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domingo, 26 de maio de 2013

Espaço do acadêmico - Daniely Santos e Mariana Oliveira - Estelionato



Estelionato 

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155,

§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;


Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Conforme o Código Penal brasileiro, o estelionato é crime econômico. Sendo definido, como:

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzido ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

    
No crime de estelionato o bem jurídico protegido é a inviolabilidade do patrimônio, atentando contra a natureza econômica. Pode ser praticado por qualquer pessoa que possua o intuito de induzir alguém a erro, criando uma situação que leve a vítima a errar, ou que venha mantê-la no erro, sem usar de meios possíveis para que o mesmo não seja cometido. O agente pode usar de alguns artifícios para levar ou manter a vítima no erro como o disfarce, efeitos especiais e documentos falsos.  De forma ardil, como conversas enganosas ou por meios fraudulentos, como o silêncio. Um delito, para ser considerado estelionato, precisa ter quatro requisitos básicos, a obtenção de vantagens, causar prejuízo a outrem, possuir artifício ardil e induzir alguém a erro. Na falta de alguma dessas características não se completa tal figura delitiva, formando assim, algum outro crime.


Causas de diminuição de pena.

§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no Art. 155, § 2º.

Sendo o criminoso primário e o prejuízo inferior a um salário mínimo, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuindo-a de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própria.

I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Dar em garantia objeto pertencente a outrem.


Alienação ou Oneração Fraudulenta de Coisa Própria

II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Coisa própria inalienável é aquela que não pode ser vendida em razão de determinação legal (imóveis dotais), convenção (doação) ou testamento, gravada de ônus (aquela sobre a qual pesa um direito real em decorrência de cláusula contratual ou disposição legal (hipoteca, anticrese) ou litigiosa (é aquela objeto de discussão judicial – ex: usucapião contestado), ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre tais circunstâncias.


Defraudação de Penhor

III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado.

Nesse caso, o agente promove alienação não consentida pelo credor do bem ofertado, enquanto a disposição de coisa alheia como própria (inciso I) ocorre na hipótese de dar em garantia objeto pertencente a outrem.

Fraude na Entrega de Coisa

IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém.

É a causa de dano, lesionando o individuo por meio da sua substância, troca do objeto original ex.: entregar objeto de vidro no lugar de cristal.  Pela sua qualidade ex.: entregar objeto de segunda mão, de classe B em vez do de primeira mão, de classe A. E por fim, pela sua quantidade que se refere a sua dimensão ou peso.


Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

Para receber a compensação em valor (moeda, dinheiro), o agente destrói de forma total ou parcial o objeto, podendo ocultar coisa própria, lesar o próprio corpo ou a saúde, vindo a agravar as consequências da lesão ou doença. Assim, fazendo com que se obtenha o valor esperado.


Fraude no pagamento por meio de cheque

VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

Emitir cheque sem suficiente previsão de fundos em poder do sacado: O agente emite o cheque e o coloca em circulação, sem que o respectivo valor esteja em sua conta bancária.

Frustra o pagamento: o agente possui a quantia no banco por ocasião da emissão do cheque, mas, antes de o beneficiário conseguir retirar o valor, o mesmo saca o dinheiro ou susta o cheque.

§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    
Em suma, o estelionato é crime de resultado. O agente deve obter vantagens ilícitas e este prejuízo pode ser à pessoa diversa da vítima, porém deve ser pessoa determinada. Condutas que visem pessoas indeterminadas caracterizam-se como “crimes contra a economia popular”.

A tentativa de estelionato é cabível e se dá em duas situações:

a) o agente emprega a fraude e não consegue enganar a vítima;

b) o agente emprega a fraude engana a vítima, mas não consegue obter a vantagem ilícita visada.

É caracterizado como crime doloso, não havendo forma culposa. Sendo a natureza de sua ação penal pública incondicionada, salvo nas hipóteses do art. 182 quando condicionada a representação.










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