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domingo, 28 de outubro de 2012

Espaço do acadêmico - Marcela Gonçalves Caribé





Injúria preconceituosa 

Esse artigo apresenta os elementos que constituem o artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal Brasileiro, bem como a análise de sentenças que envolvem esse artigo.
Art. 140, § 3º: “Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro: Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora à violência.”

A Lei n. 10.741/2003 acrescentou ainda a hipótese de injúria consistente na ofensa em razão da condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Para configurar-se injúria deverá haver dolo representado pela livre e consciente vontade, com o fim de discriminar o ofendido por razão dos elementos referidos acima. A pena será de reclusão de um a três anos e multa.

Uma das questões mais debatidas no âmbito jurídico é a diferença entre a injúria racial e o racismo. A injúria racial se da quando as ofensas forem direcionadas para uma pessoa determinada. No Racismo, constado no artigo 20 da Lei nº 7.716/89, as ofensas agridem de forma generalizada a raça, cor, etnia, religião ou origem. Por exemplo, negar emprego a negros numa empresa será um crime de racismo. Além disso, as penas de Racismo são superiores às penas de injúria racial.

O crime de Racismo é imprescritível e inafiançável, sendo de ação pública incondicionada, ferindo o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e impedindo o exercício de determinado direito. No crime de injúria racial o réu pode responder em liberdade, desde que pague a fiança e tem prescrição de oito anos, sendo de ação penal privada e há apenas a lesão da honra subjetiva da vítima. No Brasil, ninguém pode ser impedido de frequentar qualquer ambiente ou ser descriminado no trabalho por motivos raciais, que segue o Princípio da Isonomia.

Um caso que ocorreu no Rio de Janeiro em 2011, um delegado foi condenado a um ano e três meses pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro por Injúria Preconceituosa por ter ofendido uma mulher que estava de burca, uma roupa que cobre o corpo inteiro ou apenas o rosto das mulçumanas. Quem acusar ou defender a honra de uma pessoa publicamente pode responder por crime de calúnia, injúria ou difamação. São crimes contra a honra, ou seja, o objeto protegido é a honra subjetiva, aquela imagem que cada um tem de si mesmo.

Atualmente, há um grande número de pessoas que insultam o povo nordestino, divulgado na internet. Isso prova a necessidade do debate de Direitos Humanos no Brasil, e na qual a OAB-PE se manifestou ao Ministério Público Federal para mover uma ação criminal para as pessoas que cometam esse tipo de atitude. Além disso, têm-se cometido equívocos deploráveis, pois simples desentendimentos sem provas têm gerado prisões e processos criminais de duvidosa legitimidade.

Bibliografia
Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial, volume 2 / 7. Ed. rev. E atual – São Paulo: Saraiva, 2007.

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