Estelionato
Art.
171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio,
induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer
outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos,
e multa.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é
de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no
art. 155,
§ 2º - Nas
mesmas penas incorre quem:
Disposição
de coisa alheia como própria
I - vende,
permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação
ou oneração fraudulenta de coisa própria
II -
vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável,
gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante
pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação
de penhor
III -
defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a
garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na
entrega de coisa
IV -
defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a
alguém;
Fraude
para recebimento de indenização ou valor de seguro
V -
destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio
corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito
de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no
pagamento por meio de cheque
VI - emite
cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o
pagamento.
§ 3º - A
pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de
direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou
beneficência.
Conforme o Código Penal brasileiro, o estelionato é crime econômico.
Sendo definido, como:
Art. 171 - Obter, para si ou para
outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzido ou mantendo alguém em
erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Pena –
reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
No crime de estelionato o bem jurídico
protegido é a inviolabilidade do patrimônio, atentando contra a natureza
econômica. Pode ser praticado por qualquer pessoa que possua o intuito de
induzir alguém a erro, criando uma situação que leve a vítima a errar, ou que
venha mantê-la no erro, sem usar de meios possíveis para que o mesmo não seja
cometido. O agente pode usar de alguns artifícios para levar ou manter a vítima
no erro como o disfarce, efeitos especiais e documentos falsos. De forma ardil, como conversas enganosas ou
por meios fraudulentos, como o silêncio. Um delito, para ser considerado
estelionato, precisa ter quatro requisitos básicos, a obtenção de vantagens, causar
prejuízo a outrem, possuir artifício ardil e induzir alguém a erro. Na falta de
alguma dessas características não se completa tal figura delitiva, formando
assim, algum outro crime.
Causas
de diminuição de pena.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é
de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no
Art. 155, § 2º.
Sendo
o criminoso primário e o prejuízo inferior a um salário mínimo, o juiz poderá
substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuindo-a de 1/3 a 2/3, ou
aplicar somente a pena de multa.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como
própria.
I
- vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como
própria;
Dar
em garantia objeto pertencente a outrem.
Alienação ou Oneração Fraudulenta de
Coisa Própria
II
- vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável,
gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro,
mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas
circunstâncias;
Coisa
própria inalienável é aquela que não pode ser vendida em razão de determinação
legal (imóveis dotais), convenção (doação) ou testamento, gravada de ônus
(aquela sobre a qual pesa um direito real em decorrência de cláusula contratual
ou disposição legal (hipoteca, anticrese) ou litigiosa (é aquela objeto de
discussão judicial – ex: usucapião contestado), ou imóvel que prometeu vender a
terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre tais
circunstâncias.
Defraudação de Penhor
III -
defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a
garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado.
Nesse
caso, o agente promove alienação não consentida pelo credor do bem ofertado,
enquanto a disposição de coisa alheia como própria (inciso I) ocorre na hipótese
de dar em garantia objeto pertencente a outrem.
Fraude
na Entrega de Coisa
IV - defrauda substância, qualidade
ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém.
É a causa de dano, lesionando o
individuo por meio da sua substância, troca do objeto original ex.: entregar
objeto de vidro no lugar de cristal.
Pela sua qualidade ex.: entregar objeto de segunda mão, de classe B em
vez do de primeira mão, de classe A. E por fim, pela sua quantidade que se
refere a sua dimensão ou peso.
Fraude
para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente,
ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as
consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor
de seguro;
Para receber a compensação em valor (moeda,
dinheiro), o agente destrói de forma total ou parcial o objeto, podendo ocultar
coisa própria, lesar o próprio corpo ou a saúde, vindo a agravar as
consequências da lesão ou doença. Assim, fazendo com que se obtenha o valor esperado.
Fraude
no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente
provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
Emitir cheque sem suficiente previsão
de fundos em poder do sacado: O agente emite o cheque e o coloca em circulação,
sem que o respectivo valor esteja em sua conta bancária.
Frustra o pagamento: o agente possui a quantia no banco por
ocasião da emissão do cheque, mas, antes de o beneficiário conseguir retirar o
valor, o mesmo saca o dinheiro ou susta o cheque.
§
3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de
entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência
social ou beneficência.
Em suma, o estelionato é crime de resultado. O agente deve
obter vantagens ilícitas e este prejuízo pode ser à pessoa diversa da vítima,
porém deve ser pessoa determinada. Condutas que visem pessoas indeterminadas
caracterizam-se como “crimes contra a economia popular”.
A tentativa de estelionato é cabível e se dá em
duas situações:
a) o
agente emprega a fraude e não consegue enganar a vítima;
b) o agente emprega a fraude engana a vítima,
mas não consegue obter a vantagem ilícita visada.
É
caracterizado como crime doloso, não havendo forma culposa. Sendo a natureza de
sua ação penal pública incondicionada, salvo nas hipóteses do art. 182 quando
condicionada a representação.
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