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sábado, 30 de agosto de 2014

Espaço do acadêmico - Mariana Costa



Crime culposo tentado

A definição de crime tentado no Código Penal Brasileiro é positivada no artigo 14, II, cuja redação é a seguinte:

Diz-se crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do autor”.

Portanto, o agente tinha a intenção de consumar a infração penal, contudo, é impedido devido a circunstâncias alheias a sua vontade. Diante do exposto, pode-se analisar a possibilidade de aplicação ou não do conatus nos crimes culposos (art. 121, § 3º, CP). A doutrina divide-se em duas correntes divergentes quanto a esse assunto.

Juristas como Aníbal Bruno, Júlio Frabbrini Mirabete e Fernando Capez, sustentam a tese da possibilidade de tentativa nos crimes culposos fundamentando-se no instituto da culpa imprópria a qual se configura em “uma ação que visa um resultado naturalístico, ludibriada por um erro de tipo essencial inescusável ou vencível, em que o agente supõe estar diante de uma exclusão de ilicitude. Neste caso, só sobrevive a culpa se o agente estiver incidindo sobre erro, caso contrário haveria dolo e não culpa. Portanto, a culpa se configura logo no início, a partir daí, a ação é dolosa, mas refletida sobre erro, que exclui o dolo e resiste à culpa, em face do aspecto normativo do caput do art. 20 do CP.” [1]

Aníbal Bruno ilustra em seu livro “Crimes contra a Pessoa” um caso de culpa imprópria: indivíduo, que, caminhando à noite em estrada deserta, vê um vulto surgir à sua frente e sem mais razão, julgando-se estar em perigo de vida e, portanto em legítima defesa, dispara todo o seu revolver sobre ele, mas apenas o fere levemente.

No exemplo supracitado, pode-se observar que o agente estava recaído sobre erro, uma vez que supôs que atacando o suspeito estaria agindo em legitima defesa (putativa), quando na realidade não o estava. Aprecia-se também, claramente, que a vontade do autor era de matar e não apenas lesionar a vítima, e que aquele foi interrompido por circunstâncias alheias de atingir o resultado que desejara. Portanto, houve tanto culpa imprópria quanto tentativa.

A outra corrente seguida por juristas como Damásio de Jesus, Paulo José da Costa Júnior e Ney Moura Telles, não admite a possibilidade de crime culposo tentado. Segundo essa corrente, a tentativa configura-se com a intenção criminosa, tendo, pois, como elemento fundamental o dolo, não havendo sem este o conatus.

Nos crimes culposos, o resultado é derivado da inobservância do dever de cuidado, não podendo se afirmar, portanto, que o mesmo resultado é derivado da vontade do agente.
Destarte, é sabido que a questão do crime tentado não é unanime na doutrina.


[1] Flávio Freitas Pereira Mendes



Bibliografia

http://www.ambito-juridico.com.br – acesso em 22/8/2014
http://www.buscalegis.ufsc.br – acesso em 22/08/2014
http://lfg.jusbrasil.com.br – acesso em 22/08/2014
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Vol 2. São Paulo. 22ª edição. Editora Atlas S.A. - 2004

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