BEM VINDO AO BLOG!

Mostrando postagens com marcador Criminologia. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Criminologia. Mostrar todas as postagens

domingo, 1 de setembro de 2013

Espaço do acadêmico - Mariana Brito Castelo Branco


Mídia e seus descompassos: até onde suas (re) produções legitimam o sistema jurídico brasileiro

RESUMO

Neste trabalho será exposto e discutido, com base em estudos da Criminologia Crítica, o papel poderoso que a mídia, sobretudo a brasileira, exerce no seio da sociedade contemporânea e capitalista, além da sua possível e determinante atuação no âmbito jurídico-penal. Entender que o direito à informação é uma prerrogativa de viés constitucional e, por isso, de aplicação imediata e obrigatória, é imperativo apenas de realidade normativa e teórica, pois, contrariamente ao que se espera, a informação no Brasil e no mundo é monopolizada por poderosos grupos jornalísticos, sumariamente pautados na manutenção do “status quo” da classe dominante.   Isso significa que a mídia e suas mais diversas formas de atuação, acabam por impor às pessoas toda carga simbólica e parcial que as favorecem, e, portanto, quando consolidam uma opinião, que de privada passa a ser pública, conjuram um entendimento no imaginário popular de uma realidade dramatizada e mascarada por interesses, mas que por outro lado satisfazem o senso comum – o terror social deve ser solucionado. Assim, naturalmente as demandas sociais investem-se de inflamados clamores por um Direito Penal máximo, uma intervenção das agências punitivas mais enfática, maior enrijecimento dos aparatos processuais e judiciais, maior rigor na legislação penal, de forma a aumentar o parâmetro da quantidade de pena aplicada a um “indesejável”, e de todo modo, criar novos tipos penais ao tutelar bens jurídicos não previstos em lei anterior. Ademais, por fim, corroboramos a tese, de modo exemplificativo, sobre o papel midiático na formação da opinião pública ao criticar a consequente reprodução do populismo punitivo e da “saga simbólica” imposta diariamente. Em suma, buscamos intervir no imaginário popular sobre a “mão invisível” da imprensa a fim de inquietar e incomodar as pessoas cansadas de serem “marionetes” do Estado e vítimas da desconstrução moral que ele e a mídia proporcionam aos “desprotegidos da lei”. É preciso esterilizar todos os males que essas duas instituições centralizadoras, segregadoras e docilizadoras impõem, uma vez que quanto mais audiência e importância são dadas a eles mais contagiada e estéril fica a motivação jovial do povo para empreender novos pensamentos e projetos, que elucidariam e apontariam soluções em massa à impiedosa febre carcerária, responsável por vitimizar corporal e psicologicamente tantos apenados e suas famílias.

Palavras-Chave: Mídia - Sistema Penal – Populismo Punitivo – Criminologia Crítica.


1. INTRODUÇÃO

É consenso em nível nacional e constitucional que o direito à informação, de quarta dimensão, carrega um conteúdo de extrema importância e apreço valorativo pela sociedade, uma vez que, historicamente, simboliza esforços e conquistas pela implementação de um regime Democrático de Direito. Sendo assim, essa prerrogativa goza de uma supralegalidade e “status” constitucional a fim de assegurar com maior rigor tais vitórias liberais, de modo que se torna irrenunciável, inalienável e universal. É essa garantia que proporciona aos cidadãos um pluralismo de informações e maior participação democrática, fundamentando outros direitos, como a liberdade de expressão de pensamento e a liberdade de comunicação.

No entanto, no contexto do capitalismo tardio, as imagens e notícias que a mídia informa são temáticas já direcionadas a satisfazer e a estigmatizar certos grupos dominantes e dominados, respectivamente. Afinal, “o empreendimento neoliberal precisa de um poder punitivo onipresente e capilarizado, para o controle dos contingentes humanos que ele mesmo marginaliza” (BATISTA, 2002, p. 272). E a depender do contexto histórico em que se está querendo analisar, a mídia posiciona-se em eixos diferentes, mas sempre trazendo em sua essência a tentativa de monopolizar, em massa, a realidade em favor de suas próprias convicções e ideologias – econômica, política e jurídica.

