BEM VINDO AO BLOG!

sábado, 30 de agosto de 2014

Espaço do acadêmico - Victor Fortes



Crime culposo continuado: é possível?

A pergunta situada no título desse texto causa certa confusão para ser respondida, porém, para respondê-la da maneira mais didática possível e, assim, facilitar o entendimento do leitor, iremos explicar, separadamente, cada um desses conceitos (crime culposo e crime continuado). Após essas explicações, poderemos, finalmente, responder a questão sem maiores problemas.

Segundo CEZAR ROBERTO BITENCOURT, culpa é “a inobservância do dever objetivo de cuidado manifestada numa conduta produtora de um resultado não querido, mas objetivamente previsível”, ou seja, há uma contradição entre o que o agente quer e o que ele realiza. Partindo disso, chegamos aos quatro elementos constitutivos do crime culposo, que são: a) inobservância do cuidado objetivamente devido; b) produção de um resultado e nexo causal; c) previsibilidade objetiva do resultado; e d) conexão interna entre desvalor da ação e desvalor do resultado.

O art. 18, II do Código Penal dispõe sobre o crime culposo e cita as três modalidade de culpa: imprudência, negligência e imperícia. A primeira consiste em uma ação sem a cautela necessária, ou seja, sem os devidos cuidados necessários; a segunda é a omissão que conduz a um resultado evitável pelo agente; enquanto que a última diz respeito à uma ausência de aptidão técnica para execício profissional.

Já no tocante ao crime continuado, este encontra-se situado no art. 71 do Código Penal e ocorre “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro”, ou seja, são várias ações criminosas que a lei considera como um crime único. Trata-se, portanto, de uma ficção jurídica concebida por razões de política criminal, teoria esta defendida e desenvolvida por Francesco Carrara e Vincenzo Manzini.

Existem três teorias que se referem ao crime continuado: teoria subjetiva, teoria objetivo-subjetiva e teoria objetiva. Para essa última, adotada pelo nosso Código, apuram-se somente os elementos constitutivos da continuidade delitiva objetivamente, sem considerar a programação do agente, ou seja, desconsiderando a unidade de desígnio como elemento caracterizador do crime continuado.

Ainda é importante citar os três requisitos do crime continuado. O primeiro diz respeito à pluralidade de condutas, ou seja, a existência de, no mínimo, duas ações ou omissões; o segundo requisito refere-se à pluralidade de crimes da mesma espécie, que são aqueles violadores do mesmo bem jurídico e que se assemelham nos elementos objetivos e subjetivos; o terceiro e último diz respeito ao nexo da continuidade delitiva, considerando as circunstâncias de tempo (periodicidade), lugar, maneira de execução (modus operandi) e outras semelhantes. Podemos concluir, então, que, para haver crime continuado, deverá exstir homogeneidade dos bens jurídicos atingidos e homogeneidade do processo executório.

Agora, após essas informações essenciais sobre crime culposo e crime continuado, podemos voltar à pergunta inicial e tratar especificamente da continuidade delitiva nos crimes culposos. Existem duas correntes que tratam dessa questão, adotando diferentes teorias acerca do tema.

A primeira corrente adota a Teoria Puramente Objetiva, defendida por autores como Fernando Capez e Mirabete, para a qual apenas interessam as condições objetivas (tempo, lugar e modo de execução), não havendo necessidade de unidade de desígnios, e por isso, defende a aplicação da continuidade delitiva em crimes culposos. Já a segunda corrente usa a Teoria Objetiva Subjetiva, que preza a existência da unidade de desígnios, a fim de se configurar a continuidade delitiva, não bastando a existências de condições objetivas e, assim, consideram que não há continuidade delitiva em crimes culposos. Os Tribunais Superiores, em sua maioria, têm adotado a primeira corrente, o que nos permite, finalmente, responder a questão-título desse texto.

Portanto, chega-se à conclusão, por meio do maior entendimento dos Tribunais, de que crimes culposos continuados são sim possíveis.


Referências:

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120 – 12. ed. Rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, 1 – 19. ed. rev. ampl. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2013


Nenhum comentário:

Postar um comentário