que coerente com o que a sociedade prega hoje em dia e com o Estado Democrático de Direito. Foi uma conquista para essas mulheres que acometidas pela notícia de uma gravidez traumática e da probabilidade ínfima de sobrevida do feto, ainda tinham que pleitear na justiça pelo direito de interrupção da gestação.

O Min. Celso de Mello deixou claro que o STF não está incentivando a prática do aborto nessa situação, apenas ficou decidido que a mulher teria plena liberdade de escolha de prosseguir ou interromper a gestação nessa hipótese, sem precisar de autorização judicial, apenas da comprovação médica, e que tal medida não poderia ser incriminada. A sociedade está sempre passando por mudanças, e é fundamental que o Estado, ao executar suas duas atividades básicas - jurisdição e a legislação- atue concomitante a essas transformações.








domingo, 9 de março de 2014

Espaço do acadêmico - Augusto Cesar Espindola da Fonte




Qualificadora - Torpeza

 Dentre as qualificadoras do crime de homicídio previsto no artigo 121 do código penal, destaca-se a torpeza, parágrafo segundo, inciso um, situação na qual o crime de homicídio é praticado de maneira a chocar e abalar a base moral de uma sociedade em uma determinada época, estimulando sentimentos de revolta, indignação e choque entre a base cultural e social em relação ao crime considerado pelo povo como indigno, desprezível. Ressalva ainda Cezar Roberto Bittencourt, que a torpeza afasta, via de regra, a futilidade e o privilégio, em virtude de sua distinta origem e natureza. A origem da palavra remota ao latim,’’torpere’’, cuja tradução usual e similar ao seu sentido comum: ‘’tornar insensível’’.     

O Código penal dá um especial destaque ao homicídio cometido mediante paga ou promessa de recompensa, o que para alguns doutrinadores englobaria retribuição ou recompensa de ordem tanto econômica como não patrimonial. Aqui, então, se enquadraria a figura do mercenário, como no caso Dorothy Stang, no qual a Polícia Federal apontou dois executores e um intermediário como contratados do fazendeiro ''Bida'', responsáveis segundo investigação pela execução da missionária mediante recompensa no valor de até 50.000 reais, caso do intermediário.

 A torpeza já foi apontada por doutrinadores como Regis Prado nos casos do homicídio praticado com o propósito de herança ou por vingança, que pela sua frieza e crueldade chocariam a sociedade. Nessa linha de raciocínio teríamos para o primeiro como exemplo clássico, o caso Richthofen, no qual a réu foi condenada pela morte dos pais Manfred e Marísia Von Richthofen, a 39 anos de reclusão, caso em que a sentença ultrapassou em tese a pena máxima prevista no Código Penal.

 A vingança, como figura tradicional da torpeza estaria presente nos inúmeros casos de homicídio praticado por grupos mafiosos como o Chiacchio, Sluzala, Pizzetti, Cordopatri e Gallo, entre inúmerosos outros ''clãs'' da máfia que se caracterizariam pelo assassinato de rivais, gangues, ou grupos indesejados dos quais nutriam rixas e ressentimento, marcados também pela sociopatia e pelos interesses econômicos do mercado do contrabando. 

O dicionário atribui um conceito amplo a torpeza ao defini-la como algo ignóbil, vergonhoso ou repugnante, mas além do seu significado literal a torpeza também se mostra uma ideia bastante ampla, uma vez que o STF considerou que não ha incompatibilidade entre dolo eventual e torpeza no informativo de número 553. Vale ressaltar ainda que o próprio Direito Civil faz referência a uma ideia de torpeza no principio de que '' a ninguém é dado beneficiar-se de sua própria torpeza'', citado ainda pelo TRT no agravo de petição.