Seguindo essa linha de pensamento, este presente trabalho visa a abordar criticamente os efeitos da direta influência que os meios de comunicação investem nos setores sociais, propagando uma cultura do medo, distorcendo a realidade fática, instigando a populismo punitivo sobre as camadas vulneráveis do nosso país, em favor da manutenção do “status quo” da elite dominante e, consequentemente, será discutida a poderosa atuação, descarada, da mídia no âmbito jurídico penal brasileiro.


2. JUSTIFICATIVA

Fundamentação teórica: legitimação midiática no Sistema Penal brasileiro

O pluralismo da informação é um direito constitucional mascarado pela monopolização do poder simbólico, pertencendo o conteúdo – filtrado - das matérias veiculadas aos grandes e poucos centros econômicos do jornalismo brasileiro. De certo, percebe-se a construção de uma realidade fictícia que será transmitida aos interlocutores/consumidores como realidade revelada através de imagens, edições e discursos reiterados, capazes de formar superficiais opiniões de acordo com as ideologias das classes dominantes. Dessa forma, Mario Rosa (2003) afirma que:

[...] A mídia funcionaria idealmente, assim, como uma espécie de espelho do ambiente social. Um espelho seletivo, pois se concentra não sobre todos os temas do universo social, mas apenas sobre aqueles que são mais importantes ou surpreendentes. Nesse sentido, qualquer mídia, em qualquer lugar do mundo, embute em seu âmago um certo grau de distorção, pois não reflete a realidade como um todo, senão seus aspectos capitais. (ROSA, 2003, p.494).

Então, o compromisso que a mídia desempenha com o capitalismo e o sistema neoliberal é o ponto de partida para análise do agir seletivo da mídia para com os mais diversos setores da sociedade, e, em especial, o jurídico. E, nessa conjuntura os meios de comunicação corroboram os seus discursos - impregnados de imparcialidade e posicionamentos racistas, classistas, sexistas e políticos - com o uso de trejeitos e o apoio de “especialistas” a fim de garantir maior credibilidade e cientificidade às informações transmitidas. Contudo, dentre os temas selecionados, o fenômeno da violência, da criminalidade e da consequente função do Sistema Penal no papel de contenção e paz social, sobrepõem-se por unanimidade aos demais fatos sociais. A comprovação é nítida: basta assistir uma edição dos jornais televisivos, ou mesmo folhear as páginas de revistas e jornais impressos.

As crenças midiáticas de que o Sistema Penal está em crise, desmoralizado e defasado é perpetuado em suas duras falas quanto à problemática da impunidade. Assim, a imprensa difunde, através de discursos sensacionalistas e moralizantes, a ideia de que a Pena Privativa de Liberdade, com ênfase na “instituição total” prisão, acabaria por resolver as dificuldades enfrentadas pelo bem contra o mal. Tal concepção maniqueísta consagra o que Nilo Batista bem observou: “A equação penal – se houve delito, tem que haver pena – é a lente ideológica que se interpõe entre o olhar da mídia e a vida, privada ou pública.”. (BATISTA, 2002, p. 273). Dessa forma, naturalmente as demandas sociais investem-se de inflamados clamores por um Direito Penal máximo, uma intervenção das agências punitivas mais enfática, maior enrijecimento dos aparatos processuais e judiciais, maior rigor na legislação penal, de forma a aumentar o parâmetro da quantidade de pena aplicada a um “indesejável”, e de todo modo, criar novos tipos penais ao tutelar bens jurídicos não previstos em lei anterior. Entretanto, a lógica midiática com relação à criminalidade afeta diretamente as estruturas do Sistema Penal, sobretudo as agências executivas, filtros da criminalização secundária.

Ainda dentro da perspectiva da afetação midiática que o Direito experimenta, pode ser destacado o papel de “executivização” que as agências comunicativas absorveram (mídia como quarto poder), pois existe um entendimento controverso quanto a sua fundamentabilidade no processo de investigação e denúncia dos crimes visíveis. Nesta ótica, Alessandro Nepomuceno (2002) nos alerta que

[...] tem-se que lembrar da criminalidade visível e invisível. Ambas ocorrem, porém o foco de atenção está voltado para a criminalidade individual praticada pelas camadas mais vulneráveis do estrato social, enquanto que os demais delitos ficam imunes, ocorrendo de fato, contudo não sendo processados pelo sistema penal. (NEPOMUCENO, 2002, p. 187).

