Pena no crime culposo
João, trinta e nove anos, casado, pai de dois filhos, voltando do seu
trabalho de "oito" horas diárias, exausto da sua rotina estressante,
se distrai e acidentalmente atropela um pedestre e este fatalmente morre. João
obviamente quebrou, falhou com o seu dever de cuidar, e como cometeu um ilícito
penal deve receber uma sanção. Porém, o que virá a ser
avaliado é a seguinte questão: Devido à gravidade do resultado do ilícito
cometido por João, sua pena sofrer algum tipo de valoração?
Antes de responder a pergunta
estabelecida, é pertinente exibir alguns conceitos de crime culposo. Um
conceito bastante completo, em minha opinião, é o de Júlio Fabbrini Mirabete
que em seu livro Manual de Direito Penal, expõe o crime culposo como: "a
conduta voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não
esperado, porém previsível e excepcionalmente previsto, que podia com devida
atenção sem evitado".
O
código penal brasileiro no inciso II do artigo 18 nos diz o seguinte:
Art.
18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
II
- culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência
ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
O código penal militar também nos
mostra a possibilidade de crime culposo, nos ditames do artigo 33, inciso II.
Art.
33. Diz-se o crime:
II - culposo, quando o agente, deixando de
empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava
obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou,
prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
Para responder a questão que foi
proposta, o conceito de Mirabete me pareceu mais adequado, pois o mesmo engloba
a conduta de João em sua totalidade, pois João agiu de maneira voluntária e
através de sua ação de dirigir, e usa omissão no dever cuidar, gerou um
resultado antijurídico não esperado, porem excepcionalmente previstos e que
podia com a devida atenção ser evitado.
A gravidade do resultado não deve
ser motivo de valoração da pena, ela só deve ter relevância no momento da
aplicação da sanção penal. É importante também destacar que a gravidade, seja
ela do crime ou do resultado, não mais deve ser critério de fixação da pena, no
primeiro momento da dosimetria, através do artigo 59 do Código Penal.
Em suma, a gravidade do resultado do
crime culposo não deve ter relação com a pena a este aplicada, (Salvo os casos
previstos em lei, como por exemplo, o artigo 121, parágrafo 4º, onde diz que no
Homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de
inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o a gente
deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as
consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante), visto que o
resultado não deixa de ser um "componente do azar" da conduta humana.
Tomando por exemplo o caso de João, este mesmo falhando no seu dever de cuidar,
não possuía a intenção de ferir, ou muito menos matar alguém, porém isto foi o
que aconteceu, constituindo assim o componente de azar anteriormente citado.
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