Distinção
entre os crimes de apropriação indébita, furto e estelionato
Os crimes de apropriação indébita, furto e estelionato se
encontram no título de “Crimes contra o patrimônio”, no Código Penal. Antes de esclarecer
as distinções entre os tipos mencionados, é importante destacar o caput de cada
artigo:
“Furto: Art. 155 - Subtrair, para
si ou para outrem, coisa alheia móvel”;
“Apropriação indébita: Art. 168 - Apropriar-se
de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção”;
“Estelionato: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em
prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício,
ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.
Sobre o crime de
furto é necessário esclarecer que a subtração pode ocorrer através de duas
formas. A primeira seria quando o agente se apodera de coisa móvel alheia e a
leva embora, causando um prejuízo econômico na vítima; a segunda seria na
hipótese da própria vítima entregar a coisa ao agente, porém sem autorização
para retirar o bem dali, por exemplo, “quando o funcionário do caixa de uma
loja recebe dinheiro dos clientes e leva os valores recebidos para casa” (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal
Esquematizado, Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 1ª edição, 2011, p.310.).
Então, a subtração do furto se dá apenas
quando a coisa alheia é retirada sem autorização, ou seja, estava em posse
vigiada. Essa é uma das distinções entre
o crime de furto e o crime de apropriação indébita, visto que, este há uma
autorização da vítima para a apropriação da coisa, ou seja, a posse é
desvigiada; na apropriação indébita não há uma quebra de vigilância, e sim, uma
quebra de confiança entre o agente e a vítima. Além disso, outra distinção importante é que o dolo
na apropriação indébita é superveniente à posse, enquanto no furto o dolo é ab initio (no início da conduta
delitiva).
Na apropriação indébita, há a boa-fé
da vítima ao entregar a posse da coisa para o agente, diferentemente do
furto e do estelionato, onde a coisa é “subtraída ou ardilosamente obtida”. Porém, se o agente
recebe a posse de má-fé, se caracteriza o crime de estelionato. “No furto, no
roubo e no estelionato, o poder de fato sobre a coisa é obtido com a própria
ação delituosa”. (PRADO, Luiz Regis. Curso de
Direito Penal Brasileiro, Volume 2 - Parte Especial. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 11ª edição, 2013, p.531). E principalmente, é necessário
destacar que na apropriação indébita
não há emprego de fraude e a vítima entrega o bem sem estar em erro, ao
contrário do estelionato em que há emprego de fraude para induzir ou manter a
vítima em erro.
É
importante mencionar o trecho de uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, que mostra a distinção entre estelionato e apropriação
indébita é pacífica entre a doutrina e a jurisprudência: “A diferença entre os tipos penais previstos nos artigos 168 e 171,
ambos do Código Penal, reside na
disponibilidade fática sobre a coisa, sendo que, no crime de
apropriação indébita a posse é adquirida de forma legítima, eis que a res já se
encontra à disposição do agente, havendo mera inversão arbitrária da natureza
da posse, enquanto no crime de estelionato a posse é obtida de forma
fraudulenta. Ressalte-se que, no tocante ao crime de estelionato, o dolo é
preexistente, ao passo que no delito de apropriação indébita o dolo é concomitante
ou subsequente”.
Referências:
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal
Esquematizado, Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 1ª edição, 2011, p.310.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro,
Volume 2 - Parte Especial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 11ª
edição, 2013, p.531
Ementa: DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO -
Julgamento: 24/05/2011 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL EMENTA PENAL E PROCESSO
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO
PENAL). PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO. REJEIÇÃO. HOMENAGEM AO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPOSSIBILIDADE. OBTENÇÃO DE VANTAGEM
MEDIANTE ARDIL. CONDUTA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DO ARTIGO 171, CAPUT,
DO CÓDIGO PENAL. AJUSTE DA PENA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 444 DO STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. Disponível em: < http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/31648/apropr-indebita-estelionato-distincao.pdf>
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