Injúria preconceituosa
Esse artigo apresenta os elementos que constituem o artigo
140, parágrafo 3º do Código Penal Brasileiro, bem como a análise de sentenças
que envolvem esse artigo.
Art. 140, § 3º: “Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade
ou o decoro: Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a
raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora à
violência.”
A Lei n. 10.741/2003 acrescentou ainda a hipótese de injúria
consistente na ofensa em razão da condição de pessoa idosa ou portadora de
deficiência. Para configurar-se injúria deverá haver dolo
representado pela livre e consciente vontade, com o fim de discriminar o
ofendido por razão dos elementos referidos acima. A pena será de reclusão de um
a três anos e multa.
Uma das questões mais debatidas no âmbito jurídico é a
diferença entre a injúria racial e o racismo. A injúria racial se da quando as
ofensas forem direcionadas para uma pessoa determinada. No Racismo, constado no
artigo 20 da Lei nº 7.716/89, as ofensas agridem de forma
generalizada a raça, cor, etnia, religião ou origem. Por exemplo, negar emprego
a negros numa empresa será um crime de racismo. Além disso, as penas de Racismo
são superiores às penas de injúria racial.
O crime de Racismo é imprescritível e inafiançável, sendo de
ação pública incondicionada, ferindo o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
e impedindo o exercício de determinado direito. No crime de injúria racial o
réu pode responder em liberdade, desde que pague a fiança e tem prescrição de
oito anos, sendo de ação penal privada e há apenas a lesão da honra subjetiva
da vítima. No Brasil, ninguém pode ser impedido de frequentar qualquer ambiente
ou ser descriminado no trabalho por motivos raciais, que segue o Princípio da
Isonomia.
Um caso que ocorreu no Rio de Janeiro em 2011, um delegado
foi condenado a um ano e três meses pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
por Injúria Preconceituosa por ter ofendido uma mulher que estava de burca, uma
roupa que cobre o corpo inteiro ou apenas o rosto das mulçumanas. Quem acusar
ou defender a honra de uma pessoa publicamente pode responder por crime de
calúnia, injúria ou difamação. São crimes contra a honra, ou seja, o objeto
protegido é a honra subjetiva, aquela imagem que cada um tem de si mesmo.
Atualmente, há um grande número de pessoas que insultam o
povo nordestino, divulgado na internet. Isso prova a necessidade do debate de
Direitos Humanos no Brasil, e na qual a OAB-PE se manifestou ao Ministério
Público Federal para mover uma ação criminal para as pessoas que cometam esse
tipo de atitude. Além disso, têm-se cometido equívocos deploráveis, pois
simples desentendimentos sem provas têm gerado prisões e processos criminais de
duvidosa legitimidade.
Bibliografia
Bitencourt, Cezar Roberto.
Tratado de direito penal: parte especial, volume 2 / 7. Ed. rev. E atual – São
Paulo: Saraiva, 2007.
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