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domingo, 19 de maio de 2013

Espaço do acadêmico - Maria Resende Rêgo





Distinção entre os crimes de apropriação indébita, furto e estelionato


Os crimes de apropriação indébita, furto e estelionato se encontram no título de “Crimes contra o patrimônio”, no Código Penal. Antes de esclarecer as distinções entre os tipos mencionados, é importante destacar o caput de cada artigo:

Furto: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”;

Apropriação indébita: Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção”;

“Estelionato: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.

Sobre o crime de furto é necessário esclarecer que a subtração pode ocorrer através de duas formas. A primeira seria quando o agente se apodera de coisa móvel alheia e a leva embora, causando um prejuízo econômico na vítima; a segunda seria na hipótese da própria vítima entregar a coisa ao agente, porém sem autorização para retirar o bem dali, por exemplo, “quando o funcionário do caixa de uma loja recebe dinheiro dos clientes e leva os valores recebidos para casa” (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 1ª edição, 2011, p.310.).

Então, a subtração do furto se dá apenas quando a coisa alheia é retirada sem autorização, ou seja, estava em posse vigiada. Essa é uma das distinções entre o crime de furto e o crime de apropriação indébita, visto que, este há uma autorização da vítima para a apropriação da coisa, ou seja, a posse é desvigiada; na apropriação indébita não há uma quebra de vigilância, e sim, uma quebra de confiança entre o agente e a vítima. Além disso, outra distinção importante é que o dolo na apropriação indébita é superveniente à posse, enquanto no furto o dolo é ab initio (no início da conduta delitiva).

Na apropriação indébita, há a boa-fé da vítima ao entregar a posse da coisa para o agente, diferentemente do furto e do estelionato, onde a coisa é “subtraída ou ardilosamente obtida”. Porém, se o agente recebe a posse de má-fé, se caracteriza o crime de estelionato. “No furto, no roubo e no estelionato, o poder de fato sobre a coisa é obtido com a própria ação delituosa”. (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, Volume 2 - Parte Especial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 11ª edição, 2013, p.531). E principalmente, é necessário destacar que na apropriação indébita não há emprego de fraude e a vítima entrega o bem sem estar em erro, ao contrário do estelionato em que há emprego de fraude para induzir ou manter a vítima em erro. 

É importante mencionar o trecho de uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que mostra a distinção entre estelionato e apropriação indébita é pacífica entre a doutrina e a jurisprudência: “A diferença entre os tipos penais previstos nos artigos 168 e 171, ambos do Código Penal, reside na disponibilidade fática sobre a coisa, sendo que, no crime de apropriação indébita a posse é adquirida de forma legítima, eis que a res já se encontra à disposição do agente, havendo mera inversão arbitrária da natureza da posse, enquanto no crime de estelionato a posse é obtida de forma fraudulenta. Ressalte-se que, no tocante ao crime de estelionato, o dolo é preexistente, ao passo que no delito de apropriação indébita o dolo é concomitante ou subsequente”.


Referências:

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 1ª edição, 2011, p.310.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, Volume 2 - Parte Especial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 11ª edição, 2013, p.531
Ementa: DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO - Julgamento: 24/05/2011 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO. REJEIÇÃO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPOSSIBILIDADE. OBTENÇÃO DE VANTAGEM MEDIANTE ARDIL. CONDUTA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DO ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AJUSTE DA PENA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. Disponível em: < http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/31648/apropr-indebita-estelionato-distincao.pdf>


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