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sábado, 30 de agosto de 2014

Espaço do acadêmico - Victor Fortes



Crime culposo continuado: é possível?

A pergunta situada no título desse texto causa certa confusão para ser respondida, porém, para respondê-la da maneira mais didática possível e, assim, facilitar o entendimento do leitor, iremos explicar, separadamente, cada um desses conceitos (crime culposo e crime continuado). Após essas explicações, poderemos, finalmente, responder a questão sem maiores problemas.

Segundo CEZAR ROBERTO BITENCOURT, culpa é “a inobservância do dever objetivo de cuidado manifestada numa conduta produtora de um resultado não querido, mas objetivamente previsível”, ou seja, há uma contradição entre o que o agente quer e o que ele realiza. Partindo disso, chegamos aos quatro elementos constitutivos do crime culposo, que são: a) inobservância do cuidado objetivamente devido; b) produção de um resultado e nexo causal; c) previsibilidade objetiva do resultado; e d) conexão interna entre desvalor da ação e desvalor do resultado.

O art. 18, II do Código Penal dispõe sobre o crime culposo e cita as três modalidade de culpa: imprudência, negligência e imperícia. A primeira consiste em uma ação sem a cautela necessária, ou seja, sem os devidos cuidados necessários; a segunda é a omissão que conduz a um resultado evitável pelo agente; enquanto que a última diz respeito à uma ausência de aptidão técnica para execício profissional.

Já no tocante ao crime continuado, este encontra-se situado no art. 71 do Código Penal e ocorre “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro”, ou seja, são várias ações criminosas que a lei considera como um crime único. Trata-se, portanto, de uma ficção jurídica concebida por razões de política criminal, teoria esta defendida e desenvolvida por Francesco Carrara e Vincenzo Manzini.

Existem três teorias que se referem ao crime continuado: teoria subjetiva, teoria objetivo-subjetiva e teoria objetiva. Para essa última, adotada pelo nosso Código, apuram-se somente os elementos constitutivos da continuidade delitiva objetivamente, sem considerar a programação do agente, ou seja, desconsiderando a unidade de desígnio como elemento caracterizador do crime continuado.

Ainda é importante citar os três requisitos do crime continuado. O primeiro diz respeito à pluralidade de condutas, ou seja, a existência de, no mínimo, duas ações ou omissões; o segundo requisito refere-se à pluralidade de crimes da mesma espécie, que são aqueles violadores do mesmo bem jurídico e que se assemelham nos elementos objetivos e subjetivos; o terceiro e último diz respeito ao nexo da continuidade delitiva, considerando as circunstâncias de tempo (periodicidade), lugar, maneira de execução (modus operandi) e outras semelhantes. Podemos concluir, então, que, para haver crime continuado, deverá exstir homogeneidade dos bens jurídicos atingidos e homogeneidade do processo executório.

Agora, após essas informações essenciais sobre crime culposo e crime continuado, podemos voltar à pergunta inicial e tratar especificamente da continuidade delitiva nos crimes culposos. Existem duas correntes que tratam dessa questão, adotando diferentes teorias acerca do tema.

A primeira corrente adota a Teoria Puramente Objetiva, defendida por autores como Fernando Capez e Mirabete, para a qual apenas interessam as condições objetivas (tempo, lugar e modo de execução), não havendo necessidade de unidade de desígnios, e por isso, defende a aplicação da continuidade delitiva em crimes culposos. Já a segunda corrente usa a Teoria Objetiva Subjetiva, que preza a existência da unidade de desígnios, a fim de se configurar a continuidade delitiva, não bastando a existências de condições objetivas e, assim, consideram que não há continuidade delitiva em crimes culposos. Os Tribunais Superiores, em sua maioria, têm adotado a primeira corrente, o que nos permite, finalmente, responder a questão-título desse texto.

Portanto, chega-se à conclusão, por meio do maior entendimento dos Tribunais, de que crimes culposos continuados são sim possíveis.


