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domingo, 28 de outubro de 2012

Espaço do acadêmico - Rayssa Gomes Guerra Lopes




Bullying

Quem nunca zoou ou foi zoado por alguém na escola? 

Risadinhas, empurrões, fofocas e apelidos. Pois bem, o conjunto de atitudes agressivas, intencionais e repetitivas praticadas por alunos contra outros, como meio de hostilizar, ridicularizar ou infernizar a vida desse outrem, causando-lhe danos físicos, morais e materiais, constitui o que chamam hoje de bullying. Muito se tem comentado atualmente sobre essa matéria, uma vez que a Comissão de Juristas responsáveis pelo novo Código Penal aprovaram a tipificação legal do bullying como crime, cogitando, inclusive, sancioná-lo por meio de prisão de um a quatro anos.

O tema causa muita discussão, primeiramente pelo bullying ser uma prática comum nas escolas, e segundo porque é praticado geralmente por crianças que veem em seus colegas um meio de diversão e prazer, sem saber das consequências que aquele pessoa levará pelo resto da vida. Portanto, formam-se basicamente duas correntes: uma contra a tipificação do bullying como crime e outra a favor.

O Código Penal de 1940 prevê a proteção à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa, ao tipificar a lesão corporal como crime, bem como a própria proteção à vida, a partir da punição do homicídio e da induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. Diante disso, constata-se que o Estado tem o dever de zelar pela integridade física e psicológica, bem como pela vida das pessoas. Isso leva a crer que, seja qual for a conduta que em decorrência de sua prática leve a essas consequências, deverá ela ser prevenida ou punida pelo Estado. Vendo por esse lado, acredita-se na possibilidade da tipificação legal do bullying, uma vez que este além de trazer a diminuição na auto-estima, dificuldade de aprendizagem, angústia, estresse, evasão escolar e depressão, pode levar, inclusive ao suicídio. Basicamente, esse foi o posicionamento da maioria dos juristas que aprovaram o novo texto legal que esta por vir, acreditando eles ser dever legal do Estado evitar a consecução de tais delitos para que não hajam consequências danosas, e muitas vezes irreparáveis ao indivíduo lesado.

Por outro lado, acredita-se ser o bullying um problema educacional e que não encontraria solução, portanto, na aplicação de penas impostas pelo Direito Penal, mas sim por meio de medidas educativas aplicadas pela própria instituição de Ensino. Essas se vinculariam a prevenção por meio da maior interação dos alunos, e da conscientização dos responsáveis, que atuariam paralelamente à escola. Os adeptos a essa corrente acreditam ser essa interferência estatal ineficiente, uma vez que a prática dessa agressão pode ocorrer com crianças de 3 anos de idade, segundo dados recentes que apontam a interferência dessa conduta em faixas etárias cada vez mais baixas. O que uma criança de 3 anos de idade entenderia por ser presa? O contato prematuro dessas crianças com os sistemas ineficientes socieducativos mantidos pelos Estado seria uma coisa benéfica para a população? a resposta claramente é não. Crianças ainda estão em fase de desenvolvimento psicológico e nada entenderiam da gravidade de sua conduta. Além disso, muitos sofrem dessa agressão diariamente e nem sabem, ou sabem e, por medo ou vergonha, sofrem em silêncio, o que tornaria precária a interferência do Estado.

Em síntese, essa discussão esta longe de acabar e ainda vai trazer grandes repercussões, mas o que se considera um fato é que a prática do bullying esta crescendo rapidamente entre os alunos e está ganhando proporções maiores e mais graves. E que, seja por meio de penas ou medidas educativas, deverá a sociedade buscar a diminuição dessa prática para que não haja lesões e traumas irreparáveis àquele indivíduo. 

O bullying pode ser inofensivo, mas em alguns casos pode trazer a dor e o sofrimento da criança e de sua família.
 

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