Infanticídio
Infanticídio
Art.
123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho,
durante o parto ou logo após:
Pena
- detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Infanticídio Art. 123, apesar da falsa aparência de simplicidade e clareza deste artigo, ele vem sendo interpretado de maneiras divergentes,ás vezes equivocada, e até mesmo –pasmem- inconsequente
.
Iniciamos este texto com o seguinte
alerta esse artigo de apenas uma linha remete a estudos históricos, científicos
e psicológicos de certa complexidade então sejamos cautelosos nas
interpretações imediatistas.
Primeiramente
vamos “desmembrar” este artigo e analisá-lo em pequenos pedaços começando pelo
seu diferencial de homicídio:
Homicídio simples
Art.
121 - Matar alguém:
Pena
- reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Concordamos que ambos têm o verbo
matar, porém o infanticídio restringe o “alguém” como o próprio filho. Ademais
sob uma circunstância (que esmiuçaremos, mas adiante) sob a influência do
estado puerperal.
Infanticídio
“Trata-se de uma espécie de homicídio doloso privilegiado cujo privilegium é concedido em virtude da
influência do estado puerperal...”. (Fernando Capez -Parte Especial)
Homicídio privilegiado - Homicídio cuja ação foi contemplada como causa especial de diminuição da pena, vale dizer, por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. ¹
Porém discordando dessa doutrina o
Infanticídio não pode ser homicídio privilegiado, porque matar “sob influência
do estado puerperal” não é atenuante do crime e sim uma das elementares, pois
sem esta influência o crime não se configura infanticídio e sim homicídio.
Prosseguindo, vamos abordar o que é o
estado puerperal quem tem critério psicológico ou psicofisiologico (adotado
pelo código brasileiro) ou até mesmo uma fase temporal da parturiente:
Estado puerperal é o período que vai do deslocamento e
expulsão da placenta à volta do organismo materno às
condições anteriores à gravidez. Em outras
palavras, é o espaço de tempo variável que vai do desprendimento da placenta
até a involução total do organismo materno às suas condições anteriores ao
processo de gestação.
Outras doutrinas divergem quanto ao
tempo desse estado alguns afirmam que dura somente de 3 a 7dias após o parto,há aqueles
que entendem que só pode durar por algumas horas após o parto e outros que
entendem que poderia perdurar por um mês.
Puerpério
vem de puer (criança) e parere (parir). Importante frisar que o
puerpério não quer significar que sempre seja acarretado por uma perturbação
psíquica.
No critério pisicofisiologico adotado pelo
nosso código penal brasileiro “trata-se o estado puerperal de pertubações, que
acometa as mulheres, de ordem física e psicologica decorrentes do parto. Ocorre, por vezes, que a ação física desde pode vir a acarretar transtornos de
ordem mental na mulher, produzindo sentimentos de angustia, ódio, desespero,
vindo ela a eliminar a vida do seu proprio filho.”( Fernando Capez)
“No estado puerperal se incluem os casos em que a mulher, mentalmente sã, mas abalada pela dor física do fenômeno obstétrico, fatigada, enervada, sacudida pela emoção, vem a sofrer um colapso do senso moral, uma liberação de impulsos maldosos, chegando por isso a matar o próprio filho. De um lado, nem alienação mental, nem a semi-alienação (casos estes já regulados genericamente pelo Código). De outro, tampouco frieza de cálculo, a ausência da emoção, a pura crueldade (que caracterizam o homicídio). Mas a situação intermediária, podemos dizer até normal, da mulher que, sob o trauma da parturição e denominada por elementes psicológicos peculiares, se defronta com o produto talvez não desejado, e temido, de suas entranhas.” (Almeida e J. B. O. Costa Jr, 1998)
Ademais o critério psicológico (adotado CP argentino, art. 81
parágrafo 2º - foi derrogado -, e italiano, art. 578), afirma: a minoração da pena
tem em vista especial motivo de honra, como gravidez extramatrimonial, que gera
angustia e desespero da genitora, levando-a a ocultar o ser nascente. Isto é,
na gravidez fora do matrimônio – a solteira, a viúva ou a casada com esposo de
impotência generandi – quando
é imperioso ocultar o fruto da
concepção, o que faz a mulher viver estado de angústia e tormento moral.