Referências:

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120 – 12. ed. Rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, 1 – 19. ed. rev. ampl. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2013


domingo, 10 de agosto de 2014

Pecado e Crime


A lei na antiguidade

 Na formação da lei na Antiguidade a sua ligação para com a religião é muito clara. De conformidade com Fustel de Coulanges

O homem não esteve estudando a sua consciência dizendo: Isso é justo, aquilo não. Não foi assim que apareceu o Direito Antigo. Mas o homem acreditava que o lar sagrado, em virtude da lei religiosa, devia passar de pai para filho: dessa crença resultou a propriedade hereditária de sua casa.
O homem que havia sepultado o pai em seu campo julgava que o espírito do morto tomava, para sempre, posse desse terreno reclamando da posteridade um culto perpétuo: daí resultou que o campo, domínio do morto e local dos sacrifícios, se tornasse propriedade inalienável da família. A religião dizia: o filho continua o culto e não a filha; e a lei repetiu com a religião: o filho herda e a filha não; o sobrinho por linha masculina herda, mas o sobrinho por linha feminina já não é mais herdeiro.
A lei surgiu desse modo, apresentando-se a si própria e sem o homem necessitar ir ao seu encontro. Brotou como consequência direta e necessária da crença; era a própria religião, aplicada às relações dos homens entre si[1]
Torna-se evidente que, diversamente de outros povos que centraram a vida política no homem ou no Estado, no judaísmo acreditava-se que, por ser Deus a origem da lei e esta sendo a expressão do desenvolvimento do projeto divino, os homens estavam obrigados a proceder de conformidade com a sua vontade. Não é possível ao judeu separar o sobrenatural das regras legais de conduta humana, criando a expectativa de que cada homem deveria considerar cada ato seu como atendimento e realização do desejo de Javé.

É profundamente esclarecedor de tal visão o livro de Isaac Bashevis Singer, premio Nobel de Literatura, No tribunal de meu pai. Ali o autor, filho e neto de judeus hassídicos, relata sua experiência no tribunal rabínico instalado na sua casa, onde as decisões obedecem a rígidos preceitos, como explica Samuel Belkin:

As leis relativas ao “crime”, por exemplo, resultam muitas vezes do conceito religioso de “pecado”, e as leis que governam a vida da comunidade derivam diretamente do conceito talmúdico relativo ao caráter sagrado da personalidade individual. As leis dos “tribunais do homem” são vistas como reflexo das “leis dos Céus” [2].

O mal integrante do comportamento oposto aos desígnios da lei na visão judaica e cristã significa uma ausência. O “pecado” equivale a não ser, a deixar de realizar embora possuindo o potencial para ser. O pecado qualifica o fato de não escutar e não colocar em prática o que é ordenado, pois tal omissão contraria a vontade expressa pelo Senhor Deus. O pecado consiste em não escutar a voz que fala através da lei, e ao fazer isso, afasta-se do projeto divino.

Deuteronômio vai além de ser mais um relato da história do povo e da lei de Israel, configurando-se como uma proposta com um projeto definido de uma opção pela vida e liberdade.

É necessário esclarecer que a liberdade oferecida no Deuteronômio não possui o sentido de autodeterminação, como ausência de limites ou condições. Também não exprime o sentido atualmente em voga de que “a liberdade é o direito de fazer tudo que as leis permitem” [3], que nos foi legado por Montesquieu.

A lei explicitada no Sinai é um roteiro que conduz à efetivação da Aliança e se traduz na prática de uma liberdade partilhada com o objetivo de permitir o desenvolvimento da vida. Por isso a afirmativa de que a Lei é uma instrução, um caminho que conduz à vida e à liberdade:

Eis que hoje ponho diante de ti a vida e a felicidade, a morte e a desgraça.
Se obedeceres aos mandamentos do Senhor teu Deus, que hoje te imponho, amando ao Senhor teu Deus, seguindo seus caminhos e guardando seus mandamentos, suas leis e seus decretos, viverás e te multiplicarás e o Senhor teu Deus te abençoará na terra em que vais entrar para possuí-la (Dt 30, 15-16).



