Infanticídio
O
jurista Álvaro Mayrink da Costa apresenta em sua obra Direito Penal um
criterioso estudo sobre o infanticídio. Com a acuidade que lhe é peculiar vê a
questão da “honra” como justificadora o delito e as transformações sociais que
tornaram tal critério obsoleto e não mais capaz de sustentar o tipo. Na realidade
a solução contida no Código Francês atual para o antigo crime de infanticídio é
a mais lógica.
Diz ele que o art. 410 do Código Penal espanhol sofreu
modificação a partir da Lei Orgânica nº 10/950, e desaparece a figura do infanticídio
em seu art. 136 (“a mãe que matou o filho
durante ou logo após o parto e estando sob a influência perturbadora é punida
com a pena de prisão de 1 a 5 anos”), eliminando a ocultação da desonra
como fundamento do privilégio. A legislação francesa de 1994 acabou com o tipo
de injusto do infanticídio, deixando para a agravação no plano da tipicidade do
homicídio doloso de menores de 15 anos (art. 221-4).
Ressalte-se que a causa honoris está totalmente superada
pela nova estrutura da sociedade civil, pela emancipação da mulher. A causa de
ocultar a desonra que historicamente foi o sustentáculo da figura autônoma do
infanticídio como forma privilegiada do homicídio era explicada pelos valores
éticos até meados do século XCIX, relativos ao estigma da desonra para a mães
não casadas ou de gravidez indesejada, ligada ao tabu da perda da virgindade.
A maternidade da
mulher solteira não é mais causa de desonra, mas expressão livre de afirmação e
desafio socioeconômico. Tal justificação é atentatória à dignidade da própria mulher.
Outrossim a influência do estado puerperal não apresenta uma exata
significação, inexistindo critério científico seguro e absoluto para a fixação
do limite de duração do puerpério. Ora, se há perturbação da saúde mental da
autora do ato punível, reduz-se-lhe a capacidade por força da impunidade plena
ou relativa. Desta maneira, sustentamos a inexistência de espaço normativo em
uma legislação contemporânea para o infanticídio.(Álvaro Mayrink, Direito Penal vol 4 p. 249)
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