Condição análoga à de escravo
Como bem preceitua o Código
Penal, o art. 149 diz respeito à condição análoga à escravidão, que será
transcrita adiante:
Art. 149 – Reduzir alguém a
condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a
jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer
restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com
empregador ou preposto.
Pena – reclusão de 2 a 8 anos e multa, além da pena correspondente à violência.
Pena – reclusão de 2 a 8 anos e multa, além da pena correspondente à violência.
§1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – Cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
II – Mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera do documento ou objeto pessoal do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – Contra criança ou adolescente.
II – Por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Segundo a Organização
Internacional do Trabalho, mais de 12 milhões de pessoas no redor do mundo
estão submetidas a trabalho forçado. O presente artigo analisa o crime de
redução à condição análoga à de escravo à luz da legislação, doutrina e
jurisprudência.
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo equivale a suprimir-lhe o direito individual de liberdade, deixando-o completamente submisso aos caprichos de outrem, e exatamente a essência desse crime, isto é, na sujeição de uma pessoa a outra, estabelecendo uma relação entre sujeito ativo e sujeito passivo análoga à de escravidão. O domínio configurador do delito não é apenas físico, corporal, mas também psíquico e moral.
Analisando o núcleo do tipo, pode-se dizer que reduzir significa forçar, impelir, subjugar a uma situação penosa.
Há uma convenção, a Convenção Americana sobre Direito Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) que dispõe em seu artigo 6:1: “Ninguém pode ser submetido a escravidão ou a servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as formas.” Explicitando, dessa forma, ainda mais, a importância da liberdade individual de cada ser humano. Vê-se, pois, que também a dignidade é objeto de proteção haja vista que a pessoa não pode ser submetida a tratamento desumano ou degradante, nos termos do artigo 5o, inciso III, da CR/88.
Segundo boa parte da doutrina, são algumas as características mais freqüentes na condição análoga à escravidão, são elas: falta de pagamento de salários, alojamento em condições subumana, inexistência de acomodações indevassáveis para homens, mulheres. inexistência de instalações sanitárias adequadas, com precárias condições de saúde e higiene, falta de água potável e alimentação defasada, aliciamento de trabalhadores de uma para outra localidade do território nacional, aliciamento de trabalhadores de fora para dentro ou de dentro para fora do país, truck-system (os populares "barracões", que têm representado o renascimento da servidão por dívidas), inexistência de refeitório adequado para os trabalhadores e/ou de cozinha adequada para o preparo de alimentos, ausência de equipamentos de proteção individual e/ou coletiva, meio ambiente de trabalho nocivo (selva, chão batido, animais peçonhentos, umidade etc.), coação física ou moral (vis relativa ou absoluta), cerceamento da liberdade, falta de assistência média, vigilância armada e/ou presença de armas na fazenda, ausência de registro em CTPS dentre muitos outros fatores que, infelizmente, podemos observar ainda hoje em algumas localidades.
Na descrição típica do caput do artigo 149, do Código Penal, o delito de reduzir à condição análoga (semelhante, comparável, porque não existe situação jurídica de escravo no país, somente estado de fato semelhante àquele) à de escravo a trabalhos forçados, ou jornada exaustiva, ou sujeitar a condições degradantes, ou ainda restringir por qualquer meio a locomoção acrescido do elemento normativo “em razão de dívida contraída...”
Na primeira modalidade, trabalhos forçados, há privação da liberdade de escolha porque o trabalho decorre da relação de dominação e sujeição por ameaça, violência ou aproveitamento de circunstância que não permita à vítima resistir. Portanto, eventual pagamento ao sujeito passivo não elide a figura delitiva.
Na segunda modalidade, jornada exaustiva, a doutrina afirma que é preciso considerar as características pessoais da vítima (estrutura física, idade, sexo) e a natureza da tarefa.
Na terceira modalidade, condições degradantes, constata-se o abuso do agente quanto às circunstâncias de execução do trabalho diante das condições pessoais da vítima. Portanto, não é qualquer irregularidade nas relações laborais que enseja a tipificação legal.