 A Torpeza como qualificadora do homicídio prevê pena de 12 a 30 anos, pena essa que embora se trate de um crime que atinja os valores da sociedade profundamente, tem, no entanto, pena mínima inferior a do crime de latrocínio, prevista de 20 a 30 anos, cujo fator principal do seu tipo penal é a ofensa aos interesses econômicos da sociedade, tanto que em sua redação o homicídio seguinte ao roubo é descrito como se fosse um tipo de fator que, embora característico do tipo penal, secundário em relação à lesão do patrimônio, ou seja, para a legislação mais do que os valores e a moral da sociedade, ha a preocupação em se salvaguardar o patrimônio, concreto, e que domina a relação humana e o próprio homem.  



Fontes: 
JusBrasil, Tratado de Direito Penal 2 de Cezar Roberto Bittencourt, Curso de Penal Brasileiro de Luiz Regis Prado, G1 e Wikipédia.

Espaço do acadêmico - Breno Souza



Pena no crime culposo

João, trinta e nove anos, casado, pai de dois filhos, voltando do seu trabalho de "oito" horas diárias, exausto da sua rotina estressante, se distrai e acidentalmente atropela um pedestre e este fatalmente morre. João obviamente quebrou, falhou com o seu dever de cuidar, e como cometeu um ilícito penal deve receber uma sanção. Porém, o que virá a ser avaliado é a seguinte questão: Devido à gravidade do resultado do ilícito cometido por João, sua pena sofrer algum tipo de valoração?

Antes de responder a pergunta estabelecida, é pertinente exibir alguns conceitos de crime culposo. Um conceito bastante completo, em minha opinião, é o de Júlio Fabbrini Mirabete que em seu livro Manual de Direito Penal, expõe o crime culposo como: "a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não esperado, porém previsível e excepcionalmente previsto, que podia com devida atenção sem evitado".

O código penal brasileiro no inciso II do artigo 18 nos diz o seguinte:

Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

O código penal militar também nos mostra a possibilidade de crime culposo, nos ditames do artigo 33, inciso II.

Art. 33. Diz-se o crime:
 II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

Para responder a questão que foi proposta, o conceito de Mirabete me pareceu mais adequado, pois o mesmo engloba a conduta de João em sua totalidade, pois João agiu de maneira voluntária e através de sua ação de dirigir, e usa omissão no dever cuidar, gerou um resultado antijurídico não esperado, porem excepcionalmente previstos e que podia com a devida atenção ser evitado.

A gravidade do resultado não deve ser motivo de valoração da pena, ela só deve ter relevância no momento da aplicação da sanção penal. É importante também destacar que a gravidade, seja ela do crime ou do resultado, não mais deve ser critério de fixação da pena, no primeiro momento da dosimetria, através do artigo 59 do Código Penal.

Em suma, a gravidade do resultado do crime culposo não deve ter relação com a pena a este aplicada, (Salvo os casos previstos em lei, como por exemplo, o artigo 121, parágrafo 4º, onde diz que no Homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o a gente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante), visto que o resultado não deixa de ser um "componente do azar" da conduta humana. Tomando por exemplo o caso de João, este mesmo falhando no seu dever de cuidar, não possuía a intenção de ferir, ou muito menos matar alguém, porém isto foi o que aconteceu, constituindo assim o componente de azar anteriormente citado.

Espaço do acadêmico - Laís Batalha


A problemática da distanásia


Para dar partida a problemática é relevante entender as distinções, conceitos e posicionamentos jurídicos da eutanásia, ortoeutanásia e distanásia. Etimologicamente falando, a palavra eutanásia significa morte boa ou morte sem dor, tranquila e sem sofrimento. Esta consiste em pôr fim a vida de um enfermo que se encontra em um quadro clinicamente incurável ou terminal, que geralmente é executada por um médico. A ortoeutanásia significa morte correta, em que o paciente cessa os medicamentos e tratamentos médicos, consistindo num método de não prolongamento artificial do processo de morte. A distanásia é o prolongamento da morte, que visa estender a vida do paciente artificialmente, esgotando todas as possibilidades de tentativas de manutenção de sua vida, com a motivação de tecnologia avançada, mesmo que os conhecimentos médicos não prevejam a possibilidade de cura ou melhora.