[1]  COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. São Paulo: Hemus, 1996. p. 151.
[2] BELKIN, Samuel.  A filosofia do Talmude. São Paulo: Êxodus Editora, 2003. p. 14.

[3] MONTESQUIEU, Charles de. O espírito das leis. São Paulo: Martins Fontes, 1996. p.166.

domingo, 11 de maio de 2014

Espaço do acadêmico - Paulo Fernandes de Lima Filho



Garantirismo Liberal e a Doutrina Penal

É inexorável a influência de Zaffaroni e Ferrajoli em praticamente todos os doutrinadores do Direito Penal, o primeiro destes defendeu a teoria da coculpabilidade da sociedade, como se esta fosse a causa da violência dos dias atuais. Não obstante, é como se qualquer pessoa de condições financeiras aquém do necessário fosse incapaz de fazer uma escolha moral.

Quando nos deparamos com a doutrina penal, os escritores pregam que a sanção é ineficiente para a manutenção da paz, não sendo capaz de ressocializar, quiçá diminuir os crimes, por mais rigorosa que seja. Dizem, outrossim, que medidas como pena de morte, prisão perpétua, são incapazes de diminuir a criminalidade. Os doutrinadores punitivistas conservadores, como Nélson Hungria e Magalhães Noronha, não estão mais presentes nas livrarias ou, por sorte, estão escondidos. Todavia, o que seria capaz de refrear as 50.108 mortes de 2012, divulgadas pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública, divulgados em novembro de 2013? É mister trazer a baila que esses dados são oficiais, a realidade, contudo, deve ser muito mais assombrosa.

Cesar Beccaria, em seu livro “Dos Delitos e das Penas”, de relevância incontestável para o desenvolvimento do estudo criminológico, diz que:

"Não é o rigor do suplício que previne os crimes com mais segurança, mas a certeza do castigo, o zelo vigilante do magistrado e essa severidade inflexível que só é uma virtude no juiz quando as leis são brandas.

A perspectiva de um castigo moderado, mas inevitável causará sempre uma forte impressão mais forte do que o vago temor de um suplício terrível, em relação ao qual se apresenta alguma esperança de impunidade.

O homem treme à idéia dos menores males, quando vê a impossibilidade de evitá-los; ao passo que a esperança, doce filha do céu, que tantas vezes nos proporciona todos os bens, afasta sempre a idéia dos tormentos mais cruéis, por pouco que ela seja sustentada pelo exemplo da impunidade, que a fraqueza ou o amor do ouro tão freqüentemente concede.

As vezes, a gente se abstém de punir um delito pouco importante, quando o ofendido perdoa. É um ato de benevolência, mas um ato contrário ao bem público. Um particular pode muito bem não exigir a reparação do mal que se lhe fez; mas, o perdão que ele concede não pode destruir a necessidade do exemplo."

Para que as palavras do italiano sejam avaliadas, trago os dados estatísticos de nosso país: 

A taxa de mortes em São Paulo é a segunda menor do país, 12,4 por 100.000 habitantes, enquanto a da Bahia, terceira maior do país, é de 40,7.  Se a nacional correspondesse à paulista, salvar-se-iam 26.027 vidas.

Com 22% da população, São Paulo concentra 36% dos presos do país (549.786), ou 633,1 por 100 mil. A Bahia tem a maior desproporção entre mortos por 100 mil (40,7) e encarcerados: 134. 

Fatores sociais não podem ser ignorados, mas é incontestável que prender mais bandidos e colocar mais policiais nas ruas, de preferência mais capacitados que os atuais, não menosprezando o trabalho efetuado por estes, são políticas que funcionam no combate à criminalidade.