Na quarta modalidade, privação por dívidas, a restrição dá-se por qualquer meio, como o enclausuramento ou confinamento, desde que haja certa duração temporal. A legitimidade do crédito (dívida) não elide a figura típica até porque, frequentemente, ele é artificiosamente criado ou incentivado. Também denominada de servidão por dívidas ou truck system, a inconsciência da vítima quanto a essa condição ou seu consentimento não afastam o delito.
As figuras qualificadas contidas no § 2o determinam o aumento da pena pela metade se a vítima é criança (até 12 anos, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente), adolescente (de 12 a 18 anos, nos termos do ECA) ou por motivo de preconceito. A doutrina majoritária entende que eventual emancipação civil, a partir de 16 (dezesseis) anos, não afasta a qualificadora no âmbito penal.
A consumação, por sua vez, dá-se no instante em que a pessoa é reduzida à condição análoga à de escravo. Além disso, trata-se de crime permanente, ou seja, a consumação, por vontade do agente, é prolongada no tempo, com contínua agressão ao bem jurídico protegido. Portanto, enquanto perdurar a submissão é possível a caracterização do flagrante.
As causas de aumento de pena
estão previstas no § 2o do artigo 149, do Código Penal:
“§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.”
Não há que se falar em figuras qualificadas. A despeito de estarem na Parte Especial do Código Penal, não são previstos novos limites (mínimo e máximo) da pena, mas determinado aumento, fixo ou variável.
É importante observar que, ao contrário de alguns tipos penais arrolados no Título IV, dos crimes contra a organização do trabalho, ex vi, arts. 203, § 2o, e 207, § 2o, do Código Penal, o fato de a vítima ser idosa ou gestante não enseja o agravamento da pena.
Fazendo
uma visão mais crítica, em pesquisas feitas na internet, pude observar que são
inúmeras as notícias de casos recentes que se enquadram nesse tipo penal. Irei
exemplificar alguns deles em seguida.
“Um empresário paulista foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por manter 16 trabalhadores em condição análoga a de escravo em fazendas em Pintópolis, na Região Norte de Minas Gerais. Outros dois empregados do homem, também vão responder pelo crime. De acordo com a denúncia, as vítimas foram aliciadas em Lontra, São João da Ponte, São Francisco e Patis, cidades localizadas na mesma região, para trabalhar no corte de madeira e produção de carvão na Fazenda Retiro. Eles tiveram a a promessa de receber pagamentos diariamente e ganhar boa condição de moradia, além de alimentação gratuita. Porém, foram colocados em alojamentos em péssima condições e tinham de fazer as necessidades fisiológicas em matas. Os operários ainda eram ameaçados para não abandonarem a atividade.
Os trabalhadores gostaram da proposta e entregaram os documentos pessoais para um empregado do empresário paulista. Todos foram transportados para a fazenda, onde iriam trabalhar. Ao chegarem no local, se depararam com uma situação diferente do que foi informado a eles. O alojamento não possuía colchão ou cobertor, não havia água potável e nem instalações sanitárias.
De acordo com o MPF, quando tinham de fazer as necessidades fisiológicas, os trabalhadores eram obrigados a utilizar uma mata. Os banhos eram em um local aberto e com a utilização de baldes e copos com água, que às vezes era fria.
A rotina de trabalho também era exaustiva. Os operários tinham de trabalhar todos os dias, sem nenhum descanso. Além disso, segundo a denúncia, “os intervalos para repouso e refeição, por diversas vezes, eram inferiores a uma hora, não sendo raros os casos em que não se prolongavam por mais de 20 ou 30 minutos”. Um empregado do empresário, ainda andava armado pela fazenda para intimidar às vítimas e impedir o abandono do trabalho.”
Fonte:
Em uma
entrevista no dia 13 de maio de 2013, a rádio CBN divulgou um noticiário sobre
quase 3 mil trabalhadores em condição análoga à escravidão que foram resgatados
por fiscais do ministério do trabalho no ano passado. O número é 14% maior do
que o registrado em 2011. A região norte lidera o ranking de trabalhadores
libertados, 1100, seguidos pela região sudeste com quase 500 casos e nordeste
com 176. Somente em uma operação do Ministério do Trabalho 150 pessoas foram
resgatadas no estado do Pará em uma siderúrgica. Em São Paulo 95 trabalhadores
foram achados em situação análoga à de escravo na construção civil, apenas em
uma ação.
