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sábado, 8 de março de 2014

Espaço do acadêmico - Acácia Lima

Infanticídio


Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
         
        Infanticídio Art. 123, apesar da falsa aparência de simplicidade e clareza deste artigo, ele vem sendo interpretado de maneiras divergentes,ás vezes equivocada, e até mesmo –pasmem- inconsequente
.
          Iniciamos este texto com o seguinte alerta esse artigo de apenas uma linha remete a estudos históricos, científicos e psicológicos de certa complexidade então sejamos cautelosos nas interpretações imediatistas.

Primeiramente vamos “desmembrar” este artigo e analisá-lo em pequenos pedaços começando pelo seu diferencial de homicídio:

Homicídio simples
Art. 121 - Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

          Concordamos que ambos têm o verbo matar, porém o infanticídio restringe o “alguém” como o próprio filho. Ademais sob uma circunstância (que esmiuçaremos, mas adiante) sob a influência do estado puerperal.

Infanticídio “Trata-se de uma espécie de homicídio doloso privilegiado cujo privilegium é concedido em virtude da influência do estado puerperal...”. (Fernando Capez -Parte Especial)

Homicídio privilegiado - 
Homicídio cuja ação foi contemplada como causa especial de diminuição da pena, vale dizer, por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. ¹

        Porém discordando dessa doutrina o Infanticídio não pode ser homicídio privilegiado, porque matar “sob influência do estado puerperal” não é atenuante do crime e sim uma das elementares, pois sem esta influência o crime não se configura infanticídio e sim homicídio.

         Prosseguindo, vamos abordar o que é o estado puerperal quem tem critério psicológico ou psicofisiologico (adotado pelo código brasileiro) ou até mesmo uma fase temporal da parturiente:

Estado puerperal é o período que vai do deslocamento e expulsão da placenta à volta do organismo materno às condições anteriores à gravidez. Em outras palavras, é o espaço de tempo variável que vai do desprendimento da placenta até a involução total do organismo materno às suas condições anteriores ao processo de gestação.

        Outras doutrinas divergem quanto ao tempo desse estado alguns afirmam que dura somente de 3 a 7dias após o parto,há aqueles que entendem que só pode durar por algumas horas após o parto e outros que entendem que poderia perdurar por um mês.

Puerpério vem de puer (criança) e parere (parir). Importante frisar que o puerpério não quer significar que sempre seja acarretado por uma perturbação psíquica.

No critério pisicofisiologico adotado pelo nosso código penal brasileiro “trata-se o estado puerperal de pertubações, que acometa as mulheres, de ordem física e psicologica decorrentes do parto.  Ocorre, por vezes, que a ação física desde pode vir a acarretar transtornos de ordem mental na mulher, produzindo sentimentos de angustia, ódio, desespero, vindo ela a eliminar a vida do seu proprio filho.”( Fernando Capez)
 
“No estado puerperal se incluem os casos em que a mulher, mentalmente sã, mas abalada pela dor física do fenômeno obstétrico, fatigada, enervada, sacudida pela emoção, vem a sofrer um colapso do senso moral, uma liberação de impulsos maldosos, chegando por isso a matar o próprio filho. De um lado, nem alienação mental, nem a semi-alienação (casos estes já regulados genericamente pelo Código). De outro, tampouco frieza de cálculo, a ausência da emoção, a pura crueldade (que caracterizam o homicídio). Mas a situação intermediária, podemos dizer até normal, da mulher que, sob o trauma da parturição e denominada por elementes psicológicos peculiares, se defronta com o produto talvez não desejado, e temido, de suas entranhas.” (Almeida e J. B. O. Costa Jr, 1998)

Ademais o critério psicológico (adotado CP argentino, art. 81 parágrafo 2º - foi derrogado -, e italiano, art. 578), afirma: a minoração da pena tem em vista especial motivo de honra, como gravidez extramatrimonial, que gera angustia e desespero da genitora, levando-a a ocultar o ser nascente. Isto é, na gravidez fora do matrimônio – a solteira, a viúva ou a casada com esposo de impotência generandi – quando é imperioso ocultar o fruto da concepção, o que faz a mulher viver estado de angústia e tormento moral.

           Porém os transtornos psiquiátricos se apresentam em diferentes níveis chamados disforia do pós-parto (puerperal blues), depressão pós-parto e psicose puerperal. É importante frisar que a diferença entre esses níveis é fundamental na identificação se a agente do crime estava consciente, no estado de semi-imputabilidade ou se estava sem o completo discernimento do crime que estava cometendo.

          A puerperal blues este quadro não é muito grave e não precisa de intervenção farmacológica, o tratamento e os cuidados se baseiam no apoio da família em compreender a situação, que se findará em no máximo duas semanas.Esse quadro não reduz o discernimento da mãe a ponto dela cometer o infanticídio.

         Na depressão pós-parto existe uma maior ansiedade mental e uma infinidade de pensamentos negativos com relação ao recém-nascido, pois as mulheres com depressão pós-parto criam idéias obsessivas com relação a criança, mostrando uma certa agressividade, independente da gravidade do estado em que se encontra.A farmacoterapia é a única forma que existe que pode realmente suprimir estes sintomas agressivos na mãe.¹

         A psicose puerperal, normalmente, tem início mais abrupto. Pesquisas verificaram que 2/3 das mulheres que foram acometidas deste estado iniciaram sintomatologia nas primeiras semanas após o nascimento de seus filhos. Os sintomas são delírios, confusão mental, alucinações, quadros depressivos e maníacos. As mulheres apresentam comportamento desorganizado, fora da realidade e delírios que envolve o recém-nascido, com pensamentos de lhes provocar algum dano.²

          Depois dessa breve avaliação podemos notar a necessidade de uma investigação profissional do psicólogo conjunto a analises das taxas dos hormônios sobre a parturiente para que possa assim determinar o crime ou não de infanticídio. Pois, nota-se que a psicose puerperal torna a mãe totalmente incapaz, a depressão pode-se dizer que a torna parcialmente capaz ou semi-imputável, porém nos níveis mais brandos ou mais leves como puerperal blues, não há a alienação e seu discernimento de identificar o certo e o errado permanece.

          Então fica evidente que o estado puerperal toda mulher ao parir vivência, porém nem todas sofrem transtornos psíquicos que possa induzir ao crime de assassinato do seu próprio filho. Sendo assim há inúmeros casos que são de motivo de honra, como gravidez extramatrimonial que não se enquadra no crime de infanticídio e sim de homicídio pela legislação do código penal brasileiro.

          Entretanto, na maioria das vezes o crime é cometido quando a mãe tem histórico depressivo, classe social baixa, lar desarmonioso, falta de estudo e uso de narcóticos no passado, pois a sintomatologia do estado puerperal se agrava nessas circunstancias, levando- a realmente a incapacidade total de seus atos. Isso ocorre porque essas pessoas estão mais vulneráveis a responder aos sintomas do estado puerperal de maneira negativa, por o psicológico não estar bem estruturado, ficando mais propicia ao distúrbio fisiológico.

       Compete o sistema judiciário brasileiro exigir uma analise completa da pericia medica da agente do assassinato, entrelaçado com a avaliação dos fatores psicossociais, para que haja uma condenação justa de acordo com a capacidade de imputação da agente e não ocorra a injusta condenação de um homicídio como infanticídio e inversamente.

(2)   www.jurisway.org.br, e a autoria (Marcela Carvalho)
(3)   http://direitoemdebate.net/index.php/direito-penal/449-infanticidio-homicidio-privilegiado-no-codigo-penal-brasileiro

(4)   MIRABETE, JF: Manual de Direito Penal.

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