Isso significa que a mídia e suas mais diversas formas de atuação, acabam por impor às pessoas toda carga simbólica e parcial que as favorecem, e, portanto, quando consolidam uma opinião, que de privada passa a ser pública, conjuram um entendimento no imaginário popular de uma realidade dramatizada e mascarada por interesses, mas que por outro lado satisfazem o senso comum – o terror social deve ser solucionado. Por isso,

[...] os jornais e revistas encontram-se envolvidos em uma luta simbólica pela definição do mundo social, conforme os interesses das diferentes classes e frações de classes. Essa ‘luta’ pelo poder é conduzida diretamente ao cotidiano dos leitores. (BOURDIEU, 1989, p.13).

Essa maneira de intervir nas questões jurídicas representa um caos no sistema jurídico, e, sobretudo, demonstra mais enfaticamente a perda de força e de legitimidade, por si só, do poder que os operadores do Direito deveriam possuir. Exercitando uma atividade tão intensa, a mídia desfavorece as decisões judiciais, uma vez que assumem o papel de mitigador de conflitos do caso concreto, levando ao ar, acontecimentos pontuais e específicos – obviamente, aqueles que causam ameaça à manutenção de dominação são negados e são exaltados os que reiteram seus ideais. E, mais do que influenciar as decisões, os meios de comunicação em massa efetivam o próprio julgamento, que é público, “não se trata aqui de influenciar um tribunal, senão de realizar diretamente o próprio julgamento” (BATISTA, 2002, p. 286).      

Ademais, o amedrontamento e o consequente populismo punitivo, faz com que o sistema penal, cada vez mais represente uma agência de seletividade, reprodutora de criminosos e instigadora da violência. As funções declaradas que incumbiriam o sistema penal – defesa social, igualdade na aplicação das penas, prevenção geral e especial, ressocialização do apenado – são meras cartas de intenções, tendo em vista a sobreposição das funções latentes do dispositivo penal. Logo, a tutela midiática sobre as questões que importam ao Direito, no que concerne ao âmbito penal e criminal, faz surgir em nós uma ideia de desproteção e insegurança frente às autoridades competentes e a noção do crescente aumento da taxa de encarceramento proporcional ao aumento da violência (premissa falaciosa). No entanto, os argumentos utilizados – como dados estatísticos equivocados e sem base científico-objetiva - são simbólicos, irreais e sensacionalistas. Assim, com medo, a população reproduz a teoria maniqueísta (bem X mal), a ideia da neutralização e extermínio dos “marginais indesejáveis” e as opiniões manipuladas e vazias, que legitimam a reprodução da desigualdade, manutenção do “status quo” e perpetuação do crime em geral.


CONCLUSÃO

Entender as ideologias dominantes no nosso meio, não é dificuldade para a sociedade “cancerizada” por uma mídia politicamente unilateral e visivelmente capitalista. E quanto mais audiência e importância são dadas a esses “vetores das informações” mais contagiada e estéril fica a motivação jovial do povo para empreender novos pensamentos e projetos, que elucidariam e apontariam soluções em massa à impiedosa febre carcerária, responsável por vitimizar corporal e psicologicamente tantos apenados e suas famílias. As falas imponentes de defesa social, de controle, de ressocialização, de prevenção contra o “mal”, de retribuição e de igualdade na pena são funções, em sua essência, esquecidas e ocultas. Logo, imperam-se outras vias de ação: a despersonalização, a degradação e o extermínio do recluso.

Diante de todo o citado, buscamos intervir no imaginário popular sobre a “mão invisível” da imprensa: não se pode acreditar numa instituição carcerária e penal falida nem mesmo nas influências punitivistas da comunicação, pois aquela é alimentada pelos sensacionalismos desta, e, portanto, a legitimação do Sistema Penal só é efetivamente possível quando consegue – sem muitas dificuldades - o aval populacional, que de tanto crer em novelas e outros “circos” alienantes, acomodam-se com as falas heroificadas dos acontecimentos de extermínio e desumanização ao se punir um estigmatizado social e perturbador da paz.


domingo, 26 de agosto de 2012

Espaço do acadêmico - Loueine Chrystie de Lima Barros


Escola de Chicago





O fenômeno do crime sempre despertou sentimentos dos mais variados nos penalistas, exceto indiferença. A compreensão de seus aspectos externos e internos variou ao sabor das transformações sociais, econômicas e políticas. É em seu contexto histórico que faremos ponto da partida para a busca do que foi a chamada Escola de Chicago.

