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domingo, 4 de março de 2018

Parto - Desonra



Infanticídio

O jurista Álvaro Mayrink da Costa apresenta em sua obra Direito Penal um criterioso estudo sobre o infanticídio. Com a acuidade que lhe é peculiar vê a questão da “honra” como justificadora o delito e as transformações sociais que tornaram tal critério obsoleto e não mais capaz de sustentar o tipo. Na realidade a solução contida no Código Francês atual para o antigo crime de infanticídio é a mais lógica.

Diz ele que  o art. 410 do Código Penal espanhol sofreu modificação a partir da Lei Orgânica nº 10/950, e desaparece a figura do infanticídio em seu art. 136 (“a mãe que matou o filho durante ou logo após o parto e estando sob a influência perturbadora é punida com a pena de prisão de 1 a 5 anos”), eliminando a ocultação da desonra como fundamento do privilégio. A legislação francesa de 1994 acabou com o tipo de injusto do infanticídio, deixando para a agravação no plano da tipicidade do homicídio doloso de menores de 15 anos (art. 221-4).

Ressalte-se que a causa honoris está totalmente superada pela nova estrutura da sociedade civil, pela emancipação da mulher. A causa de ocultar a desonra que historicamente foi o sustentáculo da figura autônoma do infanticídio como forma privilegiada do homicídio era explicada pelos valores éticos até meados do século XCIX, relativos ao estigma da desonra para a mães não casadas ou de gravidez indesejada, ligada ao tabu da perda da virgindade.

A maternidade da mulher solteira não é mais causa de desonra, mas expressão livre de afirmação e desafio socioeconômico. Tal justificação é atentatória à dignidade da própria mulher. Outrossim a influência do estado puerperal não apresenta uma exata significação, inexistindo critério científico seguro e absoluto para a fixação do limite de duração do puerpério. Ora, se há perturbação da saúde mental da autora do ato punível, reduz-se-lhe a capacidade por força da impunidade plena ou relativa. Desta maneira, sustentamos a inexistência de espaço normativo em uma legislação contemporânea para o infanticídio.(Álvaro Mayrink,  Direito Penal vol 4 p. 249)


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