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domingo, 9 de março de 2014

Espaço do acadêmico - Breno Souza



Pena no crime culposo

João, trinta e nove anos, casado, pai de dois filhos, voltando do seu trabalho de "oito" horas diárias, exausto da sua rotina estressante, se distrai e acidentalmente atropela um pedestre e este fatalmente morre. João obviamente quebrou, falhou com o seu dever de cuidar, e como cometeu um ilícito penal deve receber uma sanção. Porém, o que virá a ser avaliado é a seguinte questão: Devido à gravidade do resultado do ilícito cometido por João, sua pena sofrer algum tipo de valoração?

Antes de responder a pergunta estabelecida, é pertinente exibir alguns conceitos de crime culposo. Um conceito bastante completo, em minha opinião, é o de Júlio Fabbrini Mirabete que em seu livro Manual de Direito Penal, expõe o crime culposo como: "a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não esperado, porém previsível e excepcionalmente previsto, que podia com devida atenção sem evitado".

O código penal brasileiro no inciso II do artigo 18 nos diz o seguinte:

Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

O código penal militar também nos mostra a possibilidade de crime culposo, nos ditames do artigo 33, inciso II.

Art. 33. Diz-se o crime:
 II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

Para responder a questão que foi proposta, o conceito de Mirabete me pareceu mais adequado, pois o mesmo engloba a conduta de João em sua totalidade, pois João agiu de maneira voluntária e através de sua ação de dirigir, e usa omissão no dever cuidar, gerou um resultado antijurídico não esperado, porem excepcionalmente previstos e que podia com a devida atenção ser evitado.

A gravidade do resultado não deve ser motivo de valoração da pena, ela só deve ter relevância no momento da aplicação da sanção penal. É importante também destacar que a gravidade, seja ela do crime ou do resultado, não mais deve ser critério de fixação da pena, no primeiro momento da dosimetria, através do artigo 59 do Código Penal.

Em suma, a gravidade do resultado do crime culposo não deve ter relação com a pena a este aplicada, (Salvo os casos previstos em lei, como por exemplo, o artigo 121, parágrafo 4º, onde diz que no Homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o a gente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante), visto que o resultado não deixa de ser um "componente do azar" da conduta humana. Tomando por exemplo o caso de João, este mesmo falhando no seu dever de cuidar, não possuía a intenção de ferir, ou muito menos matar alguém, porém isto foi o que aconteceu, constituindo assim o componente de azar anteriormente citado.

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