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domingo, 12 de maio de 2013

Espaço do acadêmico - Fernanda Duarte




Anencefalia – Min. Celso de Mello

A decisão do STF que julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito  Fundamental (ADPF) 54, deixando decidido que a antecipação terapêutica do parto de fetos anencefálicos não tipifica o crime de aborto previsto no Código Penal, gerou muita polêmica e insatisfação para grupos da sociedade, pois é um assunto que envolve aspectos filosóficos, religiosos, éticos, socioculturais, entre outros. O Ministro Celso de Mello pautou o seu voto no conceito vida, tomando como base a resolução do Conselho Federal de Medicina(CFM) que diz que o ser humano deixa de ter vida quando cessada a sua atividade encefálica.

A vida, para a maioria dos estudiosos, se inicia na concepção, que é o início da gravidez, o momento em que um óvulo é fecundado por um espermatozóide. A partir daí surge um novo ser com carga genética única e diferente da mãe. Um ser que não possui personalidade jurídica, mas é sujeito de direitos e como tal, tem o direito à vida. O Código Civil de 2002, adotando a Teoria Natalista, estabelece em seu Art.2º que a personalidade civil começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

A Constituição da República proclama a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, “caput”), embora o texto constitucional não veicule qualquer conceito normativo de vida humana, e muito menos defina o termo inicial e o termo final da existência da pessoa humana. O Ministro Celso de Mello utilizou-se de uma resolução do Conselho Federal de Medicina para dar subsídios ao seu voto, pois segundo a mesma, o ser humano morre quando há a parada total e irreversível das funções encefálicas. Segundo o raciocínio do Min., o feto anencefálico não pode ser considerado um ser com vida, pois não tem cérebro, e segundo a resolução do CFM, é a atividade encefálica que caracteriza a vida do ser humano. Portanto, sequer haveria tipicidade de crime nos artigos 124, 126, “caput”, e 128, incisos I e II, todos do Código Penal quando a interrupção da gravidez se desse devido à anencefalia do feto, pois sustentou que “se não há vida a ser protegida, não há tipicidade”.

O Estado se viu diante de uma questão muito delicada, em que havia o confronto de Direitos Fundamentais da mais alta magnitude. De um lado configurava-se o feto anencefálico e o seu direito à vida, do outro, a mulher e sua liberdade de escolha e autodeterminação, o seu direito de decidir sobre continuar ou não com uma gravidez que poderia lhe trazer danos físicos e psíquicos e ferir sua dignidade. O judiciário desempenhou uma função atípica, legislando, normatizando sobre o tema e deixando decidido que a mulher tem sim o direito de escolha quando comprovada a gravidez de feto anencefálico. Foi uma decisão mais que coerente com o que a sociedade prega hoje em dia e com o Estado Democrático de Direito. Foi uma conquista para essas mulheres que acometidas pela notícia de uma gravidez traumática e da probabilidade ínfima de sobrevida do feto, ainda tinham que pleitear na justiça pelo direito de interrupção da gestação.

O Min. Celso de Mello deixou claro que o STF não está incentivando a prática do aborto nessa situação, apenas ficou decidido que a mulher teria plena liberdade de escolha de prosseguir ou interromper a gestação nessa hipótese, sem precisar de autorização judicial, apenas da comprovação médica, e que tal medida não poderia ser incriminada. A sociedade está sempre passando por mudanças, e é fundamental que o Estado, ao executar suas duas atividades básicas - jurisdição e a legislação- atue concomitante a essas transformações.





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