A prática de eutanásia é considerada homicídio doloso de acordo com o artigo 121 do código Penal brasileiro, assim como a ortoeutanásia é tida como omissão de socorro mediante ao artigo 135 do mesmo código. Mas se a eutanásia e a ortoeutanásia aliviam a dor e agonia do paciente, enquanto a distanásia faz o oposto, prolonga sua vida, então pergunta-se por que a distanásia  é legalmente amparada e as outras duas não são? A distanásia é amparada legalmente, no artigo 5º da Constituição Federal, caput, por estar exercendo o direito à vida, já que esgota todas as medidas para a manutenção desta, que é um direito inalienável. Contudo, a distanásia fere o mesmo artigo 5º, inciso III, que expressa “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.” Ferindo também o Princípio da Dignidade Humana; a morte digna, nas palavras de Alessandra Gomes de Faria e Heidy de Ávila Cabrera, em seu artigo sobre, Eutanásia: Morte digna - “o fundamento jurídico e ético do direito à morte digna é, portanto, o princípio da dignidade humana, norteador de todo o sistema, nos moldes da garantia prevista no artigo 1º, inciso III, da Constituição da República.” Ofende ainda os princípios básicos da bioética, sendo eles: o princípio da autonomia da vontade e o princípio da beneficência. A nossa jurisdição nesse ângulo, se posiciona com maior relevância à vida humana, do que a sua qualidade.  A dor física e o sofrimento psicológico estendidos de um paciente em fase terminal ou em quadro clínico irreversível, é desgastante e desnecessário. Que finalidade há em negar um fenômeno natural, que é a morte?

Tempos atrás o dever do médico era apenas sustentar a vida, tendo a morte como inimiga, atualmente ela é entendida como apenas um fenômeno único do ser humano, que merece o devido respeito, estando ainda expressa na resolução de número 1.805/2006 do Conselho Federal de Medicina, no Artigo 1°, “É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave ou incurável, respeitada a vontade da pessoa ou do representante legal.”

Porém, existem médicos que ignoram o artigo do conselho de medicina, por temerem sansão penal, já que estariam exercendo a prática da ortoeutanásia, tendo assim interferência da jurisprudência. Segundo Antonio Jackson, na obra Direitos do paciente, “A conduta aceita como moral e eticamente correta não encontra suporte no ordenamento jurídico em decorrência da distância que separa o ambiente científico, do jurídico.” Por isso, veta tais procedimentos. A nossa legislação e doutrina podem ser rigorosas nesse ponto, mas falham diante do desejo último do paciente, um bom exemplo é o testamento vital, que não é regulamentado no Brasil. Deixar ciente aos médicos e familiares, o consentimento do paciente, a sua vontade, de forma escrita, diante de uma situação de incapacitação, que procedimentos devem ser seguidos ou limitados. O testamento vital,seria uma forma de evitar incertezas e conflitos gerados por parte dos familiares e médicos sobre o que seria melhor para o paciente, respeitando a sua vontade, mas infelizmente a não regulamentação deixa uma lacuna aberta e causa ainda a desinformação para possibilidade de testamento.

Existem ainda, os familiares dos pacientes, que se negam a se desapegarem do ente querido, por motivos emocionais, apelando para a distanásia, fazendo assim investimentos terapêuticos exagerados, ultrapassando às vezes o que sua renda permite, na crença ilusória de que existe esperança, por ainda existir uma vida, mesmo que esteja comprovado cientificamente impossibilidades de mudanças e melhoras no quadro clinico. A razão e a emoção ampliadas, são fatores que interferem em áreas de nossas vidas que nos cegam para a realidade presente. É como era visto na mitologia grega entre os deuses Apolo e Dionísio, sendo dois deuses opostos, um com a razão, Dionísio, e outro com a emoção, Apolo. Os dois se contradiziam, mas era necessário andarem em sintonia para haver o equilíbrio. O mesmo acontece com os familiares que não conseguem se desapegar, romper os laços com ente querido, tornando a emoção o ponto de desequilíbrio. Entretanto, a interferência da jurisprudência com toda a razão de que a prática da eutanásia e da ortoeutanásia são inviáveis, vetadas, mas a prática da distanásia, com todos os procedimentos considerados fúteis, por não promover nenhuma mudança ou melhora no paciente, apenas dor e sofrimento, é permitida. Assim como os familiares têm que aprender a se desapegar, deixar suas emoções de lado e analisar o que será melhor para o seu ente debilitado, a jurisprudência também tem que analisar que a vida do ser humano é importante,  mas até que ponto apenas estar vivo é mais relevante, que viver? Ou, até que ponto a vida com sofrimento e agonia é mais relevante que a sua qualidade?



