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domingo, 26 de maio de 2013

Espaço do acadêmico - Edigirley Santana de Tavares



 Crime de extorsão - Forma tentada

“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.” Art. 158, CP.

• O verbo do delito é constranger, pois o agente faz com que a vítima entregue a coisa, ocorrendo, portanto, a sua tradição.

• A colaboração da vítima é indispensável, já que sem a participação da vítima o agente fica impossibilitado de realizar sozinho.

É importante ressaltar que a conduta deve visar uma vantagem econômica injusta, pois se for cobrança devida, ainda que por ameaça, não configurará extorsão e sim exercício arbitrário das próprias razões.

Em relação à tentativa no delito em análise Damásio de Jesus comenta que:

“... ocorre quando o sujeito passivo, não obstante constrangido pelo autor por intermédio da violência física ou moral, não realiza a conduta positiva ou negativa pretendida, por circunstâncias alheias à vontade do autor” (Código penal anotado. São Paulo ,Saraiva, 1989, p.457, citando RT 498⁄357, 515⁄414, 525⁄432 e outros julgados).    

Porém, não há uniformidade quanto à consumação do delito. No primeiro grupo, afirma-se que a extorsão é crime formal havendo sua consumação quando a vítima faz, deixa de fazer ou tolera que se faça alguma coisa. Já para o segundo, o delito é material só se consumando quando o agente obtém a vantagem econômica. 

Mas o entendimento do STJ que editou a súmula n° 96 é o seguinte: “Crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.”

Portanto, para que ocorra a consumação do crime de extorsão (art. 158 do CP), é necessário que a vítima se submeta à vontade do autor, de modo que, se a ameaça não chega ao conhecimento da vítima, quando a mesma não se intimida, ou quando o agente não consegue que ela faça, tolere ou deixe de fazer alguma coisa, teremos a tentativa de extorsão. Aplica-se o dispositivo do artigo 14 parágrafo único "Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços". Como o tipo penal da extorsão não dispõe em contrário aplica-se essa regra do artigo 14.


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