Fonte:
Dois trabalhadores rurais foram
resgatados em uma fazenda próximo ao município de Confresa, a 1.160 km e
Cuiabá, por exercerem funções análogas a trabalho escravo. Eles eram
mantidos em uma fazenda, na divisa do município com a reserva indígena Urubu
Branco, há mais de um mês, sem o pagamento de salário e registro na carteira de
trabalho. Conforme a polícia, os trabalhadores foram contratados por supostos
invasores de terras, que se diziam proprietários da área, com a promessa de
receber R$ 40 por dia para uma obra na fazenda. Ainda segundo a polícia, um
deles estava com o pé machucado e sem atendimento médico.
Na área, os
trabalhadores dormiam em um barraco de lona próximo a um córrego, sem higiene e
pouca alimentação. Eles bebiam, cozinhavam e tomam banho da mesma água de um
riacho. Para dormir, improvisaram tábuas com espumas como cama.
Os policiais encontraram marcas de
tiros em uma árvore próxima ao barraco dos trabalhadores. Segundo um dos
investigadores que estiveram na área, os grileiros atiravam para intimidar os
trabalhadores como forma de não deixá-los fugir.
Os dois homens contaram que estavam
trabalhando no pasto e derrubando árvores a mando dos empregadores. O
Ministério Público do Trabalho e Emprego foi acionado para providências
administrativas contra os supostos donos da área.
Fonte:
Não
poderia deixar de mencionar um fato ocorrido há certo tempo atrás, onde uma
marca famosa de grande aceitação do público foi condenada por condição análoga
à escravidão. Isso mostra que atividades corriqueiras do nosso dia a dia podem
ser fruto de trabalhos ilegais e imorais, onde pessoas são exploradas lutando
pela própria sobrevivência.
“Equipes
de fiscalização trabalhista flagraram trabalhadores estrangeiros submetidos a
condições análogas à escravidão produzindo peças de roupa da badalada marca
internacional Zara, do grupo espanhol Inditex. Na mais recente operação
que vasculhou subcontratadas de uma das principais
"fornecedoras" da rede, 15 pessoas, incluindo uma
adolescente de apenas 14 anos, foram libertadas de escravidão
contemporânea de duas oficinas - uma localizada no Centro da capital
paulista e outra na Zona Norte.
A ação, complementa Giuliana, serve também para mostrar a proximidade da escravidão com pessoas comuns, por meio dos hábitos de consumo. "Mesmo um produto de qualidade, comprado no shopping center, pode ter sido feito por trabalhadores vítimas de trabalho escravo".
O quadro encontrado pelos agentes do poder público, e acompanhado pela Repórter Brasil, incluía contratações completamente ilegais, trabalho infantil, condições degradantes, jornadas exaustivas de até 16h diárias e cerceamento de liberdade (seja pela cobrança e desconto irregular de dívidas dos salários, o truck system, seja pela proibição de deixar o local de trabalho sem prévia autorização). Apesar do clima de medo, um dos trabalhadores explorados confirmou que só conseguia sair da casa com a autorização do dono da oficina, concedida apenas em casos urgentes, como quando teve de levar seu filho às pressas ao médico.
As oficinas de costura inspecionadas
não respeitavam nenhuma norma referente à Saúde e Segurança do Trabalho. Além
da sujeira, os trabalhadores conviviam com o perigo iminente de
incêndio, que poderia tomar grandes proporções devido à grande quantidade
de tecidos espalhados pelo chão e à ausência de janelas, além da
falta de extintores. Após um dia extenuante de trabalho, os costureiros e seus
filhos eram obrigados a tomar banho frio. Os chuveiros permaneciam desligados
para evitar a sobrecarga nas instalações elétricas, feitas sem nenhum cuidado.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) lavrou 48 autos de infração contra a Zara devido as irregularidades nas duas oficinas. Um dos autos se refere à discriminação étnica de indígenas quéchua e aimará. De acordo com a análise feita pelos auditores, restou claro que o tratamento dispensado aos indígenas era bem pior que ao dirigido aos não-indígenas.
Fonte:
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