Referências Bibliográficas:

DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. - São Paulo: Saraiva, 2001
SANTOS, Maria Celeste cordeiro Leite. Biodireito: ciência da vida, novos desafios. -Revista dos Tribunais, 2001.
PESSINI, Leocir. Distanásia: Até quando prolongar a vida? – São Paulo: Editora do Centro Universitário São Camilo: Loyola, 2001.
AZEVEDO, Álvaro Villaça; LIGIERA, Wilson Ricardo. Direitos do Paciente. –São Paulo: Editora Saraiva, 2012.




Espaço do acadêmico - Marcelo de Barros


Intolerância contra religiões afro-brasileiras em Pernambuco


No decorrer da história do Brasil, esteve presente a perseguição religiosa contra as religiões de matriz africana, sendo em alguns momentos proibidas, como no governo de Agamenon Magalhães, hoje, vivemos em um momento histórico muito marcado pela globalização, pelo intercâmbio cultural, aonde a multiculturalidade, a troca, é presente o tempo todo, "vivemos num mundo confuso e confusamente percebido" como disse Milton Santos e faz-se necessário o homem moderno e principalmente o jurista está preparado para atender as demandas e reivindicações desses novos tempos.

O estado de Pernambuco, apesar de toda a veneração ao maracatu, coco, ciranda e demais ritmos tradicionais que alegram turistas e nativos durante o carnaval, ainda apresenta por parte da maioria da população, principalmente a ligada a religiões cristãs protestantes um repudio as tradições religiões de matriz africana destacando-se o candomblé, umbanda e jurema, o que prova que houve por parte da população uma "incorporação seletiva" dos elementos africanos desde nossa colonização o que para muitos se justifica pelo fato do ideal religioso está ligado com a visão de mundo, com o controle mental, que no Brasil foi e ainda é eurocêntrico, portanto Cristão. Dentre os casos mais recentes de intolerância (em que houve repercussão da mídia) destaca-se a tentativa de invasão a um terreiro no município de Olinda o fato foi noticiado pela mídia local.

"Centenas de evangélicos com faixas e gritando palavras de ordem realizam protesto em frente a um terreiro de matriz africana e afro-brasileira – candomblé, umbanda e jurema. As imagens poderiam ser de um filme sobre a Idade Média. No entanto, foram registradas no domingo, no Varadouro, em Olinda, Grande Recife. As cenas de intolerância religiosa circularam ontem nas redes sociais e provocaram a revolta de milhares de internautas. As imagens foram captadas pelo filósofo e babalorixá Érico Lustosa, vizinho do terreiro alvo dos ataques. Segundo ele, por pouco os evangélicos não invadiram o espaço. “Eles gritavam ‘Sai daí, satanás’ e forçaram o portão. Foi aí que me coloquei em frente ao portão e meu filho começou a gravar. Um deles gritou para a gente tomar cuidado, que ele era evangélico mas era também um ex-matador”, relembrou.


"JC ONLINE

Outro caso recente foi o do Terminal de Xambá, terminal de ônibus que recebeu esse nome em homenagem ao antigo quilombo urbano, talvez, o único da América Latina, que acumula a condição de sobrevivente a perseguição, e se consagra através dos anos como uma comunidade religiosa que mantém as tradições culturais de seus antepassados étnicos, quase uma relíquia de persistência heróica de séculos de demonização, perseguição dura e atroz. A repercussão também chegou a mídia.

