Ameaça
No Código Penal Brasileiro o crime de ameaça, é considerado um dos
crimes que trata dos que são contra a liberdade
individual, sendo previsto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro que define o crime em questão, como
a conduta de ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro
meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, impondo
a mesma a pena de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Trata-se de um crime de ação penal pública condicionada, ou seja, somente se procede mediante
representação.
A
ameaça deve ser crível, grave e pode se voltar contra a vítima, terceiros ou
objetos. O tipo penal admite
qualquer forma de execução, desde que o conteúdo da comunicação leve a vítima a
acreditar que se agir de forma diversa da pretendida pelo agressor, algum mal
injusto e grave venha a ocorrer. Logo, entende-se
como um comportamento que atinge a paz de espírito da vítima e cerceia sua
liberdade, na medida em que passa a não mais se conduzir conforme a sua
livre vontade, efeitos estes que se estendem aos seus familiares e àqueles que
convive, os quais também passam a ser vítimas do ato criminoso, ampliando de
forma incomensurável a amplitude dos danos que acarreta, tornando, assim, de
fácil constatação o seu poder ofensivo.
Por ser um crime comum, qualquer
pessoa pode ser sujeito ativo no crime de ameaça. Sujeito ativo é aquele que
comete o crime, no entanto, o sujeito passivo, vítima, deve ser dotado de
compreensão para interpretar o gesto ameaçador.
O mal prometido deve ser futuro e
injusto, bem como possível. Caracteriza-se de crime formal, a intenção do
agente, portanto é intimidar sua vítima, mas para consumar-se
não é necessário que o sujeito passivo se sinta ameaçado, basta que o agente
haja com uma verdade tamanha, capaz de realmente assustar a vítima. A consumação do crime de ameaça, segundo Damásio de
Jesus, ocorre quando “o sujeito passivo toma conhecimento do mal pronunciado,
independente de sentir-se ameaçado ou não”.
Os tribunais brasileiros
têm aceitado, embora nem sempre este posicionamento não seja dominante, ameaças
vagas e incertas. Ameaça vaga é aquela em que o agressor não discrimina
devidamente o que ocorrerá ou contra a pessoa que se voltará à ação. Nota-se
também, a não necessidade de responder só aquele que tem vontade de praticar o
ato, mas até o mero blefe, ou se a concretização daquilo que ameaça fazer, seja
impossível. O dolo específico
de fato é o de intimidar.
Para a jurisprudência brasileira,
é necessário também ter o chamado animus freddo, caracterizado pelo
tom calmo do agente. Estariam, portanto, excluídos do tipo penal aqueles que
proferem ameaças no meio de uma briga, no calor de um argumento ou feito por
pessoa intoxicada.
Ademais, a tentativa de ameaça somente vai
ocorrer na forma escrita, quando, por exemplo, o agente escreve uma carta
ameaçando alguém, mas essa carta extravia, e não chega ao seu destino. Cezar
Roberto Bitencourt ressalta de forma eficiente: “Na tentativa perfeita, o
agente realiza todo o necessário para obter o resultado, mas mesmo assim não o
atinge. A fase executória realiza – se integralmente, mas o resultado visado
não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente”.
Hoje o animus freddo é prescindível para o crime de ameaça, segundo a jurisprudência atual
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