A cidade Chicago, a partir de 1890, assistiu ao surgimento de diversas mazelas sociais:  grandes áreas de pobreza, guetos de imigrantes e as gangues de jovens cujo aparecimento estava diretamente relacionado com o exponencial crescimento resultante do desenvolvimento industrial. Esses fatos, por estarem diretamente ligados ao alto índice de criminalidade,  revelaram a necessidade de um estudo aprofundado  a fim de delimitar a sua repercussão na sociedade. Assim, se passou a buscar, sob a égide dos métodos, categorias e instrumentos da sociologia, o “ser” do crime.

A Escola de Chicago  caracterizou-se pela veia empírica e pragmática: suas teses eram resultado da observação direta em todas as suas investigações; essas, por sua vez, voltadas no sentido de servirem como diagnóstico confiável dos problemas a serem urgentemente combatidos na urbe.

Já de antemão é notório que a cidade é a  peça fundamental a partir da qual a Escola de Chicago foi estruturada. Tanto é que foi chamada já de início de laboratório social e, mais tarde, de unidade ecológica. É  nesta última denominação que vamos nos ater, uma vez que adianta a teoria fundamental da qual a escola veio a se ocupar, a Teoria Ecológica.

A cidade, como unidade ecológica, é vista como dotada de organicidade: um ente vivo que efetivamente influi e é influenciado pelos membros que a compõe.  Ela é um corpo de relações, costumes e tradições que age constantemente sobre o comportamento daqueles que a habitam, desviando-os ou induzindo-os em direção a criminalidade.

Em decorrência, e como fator criminógeno,  criou-se o conceito de áreas de delinquência consistente na máxima “a degradação do ambiente reflete os valores daqueles que lá residem”.  É a correspondência entre belo\bondade e feio\mal.  O exemplo mais contundente é a Teoria das Zonas Concêntricas de Ernest Burgess; segundo a teoria, Chicago seria dividida em cinco zonas concêntricas, que se tornariam mais violentas na medida de sua proximidade em relação ao centro da cidade.

Outro interessante postulado da Escola de Chicago foi a questão da mobilidade social. A mobilidade social, apontam, seria responsável pela destruição dos vínculos de identificação entre os indivíduos, possibilitando a pratica de crimes por favorecer o anonimato, que rompe certos mecanismos de contenção e controle dos sujeitos.

Ambos os fatores apontados acima poderiam ser enquadrados dentro de um pressuposto mais genérico, a desorganização social, consistente em áreas de alta criminalidade nas quais a presença do Estado é mínima e mínimos também são os laços entre as pessoas.

O comportamento delitivo, pois, é resultado mais de fatores exógenos ao homem (condições de educação, higiene, espaço) que propriamente endógenos (uma personalidade criminosa, por exemplo); Entre os primeiros, aponta-se a Teoria da Subcultura da Delinquência de Cohen.

Segundo Cohen, subculturas seriam os diversos modos de pensar e agir pertencentes aos diversos subgrupos existentes na sociedade. Alguns desses grupos, em nome da miserável condição de vida criada por desequilíbrios sociais e econômicos, desenvolveram uma espécie muito particular de conhecimento: a transgressão. O comportamento transgressor é legitimado por valores e crenças que tornam possível reações anormais ( aqui no sentido de fuga a ordem comum dos costumes) em situações específicas. É o caso do crime.

A Escola de Chicago, essencialmente sociológica, buscou em seus estudos, a integração de diversas outras disciplinas, como a arquitetura (como planejar as cidades de modo a minimizar ou eliminar os “espaços” do crime?), economia ou mesmo comunicação. No entanto, poderia ela ser resumida em uma única frase: o meio faz o homem.