"(...) após a inauguração do Terminal de ônibus Xambá, a referida comunidade de Terreiro Xambá passou a sofrer inúmeras ofensas. Registraram na reunião que a polícia intensificou rondas na região para evitar maiores conflitos" Jus Brasil

O ministério Público através da promotora Maria Célia acompanha o caso, e existe desde 2002 um grupo de trabalho dentro no ministério público de Pernambuco que trabalha com a questão do racismo chefiado atualmente pela procuradora de justiça Maria Figueroa.

O poder judiciário vem ao longo dos anos se manifestando contra o racismo e a intolerância religiosa haja vista a lei 9459 de 1997 que versa sobre a questão do racismo."


"Art. 1º  Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.".

A falta de conhecimento em relação à história da áfrica e seus elementos culturais também estão entrelaçados como culpados por atitudes de ódio contra as religiões afro no Brasil, pensando nisso que no ano de 2003 foi aprovada a lei 10639 que obriga as escolas da rede pública e privada a introdução de matérias referentes à história da áfrica.


“Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira."

Infelizmente o que se observa hoje e que essa lei não vem sendo levada a sério, e muitas vezes pelos próprios professores e alunos que se recusam a ensinar ou aprender sobre cultura africana, dificultando assim o processo para uma sociedade mais esclarecida. No ano de 2011,a defensoria pública do estado de são paulo elaborou o chamado mapa da intolerância religiosa,com motivo de alertar a população sobre essa questão,pois em 2011 já houve uma proposta do deputado João campos PSDB/GO de elaborar uma lei permitindo as entidades religiosas a proporem ação de inconstitucionalidade,a PEC99, então faz-se necessário aumentar as políticas públicas que contribuam para um estado verdadeiramente laico.



Fontes:


sábado, 8 de março de 2014

Espaço do acadêmico – Débora Queiroz de Albuquerque


Decisões Selecionadas


"Responde por infanticídio a progenitora que, após o nascimento do filho, não presta os cuidados indispensáveis à criança, deixando de fazer a ligadura do cordão umbilical seccionado" (TACRIM - SP - AC - Rel. Lauro Alves - JUTACRIM 49/187).

"Se não se verificar que a mãe tirou a vida do filho nascente ou recém-nascido sob a influência do estado puerperal, a morte praticada se enquadrará na figura típica do homicídio" (RT 491/191).

"Ocorre o infanticídio com a morte do recém-nascido, causada logo após o parto pela mãe, cuja consciência se acha obnubilada pelo estado puerperal, que é estado clínico resultante de transtornos que se produzem no psíquico da mulher, em decorrência do nascimento do filho" (TJMT - AC - Rel. Acyr Loyola - RT 548/348).

"Inexistindo nos autos a prova de que a mãe quis ou assumiu o risco da morte do filho, não se configura o crime de infanticídio, em qualquer de suas formas, eis que inexiste para a espécie a forma culposa" (TJES - Rec. - Rel. José Eduardo Grandi Ribeiro - RTJE 55/255).

INFANTICÍDIO: Estado puerperal - Prova - Perícia médica dispensável - Efeito normal de qualquer parto.
Apresenta-se de relativo valor probante a conclusão para verificação do estado puerperal, assumido relevo também as demais circunstâncias que fazem gerar a forte presunção de delictum exceptum - inteligência do art. 123 do CP (TJSP) RT 655/272. Idem na JUTACRJM 83/383 e JTJ 125/46.

INFANTICÍDIO: Estado puerperal. Presunção.
O fato de não ter sido constatado pelo exame pericial, por ter sido o crime conhecido muito tempo depois, não impede o reconhecimento do estado puerperal, que deve receber uma interpretação suficientemente ampla, de modo a abranger o variável período puerperal, que não é privativo da primípara (TJSP - Rec., rei, Desembargador Bandeira de Mello, RT 531/318).

