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domingo, 19 de maio de 2013

Espaço do acadêmico - Viviane Rietra



Constrangimento Ilegal x Autoria mediata


O crime constrangimento ilegal vem tipificado no artigo 146 do código penal, contido no capítulo que reúne os crimes contra a liberdade individual. A prática deste ilícito consiste num constrangimento realizado mediante violência ou grave ameaça, ou depois ter sido reduzida, por qualquer outro meio a capacidade de resistência da vitima. A conduta é dirigida a obriga-la a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda.

O segundo parágrafo desse artigo dispôs que as penas correspondentes ao constrangimento seriam aplicadas juntamente com a correspondente à violência produzida. Assim, se o agente vier a produzir lesões corporais na vítima este também deverá por elas responder, a conduta deste se consubstanciará em dois ilícitos penais.

Incorre na prática desse crime, o agente que afeta a integridade corporal ou psíquica de outrem, impedindo-o de atuar conforme sua vontade. O código ainda faz previsão no caput deste mesmo artigo de um tipo de violência imprópria, onde o agente ativo se faz valer de outro meio que não a violência e a grave ameaça para reduzir a capacidade de defesa do agente passivo e atingir seu escopo.

Vale ressaltar que a vítima de constrangimento ilegal é impedida de fazer algo que a lei permita, ou é obrigada a fazer algo que ela não ordene. Tratam-se de condutas lícitas que o sujeito não pode praticar por estar tendo sua liberdade limitada e, portanto, aquele que constrange pratica o crime descrito no artigo 146 do código penal.

Diferente situação é a daquele que constrange alguém à prática de um ilícito penal. O agente ativo não incorrerá apenas no crime de constrangimento ilícito, deverá responder concorrentemente pelo fato que coagiu alguém a praticar. De acordo com o vigésimo artigo do diploma supramencionado, aquele que obriga alguém a cometer um crime é autor mediato do ilícito penal. Já no caso da vítima de coação irresistível, essa é considerada como um mero instrumento e, portanto, deverá ter sua culpabilidade excluída, pois desta não seria exigível conduta diversa.

No caso da vítima que foi coagida, mas que tinha possiblidade de reação diante da força empregada pelo coator, esta não terá sua culpabilidade excluída e também deverá responder pela ação ou omissão de natureza criminosa praticada, entretanto com a incidência de atenuante (Art.65, III, c, CP).

Vale ainda ressaltar que na Lei 9.455/97, é caracterizado como crime de tortura uma forma especial de constrangimento ilícito. Neste caso o autor tem o dolo de torturar a vítima e o faz através do constrangimento empregando violência ou grave ameaça, para causá-la tamanho sofrimento físico ou mental a alguém, o levando ao cometimento de um crime (Art. 1º,I, b). Se o autor conseguir levar o torturado a execução do ilícito, aquele deverá responder pelo crime de tortura em concurso material com crime praticado por este. Quanto à vítima de tortura, assim como no caso mencionado anteriormente, esta não passa de um instrumento utilizado pelo autor mediato para prática criminosa.





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