Entretanto, analisemos nossa sociedade, Nelson Rodrigues, em suas Confissões à década de 60, fez importante paralelo com o início do século XX, disse que nestes tempos, as pessoas praticavam crimes por fome, já nos tempos em que escrevia, chegaram a roubar o que era supérfluo. É fato histórico as mudanças que passaram a ocorrer na cultura a partir da década de 50, o mundo todo passava por mudanças culturais em todos os grupos sociais, logo, uma mudança moral e principiológica ocorria em dimensões internacionais. Portanto, é inexorável que o abandono ou simples esquecimento de certos valores e princípios fomentaram o aumento da criminalidade.

É óbvio que aumentar a quantidade de policiais e prender aqueles que transgridem a lei não elimina a violência, mas contraditoriamente ao que pensam os aprendizes de Ferrajoli e Zaffaroni, é de grande relevância para a manutenção da paz e da ordem. Mais o coerente seria, ao menos a longo prazo, resgatar valores esquecidos por aqueles que tentam resolver os problemas do presente sem olhar o passado.



domingo, 9 de março de 2014

Espaço do acadêmico - Breno Souza



Pena no crime culposo

João, trinta e nove anos, casado, pai de dois filhos, voltando do seu trabalho de "oito" horas diárias, exausto da sua rotina estressante, se distrai e acidentalmente atropela um pedestre e este fatalmente morre. João obviamente quebrou, falhou com o seu dever de cuidar, e como cometeu um ilícito penal deve receber uma sanção. Porém, o que virá a ser avaliado é a seguinte questão: Devido à gravidade do resultado do ilícito cometido por João, sua pena sofrer algum tipo de valoração?

Antes de responder a pergunta estabelecida, é pertinente exibir alguns conceitos de crime culposo. Um conceito bastante completo, em minha opinião, é o de Júlio Fabbrini Mirabete que em seu livro Manual de Direito Penal, expõe o crime culposo como: "a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não esperado, porém previsível e excepcionalmente previsto, que podia com devida atenção sem evitado".

O código penal brasileiro no inciso II do artigo 18 nos diz o seguinte:

Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

O código penal militar também nos mostra a possibilidade de crime culposo, nos ditames do artigo 33, inciso II.

Art. 33. Diz-se o crime:
 II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

Para responder a questão que foi proposta, o conceito de Mirabete me pareceu mais adequado, pois o mesmo engloba a conduta de João em sua totalidade, pois João agiu de maneira voluntária e através de sua ação de dirigir, e usa omissão no dever cuidar, gerou um resultado antijurídico não esperado, porem excepcionalmente previstos e que podia com a devida atenção ser evitado.

A gravidade do resultado não deve ser motivo de valoração da pena, ela só deve ter relevância no momento da aplicação da sanção penal. É importante também destacar que a gravidade, seja ela do crime ou do resultado, não mais deve ser critério de fixação da pena, no primeiro momento da dosimetria, através do artigo 59 do Código Penal.

Em suma, a gravidade do resultado do crime culposo não deve ter relação com a pena a este aplicada, (Salvo os casos previstos em lei, como por exemplo, o artigo 121, parágrafo 4º, onde diz que no Homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o a gente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante), visto que o resultado não deixa de ser um "componente do azar" da conduta humana. Tomando por exemplo o caso de João, este mesmo falhando no seu dever de cuidar, não possuía a intenção de ferir, ou muito menos matar alguém, porém isto foi o que aconteceu, constituindo assim o componente de azar anteriormente citado.

sábado, 3 de agosto de 2013

Não sei de nada

Dupla percepção: não delinquente e delinquente


Existe uma questão real com a qual grande parte dos que lidam com o Direito Penal se defrontam na prática. A quase totalidade das pessoas apontadas como autores de um crime simplesmente negam haver praticado o mesmo ou apresentam tal justificativa para o cometimento dos seus atos que a maioria das pessoas adere às razões que motivaram e justificam o ato ou então acreditam que a investigação foi mal conduzida, apontando para um inocente. Essa simpatia se faz presente de forma mais acentuada entre os estudantes, vez que é normal à crença na existência de um erro na investigação e decisão final.