INFANTICÍDIO: Inimputabilidade. Se a insanidade mental do acusado – capaz de torná-lo, ao tempo da ocorrência, inteiramente incapaz de entender seu caráter criminoso e de determinar-se de acordo com esse entendimento – foi constatada através de exame especializado, feito por psiquiatras do Estado, é de se manter a decisão que o absolveu sumariamente e lhe aplicar medida de segurança consistentes em internação em manicômio judiciário pelo período de dois anos. (TJSP. Recurso em Sentido Estrito 4468043300. Recurso em Sentido Estrito 4468043300. Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal. Data de registro: 30/08/2005)

Fontes:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2009. v.2.
http://www.meucodigo.com/cp/index.php?title=Estado_puerperal

http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/view/4760/4330

Espaço do acadêmico - Acácia Lima

Infanticídio


Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
         
        Infanticídio Art. 123, apesar da falsa aparência de simplicidade e clareza deste artigo, ele vem sendo interpretado de maneiras divergentes,ás vezes equivocada, e até mesmo –pasmem- inconsequente
.
          Iniciamos este texto com o seguinte alerta esse artigo de apenas uma linha remete a estudos históricos, científicos e psicológicos de certa complexidade então sejamos cautelosos nas interpretações imediatistas.

Primeiramente vamos “desmembrar” este artigo e analisá-lo em pequenos pedaços começando pelo seu diferencial de homicídio:

Homicídio simples
Art. 121 - Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

          Concordamos que ambos têm o verbo matar, porém o infanticídio restringe o “alguém” como o próprio filho. Ademais sob uma circunstância (que esmiuçaremos, mas adiante) sob a influência do estado puerperal.

Infanticídio “Trata-se de uma espécie de homicídio doloso privilegiado cujo privilegium é concedido em virtude da influência do estado puerperal...”. (Fernando Capez -Parte Especial)

Homicídio privilegiado - 
Homicídio cuja ação foi contemplada como causa especial de diminuição da pena, vale dizer, por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. ¹

        Porém discordando dessa doutrina o Infanticídio não pode ser homicídio privilegiado, porque matar “sob influência do estado puerperal” não é atenuante do crime e sim uma das elementares, pois sem esta influência o crime não se configura infanticídio e sim homicídio.

         Prosseguindo, vamos abordar o que é o estado puerperal quem tem critério psicológico ou psicofisiologico (adotado pelo código brasileiro) ou até mesmo uma fase temporal da parturiente:

Estado puerperal é o período que vai do deslocamento e expulsão da placenta à volta do organismo materno às condições anteriores à gravidez. Em outras palavras, é o espaço de tempo variável que vai do desprendimento da placenta até a involução total do organismo materno às suas condições anteriores ao processo de gestação.

        Outras doutrinas divergem quanto ao tempo desse estado alguns afirmam que dura somente de 3 a 7dias após o parto,há aqueles que entendem que só pode durar por algumas horas após o parto e outros que entendem que poderia perdurar por um mês.

Puerpério vem de puer (criança) e parere (parir). Importante frisar que o puerpério não quer significar que sempre seja acarretado por uma perturbação psíquica.

No critério pisicofisiologico adotado pelo nosso código penal brasileiro “trata-se o estado puerperal de pertubações, que acometa as mulheres, de ordem física e psicologica decorrentes do parto.  Ocorre, por vezes, que a ação física desde pode vir a acarretar transtornos de ordem mental na mulher, produzindo sentimentos de angustia, ódio, desespero, vindo ela a eliminar a vida do seu proprio filho.”( Fernando Capez)
 
“No estado puerperal se incluem os casos em que a mulher, mentalmente sã, mas abalada pela dor física do fenômeno obstétrico, fatigada, enervada, sacudida pela emoção, vem a sofrer um colapso do senso moral, uma liberação de impulsos maldosos, chegando por isso a matar o próprio filho. De um lado, nem alienação mental, nem a semi-alienação (casos estes já regulados genericamente pelo Código). De outro, tampouco frieza de cálculo, a ausência da emoção, a pura crueldade (que caracterizam o homicídio). Mas a situação intermediária, podemos dizer até normal, da mulher que, sob o trauma da parturição e denominada por elementes psicológicos peculiares, se defronta com o produto talvez não desejado, e temido, de suas entranhas.” (Almeida e J. B. O. Costa Jr, 1998)

Ademais o critério psicológico (adotado CP argentino, art. 81 parágrafo 2º - foi derrogado -, e italiano, art. 578), afirma: a minoração da pena tem em vista especial motivo de honra, como gravidez extramatrimonial, que gera angustia e desespero da genitora, levando-a a ocultar o ser nascente. Isto é, na gravidez fora do matrimônio – a solteira, a viúva ou a casada com esposo de impotência generandi – quando é imperioso ocultar o fruto da concepção, o que faz a mulher viver estado de angústia e tormento moral.

