Artigo 121, inciso III
Os meios utilizados na prática do homicídio são também qualificadores e podem ser encontrados no artigo 121, inciso III, CP.
Classificando os meios em insidioso no qual há o emprego de veneno, por exemplo, cruel, citando como exemplos a tortura e a asfixia, e extensivamente perigoso, que consiste no emprego de fogo e explosivos, o CP apenas exemplifica os meios, contendo em sua parte final, uma generalidade dos demais meios possíveis, “outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum”. Assim tal como ocorre com as atenuantes presentes no artigo 66, CP, há a possibilidade de novo enquadramento, ou seja, do aplicador do direito enquadrar novas circunstâncias que sejam originadas de algum meio insidioso, cruel ou que provoque algum perigo comum, analisadas no caso concreto.
O emprego do veneno para a prática do crime só poderia ser considerado meio insidioso a partir do momento que fosse empregado com o desconhecimento da vítima, isto é, que a vítima não tenha ciência do que realmente está acontecendo. Pode ser considerado veneno, segundo Damásio de Jesus, “toda substância, biológica ou química, que, introduzida no organismo, pode produzir lesões ou causar a morte”, levando-se em conta a produção de efeitos no organismo humano e não sua forma de ser introduzido. Vale salientar que, caso seja ministrado com violência com o intuito de causar alguma dano à vitima, poderá ser considerado meio cruel em lato sensu, e sua prova se dará com o exame toxicológico, constante no artigo 158 e s. do CP.
A partir da análise das circunstâncias, entende-se que o emprego de fogo ou explosivos pode ser considerado meio cruel, constante no CP, ou do qual possa resultar perigo comum. Como exemplo atual, segundo cita Bittencourt, pode ser citado os crimes provocados nos centros de grandes cidades, consistindo no ateamento de fogo em mendigos.
A asfixia pode ser definida em uma interrupção da função respiratória, levando à morte, se prolongada por determinado tempo. Pode ser mecânica, quando ocasionada por exemplo, por enforcamento, e tóxicas, quando ocasionada pelo uso de gás asfixiante. É importante ressaltar que a reforma do CP de 1984 excluiu a asfixia como integrante do rol das agravantes genéricas, passando a fazer parte apenas das qualificadoras do crime em questão. Portanto, o agente que asfixia sua vítima, lhe ocasionado lesões corporais, com a ausência do animus necandi, não poderá responder nem pela agravante, nem pela qualificadora, já que esta está limitada ao crime de homicídio.
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