Claro que casos como o dos “irmãos Naves” lamentavelmente existem. É comum a descoberta, anos depois das decisões judiciais, de falhas que culminaram com prisões cujas consequências perniciosas jamais serão devidamente quantificadas, nem permitem a retomada de uma situação de equilíbrio psíquico para o acusado e as pessoas que efetivamente são próximas ao mesmo. A compensação oferecida, geralmente uma indenização pecuniária, não possui o condão de tornar magicamente inexistente a dor sofrida.

Chama especial atenção a percepção que o agente tem de si mesmo quanto a sua responsabilidade que lhe cabe na prática do crime. Vale lembrar delitos recentes como o assassinato de Elisa Samúdio. Na hipótese o acusado negou com tal tranquilidade sua participação no desaparecimento e morte da mãe de seu filho, implorando publicamente que ela voltasse para mostrar que estava viva, que muitos chegaram a ver nele um caso claro de personalidade psicótica.

No caso da morte de João Hélio no Rio de Janeiro, uma criança com sete anos que foi arrastada até a morte por muitos quarteirões, presa que estava pelo cinto de segurança, os assaltantes que roubaram o carro disseram em tom de zombaria que o menor “era como um boneco de Judas”.

Os transtornados assassinos, movidos pela loucura da paixão, normalmente afirmam que “foram obrigados, em razão do comportamento da mulher” a matá-las em nome do enxovalhamento de sua honra e da posição constrangedora em que foram colocados pela traição da mulher.

 Essa dupla percepção não é nova. A própria sociedade, curiosamente, não só a aceita como chega ao nível de estímulo ao tornar simpáticos e admiráveis personagens como Dom Juan, Robim Hood, Lampião e tantos outros. O primeiro, o invejado conquistador cuja lista de amantes teria atingido a mil e três só na Espanha, conforme as acuradas anotações de seu servo Leporello, era na verdade violador da honra feminina que não hesitava em matar os pais das até então donzelas para chegar ao fim de suas conquistas amorosas.  A visão que temos hoje de Dom Juan está presente a perfeição em um ótimo filme intitulado “Dom Juan de Marco”, com os atores  Johnny Deep e Marlon Brando


Robin Hood, bem considerado, tomou a justiça em suas mãos e a aplicou atendendo apenas a sua vontade, por mais que consideremos válida a metáfora contida nas suas aventuras,  “tomando dos ricos para distribuir com os pobres”. Já o nosso Lampião, fruto de injustiças na juventude foi “jogado” no cangaço. Muito crime praticou no sertão de seu de seu tempo, porém muitas histórias de valentia e galanteria cercam seu nome. Em uma cidade do sertão pernambucano existe uma estátua em seu louvor em praça pública, e em outra os turistas procuram conhecer na antiga “Corte do Sertão” a casa onde o cangaceiro descansava após suas investidas.

 

Podemos retornar no tempo até a Grécia antiga, terra dos filósofos.  Homero revela ter conhecimento dessa dupla percepção da realidade e seguindo o processo usado pelos gregos àquela época, para o debate das ideias, apresentava a questão da percepção do procedimento e elaboração de uma justificativa na mente do homem, com base na narrativa da ação de Agamenon, da qual resultou a guerra de Tróia.

 

Foi responsabilizando os deuses pelos seus atos e declarando que sua mente fora turvada pela deusa Ate, que explicou e tentou justificar  o seu comportamento ao fugir com a mulher de Aquiles:

 

“Não mereço censura. 
Foi Zeus, meu destino e a Fúria que anda nas trilhas da escuridão que cegaram meu julgamento naquele dia em que tirei a mulher de Aquiles.

