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domingo, 12 de maio de 2013

Espaço do acadêmico - Stela Neves de Andrade



Ameaça


No Código Penal Brasileiro o crime de ameaça, é considerado um dos crimes que trata dos que são contra a liberdade individual, sendo previsto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro que define o crime em questão, como a conduta de ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, impondo a mesma a pena de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Trata-se de um crime de ação penal pública condicionada, ou seja, somente se procede mediante representação.

A ameaça deve ser crível, grave e pode se voltar contra a vítima, terceiros ou objetos. O tipo penal admite qualquer forma de execução, desde que o conteúdo da comunicação leve a vítima a acreditar que se agir de forma diversa da pretendida pelo agressor, algum mal injusto e grave venha a ocorrer. Logo, entende-se como um comportamento que atinge a paz de espírito da vítima e cerceia sua liberdade, na medida em que passa a não mais se conduzir conforme a sua livre vontade, efeitos estes que se estendem aos seus familiares e àqueles que convive, os quais também passam a ser vítimas do ato criminoso, ampliando de forma incomensurável a amplitude dos danos que acarreta, tornando, assim, de fácil constatação o seu poder ofensivo.

Por ser um crime comum, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo no crime de ameaça. Sujeito ativo é aquele que comete o crime, no entanto, o sujeito passivo, vítima, deve ser dotado de compreensão para interpretar o gesto ameaçador.

O mal prometido deve ser futuro e injusto, bem como possível. Caracteriza-se de crime formal, a intenção do agente, portanto é intimidar sua vítima, mas para consumar-se não é necessário que o sujeito passivo se sinta ameaçado, basta que o agente haja com uma verdade tamanha, capaz de realmente assustar a vítima. A consumação do crime de ameaça, segundo Damásio de Jesus, ocorre quando “o sujeito passivo toma conhecimento do mal pronunciado, independente de sentir-se ameaçado ou não”.

Os tribunais brasileiros têm aceitado, embora nem sempre este posicionamento não seja dominante, ameaças vagas e incertas. Ameaça vaga é aquela em que o agressor não discrimina devidamente o que ocorrerá ou contra a pessoa que se voltará à ação. Nota-se também, a não necessidade de responder só aquele que tem vontade de praticar o ato, mas até o mero blefe, ou se a concretização daquilo que ameaça fazer, seja impossível. O dolo específico de fato é o de intimidar.

Para a jurisprudência brasileira, é necessário também ter o chamado animus freddo, caracterizado pelo tom calmo do agente. Estariam, portanto, excluídos do tipo penal aqueles que proferem ameaças no meio de uma briga, no calor de um argumento ou feito por pessoa intoxicada. 

Ademais, a tentativa de ameaça somente vai ocorrer na forma escrita, quando, por exemplo, o agente escreve uma carta ameaçando alguém, mas essa carta extravia, e não chega ao seu destino. Cezar Roberto Bitencourt ressalta de forma eficiente: “Na tentativa perfeita, o agente realiza todo o necessário para obter o resultado, mas mesmo assim não o atinge. A fase executória realiza – se integralmente, mas o resultado visado não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente”.

Um comentário:

  1. Hoje o animus freddo é prescindível para o crime de ameaça, segundo a jurisprudência atual

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