A definição de crime tentado
no Código Penal Brasileiro é positivada no artigo 14, II, cuja redação é a
seguinte:
“Diz-se crime
tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias
a vontade do autor”.
Portanto, o agente tinha a intenção de
consumar a infração penal, contudo, é impedido devido a circunstâncias alheias
a sua vontade. Diante do exposto, pode-se analisar a
possibilidade de aplicação ou não do conatus
nos crimes culposos (art. 121, § 3º, CP). A doutrina divide-se em duas
correntes divergentes quanto a esse assunto.
Juristas como Aníbal Bruno, Júlio Frabbrini
Mirabete e Fernando Capez, sustentam a tese da possibilidade de tentativa nos
crimes culposos fundamentando-se no instituto da culpa imprópria a qual se configura em “uma ação que visa um resultado
naturalístico, ludibriada por um erro de tipo essencial inescusável ou
vencível, em que o agente supõe estar diante de uma exclusão de ilicitude.
Neste caso, só sobrevive a culpa se o agente estiver incidindo sobre erro, caso
contrário haveria dolo e não culpa. Portanto, a culpa se configura logo no
início, a partir daí, a ação é dolosa, mas refletida sobre erro, que exclui o
dolo e resiste à culpa, em face do aspecto normativo do caput
do art. 20 do CP.” [1]
Aníbal
Bruno ilustra em seu livro “Crimes contra a Pessoa” um caso de culpa imprópria:
indivíduo, que, caminhando à noite em estrada deserta, vê um vulto
surgir à sua frente e sem mais razão, julgando-se estar em perigo de vida e,
portanto em legítima defesa, dispara todo o seu revolver sobre ele, mas apenas
o fere levemente.
No exemplo supracitado, pode-se observar que
o agente estava recaído sobre erro, uma vez que supôs que atacando o suspeito
estaria agindo em legitima defesa (putativa), quando na realidade não o estava.
Aprecia-se também, claramente, que a vontade do autor era de matar e não apenas
lesionar a vítima, e que aquele foi interrompido por circunstâncias alheias de
atingir o resultado que desejara. Portanto, houve tanto culpa imprópria quanto
tentativa.
A outra corrente seguida por juristas como
Damásio de Jesus, Paulo José da Costa Júnior e Ney Moura Telles, não admite a
possibilidade de crime culposo tentado. Segundo essa corrente, a tentativa
configura-se com a intenção criminosa, tendo, pois, como elemento fundamental o
dolo, não havendo sem este o conatus.
Nos crimes
culposos, o resultado é derivado
da inobservância do dever de cuidado, não podendo se afirmar, portanto, que o
mesmo resultado é derivado da vontade do agente.
Destarte, é
sabido que a questão do crime tentado não é unanime na doutrina.
[1] Flávio Freitas Pereira Mendes
Bibliografia
http://www.ambito-juridico.com.br –
acesso em 22/8/2014
http://www.buscalegis.ufsc.br –
acesso em 22/08/2014
http://lfg.jusbrasil.com.br –
acesso em 22/08/2014
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Vol 2. São
Paulo. 22ª edição. Editora Atlas S.A. - 2004
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