O que poderia eu fazer? Nesses momentos há um poder que assume o comando: Ate, a filha mais velha de Zeus, que nos cega, espírito maldito, adejando pelas cabeças dos homens, corrompendo-os, abatendo ora este ora aquele. Inclusive Zeus certa vez foi cegado por ela, e sabe-se  que Zeus  está acima  de todos os homens e deuses.”
(Ilíada, XIX - 87/100)                     
João Franco



domingo, 28 de outubro de 2012

Espaço do acadêmico - Danilo Scalzo Faro


O caso Cristian

Pela descrição do caso percebe-se que Cristian viveu em um ambiente familiar conturbado. Esse ambiente o fez acreditar que suas atitudes não eram erradas. Seus valores foram perdidos. Isso é o que a Escola de Chicago defendia. É um exemplo da desorganização social, que consiste no fato do aumento da população em espaço reduzido. Quando há uma concentração social em um espaço e aumenta o número de pessoa, mas não aumenta o espaço ocorre à diferenciação social. Assim os laços vão se desfazendo, um dos fatores da desorganização social.

Cristian é um garoto com graves problemas em relação a sociedade. Ele, pela sua falta de valores, não sabe se posicionar nela. E por isso querem jogar em uma prisão perpétua. Isso não é “justiça” e sim o meio mais rápido de se resolver o problema. Esse garoto precisa de um acompanhamento psiquiátrico, para que esse acompanhamento faça-o ter os valores que a sociedade declara como certos. Ele deveria ser julgado por um tribunal de menores sim. Talvez até com atenuantes pela situação que ele vive.

Se Cristian apanhava em casa e sem razão aparente, ele deve ou pode ter desenvolvido uma linha de raciocínio onde ele apanhava pelo fato de alguém estar com raiva, aplicando isso em seu irmão. O próprio caso cita que o irmão, após a mãe chegar ainda, permaneceu inconsciente por oito horas. Se fosse um homicídio doloso ele provavelmente continuaria batendo e não permitiria que o irmão tivesse chance de viver. Ele deve ter espancado o irmão por qualquer razão que ele tenha associado às lesões que ele sofreu.

Já em relação à violência sexual que ele praticou em seu irmão, deve-se levar em consideração que Cristian sofreu abuso de um primo e pode ter pensado que isso era normal. O caso mostra, ainda, que no colégio ele simulou atos sexuais e se masturbou na escola, mostrando claramente que seus valores são distorcidos. O que pode fazer com que Cristian pense que seja normal o ato de ter abusado sexualmente do seu irmão.

Prisão perpetua para uma criança, sim criança, de 13 anos é algo muito duro. Ainda mais com o ambiente familiar no qual Cristian conviveu, que mostra que ele claramente não tinha nenhuma noção do que fazia. A mãe assumiu a culpa dele no homicídio do irmão mais novo, talvez percebeu que seu filho não teve culpa.

Na minha opinião é que ele não pode ser condenado, visto que seu ambiente lhe proporcionou valores equivocados. Ele precisa de um acompanhamento psiquiátrico, para mostrar os seus erros e fazer com que os entenda. Jogar Cristian na prisão não vai adiantar. Ele será punido e não entenderá seu erro.

Se ele é uma criança porque julgá-lo como adulto? Não é claro que ele tem uma família ausente? É mais fácil julgá-lo e colocar em uma prisão do que tentar mudar o seu modo de ver a vida? Sem dúvida, mas a justiça não deve fazer o mais fácil e sim o correto. Afinal ela é o que traz equilíbrio à sociedade.

domingo, 21 de outubro de 2012

Espaço do acadêmico - Clarissa Vieira


 Cristian, uma vítima?

Clarissa Vieira

A relação que o Homem possui com o Meio no qual está inserido gera grandes discussões sobre como o meio pode influenciar o psicológico e definir o comportamento do homem. Dois grandes conhecimentos que indiretamente se entrelaçam acerca desse assunto são o Determinismo Geográfico e a Teoria Ecológica, presente na Escola de Chicago.

O conceito de Determinismo Geográfico criado pelo geógrafo alemão Friedrich Ratzel não trata apenas de aspectos relacionados à geografia, mas é ligado a questoes sociológicas. O Determismo Geográfico trata de como o meio natural era essencial para determinadas questões fisiológicas e psicológicas do homem. O meio tambem seria responsável por criar raças melhores do que outras. Ratzel sofreu uma influência muito forte de Darwin. Podemos facilmente visulizar esse conceito na Escola de Chicago, a Teoria Ecológica, que trabalha com a ideia de equilíbrio entre o meio e a sociedade. A delinquência é uma resposta normal para um ambiente anormal. Surgiu durante o surto de expansão na cidade de Chicago durante o séc XX. A desorganização social é o fator central para a ocorrência dos crimes, mas também influenciam a deterioração da família e a decadência dos costumes e morais.