Porém os transtornos psiquiátricos
se apresentam em diferentes níveis chamados disforia do pós-parto (puerperal blues), depressão
pós-parto e psicose puerperal. É importante frisar que a diferença entre esses
níveis é fundamental na identificação se a agente do crime estava consciente,
no estado de semi-imputabilidade ou se estava sem o completo discernimento do
crime que estava cometendo.
A puerperal
blues este quadro não é muito grave e não precisa de intervenção
farmacológica, o tratamento e os cuidados se baseiam no apoio da família em
compreender a situação, que se findará em no máximo duas semanas.Esse quadro
não reduz o discernimento da mãe a ponto dela cometer o infanticídio.
Na depressão pós-parto existe uma
maior ansiedade mental e uma infinidade de pensamentos negativos com relação ao
recém-nascido, pois as mulheres com depressão pós-parto criam idéias obsessivas
com relação a criança, mostrando uma certa agressividade, independente da
gravidade do estado em que se encontra.A farmacoterapia é a única forma que
existe que pode realmente suprimir estes sintomas agressivos na mãe.¹
A psicose puerperal, normalmente, tem
início mais abrupto. Pesquisas verificaram que 2/3 das mulheres que foram
acometidas deste estado iniciaram sintomatologia nas primeiras semanas após o
nascimento de seus filhos. Os sintomas são delírios, confusão mental, alucinações,
quadros depressivos e maníacos. As mulheres apresentam comportamento
desorganizado, fora da realidade e delírios que envolve o recém-nascido, com
pensamentos de lhes provocar algum dano.²
Depois dessa breve avaliação podemos
notar a necessidade de uma investigação profissional do psicólogo conjunto a
analises das taxas dos hormônios sobre a parturiente para que possa assim
determinar o crime ou não de infanticídio. Pois, nota-se que a psicose
puerperal torna a mãe totalmente incapaz, a depressão pode-se dizer que a torna
parcialmente capaz ou semi-imputável, porém nos níveis mais brandos ou mais
leves como puerperal blues, não há a alienação e seu discernimento de
identificar o certo e o errado permanece.
Então fica evidente que o estado
puerperal toda mulher ao parir vivência, porém nem todas sofrem transtornos
psíquicos que possa induzir ao crime de assassinato do seu próprio filho. Sendo
assim há inúmeros casos que são de motivo de honra, como gravidez
extramatrimonial que não se enquadra no crime de infanticídio e sim de
homicídio pela legislação do código penal brasileiro.
Entretanto, na maioria das vezes o
crime é cometido quando a mãe tem histórico depressivo, classe social baixa,
lar desarmonioso, falta de estudo e uso de narcóticos no passado, pois a
sintomatologia do estado puerperal se agrava nessas circunstancias, levando- a
realmente a incapacidade total de seus atos. Isso ocorre porque essas pessoas
estão mais vulneráveis a responder aos sintomas do estado puerperal de maneira
negativa, por o psicológico não estar bem estruturado, ficando mais propicia ao
distúrbio fisiológico.
Compete o sistema judiciário brasileiro exigir uma analise completa da pericia medica da agente do assassinato, entrelaçado com a avaliação dos fatores psicossociais, para que haja uma condenação justa de acordo com a capacidade de imputação da agente e não ocorra a injusta condenação de um homicídio como infanticídio e inversamente.
(1)
Capturado na web:http://www.jusbrasil.com.br/topicos/295908/homicidio-privilegiado)
(3)
http://direitoemdebate.net/index.php/direito-penal/449-infanticidio-homicidio-privilegiado-no-codigo-penal-brasileiro
(4)
MIRABETE, JF: Manual de Direito Penal.
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