Decisões Selecionadas
"Responde
por infanticídio a progenitora que, após o nascimento do filho, não presta os
cuidados indispensáveis à criança, deixando de fazer a ligadura do cordão
umbilical seccionado" (TACRIM - SP - AC - Rel. Lauro Alves - JUTACRIM
49/187).
"Se
não se verificar que a mãe tirou a vida do filho nascente ou recém-nascido sob
a influência do estado puerperal, a morte praticada se enquadrará na figura
típica do homicídio" (RT 491/191).
"Ocorre
o infanticídio com a morte do recém-nascido, causada logo após o parto pela
mãe, cuja consciência se acha obnubilada pelo estado puerperal, que é estado
clínico resultante de transtornos que se produzem no psíquico da mulher, em
decorrência do nascimento do filho" (TJMT - AC - Rel. Acyr Loyola - RT
548/348).
"Inexistindo
nos autos a prova de que a mãe quis ou assumiu o risco da morte do filho, não
se configura o crime de infanticídio, em qualquer de suas formas, eis que
inexiste para a espécie a forma culposa" (TJES - Rec. - Rel. José Eduardo
Grandi Ribeiro - RTJE 55/255).
INFANTICÍDIO: Estado puerperal - Prova - Perícia médica dispensável - Efeito normal de
qualquer parto.
Apresenta-se
de relativo valor probante a conclusão para verificação do estado puerperal,
assumido relevo também as demais circunstâncias que fazem gerar a forte
presunção de delictum exceptum - inteligência do art. 123 do CP (TJSP) RT
655/272. Idem na JUTACRJM 83/383 e JTJ 125/46.
INFANTICÍDIO: Estado puerperal. Presunção.
O
fato de não ter sido constatado pelo exame pericial, por ter sido o crime
conhecido muito tempo depois, não impede o reconhecimento do estado puerperal,
que deve receber uma interpretação suficientemente ampla, de modo a abranger o
variável período puerperal, que não é privativo da primípara (TJSP - Rec., rei,
Desembargador Bandeira de Mello, RT 531/318).
INFANTICÍDIO: Inimputabilidade. Se a insanidade mental do acusado – capaz de
torná-lo, ao tempo da ocorrência, inteiramente incapaz de entender seu caráter
criminoso e de determinar-se de acordo com esse entendimento – foi constatada
através de exame especializado, feito por psiquiatras do Estado, é de se manter
a decisão que o absolveu sumariamente e lhe aplicar medida de segurança
consistentes em internação em manicômio judiciário pelo período de dois anos.
(TJSP. Recurso em Sentido Estrito 4468043300. Recurso em Sentido Estrito
4468043300. Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal. Data de registro:
30/08/2005)
Fontes:
BITENCOURT,
Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2009.
v.2.
http://www.meucodigo.com/cp/index.php?title=Estado_puerperal
http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/view/4760/4330
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