Crime de extorsão - Forma tentada
“Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou
para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar
fazer alguma coisa:Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.” Art. 158,
CP.
• O verbo do delito é constranger, pois o agente faz com que a
vítima entregue a coisa, ocorrendo, portanto, a sua tradição.
• A
colaboração da vítima é indispensável, já que sem a participação da vítima o
agente fica impossibilitado de realizar sozinho.
É importante ressaltar que a conduta deve visar uma vantagem econômica injusta,
pois se for cobrança devida, ainda que por ameaça, não configurará extorsão e
sim exercício arbitrário das próprias razões.
Em
relação à tentativa no delito em análise Damásio de Jesus comenta que:
“... ocorre quando o sujeito passivo, não
obstante constrangido pelo autor por intermédio da violência física ou moral,
não realiza a conduta positiva ou negativa pretendida, por circunstâncias
alheias à vontade do autor” (Código penal anotado. São Paulo ,Saraiva,
1989, p.457, citando RT 498⁄357, 515⁄414, 525⁄432 e outros julgados).
Porém, não há uniformidade quanto à
consumação do delito. No primeiro grupo, afirma-se que a extorsão é crime
formal havendo sua consumação quando a vítima faz, deixa de fazer ou tolera que
se faça alguma coisa. Já para o segundo, o delito é material só se consumando
quando o agente obtém a vantagem econômica.
Mas o entendimento do STJ que editou a súmula
n° 96 é o seguinte: “Crime de
extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.”
Portanto, para
que ocorra a consumação do crime de extorsão (art. 158 do CP), é necessário que
a vítima se submeta à vontade do autor, de modo que, se a ameaça não chega ao
conhecimento da vítima, quando a mesma não se intimida, ou quando o agente não
consegue que ela faça, tolere ou deixe de fazer alguma coisa, teremos a
tentativa de extorsão. Aplica-se o dispositivo do artigo 14 parágrafo único "Salvo
disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime
consumado, diminuída de um a dois terços". Como o tipo penal da
extorsão não dispõe em contrário aplica-se essa regra do artigo 14.
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