Christian é uma construção do seu meio, uma criança que desde início precisou de apoio e amparo por parte do Estado e que nunca teve, após cometer as infrações do qual é acusado tornou-se mais que um problema, tornou-se o objeto de repulsa que a sociedade teme – o criminoso.  Mas como, uma criança, que na época tinha 11 anos pode ser um criminoso?

 A história de Christian desde sua concepção não é fácil, ao contrário, ela é dura e cruel. Fruto de um estupro, filho de uma criança, pois a mãe tinha 12 anos no tempo de seu nascimento. Criado pela avó, viciada em crack. Espancado pelo padrasto. Que regras, normas, ensinamentos essa criança recebeu? A Psicologia já diz que as crianças reproduzem hábitos e ações dos indivíduos que eles tomam como “modelo”, sendo assim Christian apenas reproduziu atos que ele achava condizente como respostas para as interferências encontradas no caminho.  A teoria ecológica de Chicago tem como um exemplo fiel de sua teoria na história de Christian, de como o meio influência o indivíduo e sua personalidade.

A questão agora é o que fazer com Christian. 

Será que uma condenação de prisão perpétua irá sanar o problema? Ele não precisa ficar isolado do mundo pelo resto da vida, ele precisa ser readaptado para viver em sociedade, o menino não é doente e nem possui qualquer distúrbio significativo que seja considerado como um perigo real para a sociedade e motivo para seu isolamento. Ele não possuiu qualquer tipo de formação do seu ser, de construção de sua personalidade com base nas normas e condutas morais consideradas aceitáveis pelo Estado. Mas como ele deveria se comportar se seus “modelos” no qual ele buscava referências, não seguiam as normas previamente estabelecidas como aceitáveis? Christian antes de ser punido, deve saber o porquê da punição. Este problema esta além de Christian, isso envolve toda uma realidade, na qual participam o Estado, a sua família, a sociedade e instituições. Estas que criam e propagam formas de comportamentos aceitáveis e aquelas que são recriminadas, utilizado-as como forma de limites e como construções de personalidades. Uma das mais antigas instituições é a família. Ela é um instrumento para administrar e regular as relações interpessoais e relações que o homem tem com o meio. Essa instituição fez falta na vida de Christian, pois ela é uma das mais importantes, já que nos modela durante a nossa época mais frágil e influenciável da vida.

Os atos de Christian não são apenas condutas proibidas pelo ordenamento jurídico, elas representam uma falha do Estado, que não esteve presente e não amparou, primeiro a mãe de Christian, uma criança de 12 anos grávida do estuprador, e que posteriormente falha novamente com Christian. Agora vem exercer seu ius puniendi.  Para o Estado não seria interessante condenar o menino para prisão perpétua, afinal teria gastos, sempre elevados quando se trata de prisioneiros. No sistema em que vivemos, o Capitalismo, interessante seria reeducar a criança, para que essa possa se recuperar e assim produzir e consumir. Palavras-chaves no sistema.

 As reações que o menino teve são traduções do ambiente desestruturado, sem afeto e sem equilíbrio algum. Fica impossível saber como agir perto dessa criança que não possuiu parâmetro algum para se guiar e, por conseguinte não se definiu, juntamente com suas ações, sobre o que é certo e o errado.
 
Ao condenar uma criança e transformá-lo em “criminoso” é justamente isso que irá acontecer, Christian deixará de ser um garoto com problemas de comportamento e passará a ser um verdadeiro delinquente, afinal é isso o que o meio vai dizer, através da mídia, de opiniões sociais e das instituições envolvidas no julgamento.