           Porém os transtornos psiquiátricos se apresentam em diferentes níveis chamados disforia do pós-parto (puerperal blues), depressão pós-parto e psicose puerperal. É importante frisar que a diferença entre esses níveis é fundamental na identificação se a agente do crime estava consciente, no estado de semi-imputabilidade ou se estava sem o completo discernimento do crime que estava cometendo.

          A puerperal blues este quadro não é muito grave e não precisa de intervenção farmacológica, o tratamento e os cuidados se baseiam no apoio da família em compreender a situação, que se findará em no máximo duas semanas.Esse quadro não reduz o discernimento da mãe a ponto dela cometer o infanticídio.

         Na depressão pós-parto existe uma maior ansiedade mental e uma infinidade de pensamentos negativos com relação ao recém-nascido, pois as mulheres com depressão pós-parto criam idéias obsessivas com relação a criança, mostrando uma certa agressividade, independente da gravidade do estado em que se encontra.A farmacoterapia é a única forma que existe que pode realmente suprimir estes sintomas agressivos na mãe.¹

         A psicose puerperal, normalmente, tem início mais abrupto. Pesquisas verificaram que 2/3 das mulheres que foram acometidas deste estado iniciaram sintomatologia nas primeiras semanas após o nascimento de seus filhos. Os sintomas são delírios, confusão mental, alucinações, quadros depressivos e maníacos. As mulheres apresentam comportamento desorganizado, fora da realidade e delírios que envolve o recém-nascido, com pensamentos de lhes provocar algum dano.²

          Depois dessa breve avaliação podemos notar a necessidade de uma investigação profissional do psicólogo conjunto a analises das taxas dos hormônios sobre a parturiente para que possa assim determinar o crime ou não de infanticídio. Pois, nota-se que a psicose puerperal torna a mãe totalmente incapaz, a depressão pode-se dizer que a torna parcialmente capaz ou semi-imputável, porém nos níveis mais brandos ou mais leves como puerperal blues, não há a alienação e seu discernimento de identificar o certo e o errado permanece.

          Então fica evidente que o estado puerperal toda mulher ao parir vivência, porém nem todas sofrem transtornos psíquicos que possa induzir ao crime de assassinato do seu próprio filho. Sendo assim há inúmeros casos que são de motivo de honra, como gravidez extramatrimonial que não se enquadra no crime de infanticídio e sim de homicídio pela legislação do código penal brasileiro.

          Entretanto, na maioria das vezes o crime é cometido quando a mãe tem histórico depressivo, classe social baixa, lar desarmonioso, falta de estudo e uso de narcóticos no passado, pois a sintomatologia do estado puerperal se agrava nessas circunstancias, levando- a realmente a incapacidade total de seus atos. Isso ocorre porque essas pessoas estão mais vulneráveis a responder aos sintomas do estado puerperal de maneira negativa, por o psicológico não estar bem estruturado, ficando mais propicia ao distúrbio fisiológico.

       Compete o sistema judiciário brasileiro exigir uma analise completa da pericia medica da agente do assassinato, entrelaçado com a avaliação dos fatores psicossociais, para que haja uma condenação justa de acordo com a capacidade de imputação da agente e não ocorra a injusta condenação de um homicídio como infanticídio e inversamente.

(2)   www.jurisway.org.br, e a autoria (Marcela Carvalho)
(3)   http://direitoemdebate.net/index.php/direito-penal/449-infanticidio-homicidio-privilegiado-no-codigo-penal-brasileiro

(4)   MIRABETE, JF: Manual de Direito Penal.