Injúria qualificada:
Uma breve análise do Art. 140, §3º do Código Penal.
Art. 140 -
Injuriar
alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência – (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003).
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência – (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003).
Em passagem de inigualável beleza, o Preâmbulo da
Constituição Federal de 1988 assenta a liberdade e a igualdade como valores
supremos de uma “sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”. Por sua
vez, o corpo normativo da lei fundamental estabelece que constituem objetivos
da Republica Federativa do Brasil a construção de uma sociedade “livre, justa e
solidária” e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, inciso I
e IV, da CF). Portanto, o preconceito e a intolerância são condutas que
afrontam todo o corpo constitucional.
Originariamente, o Código Penal não previa norma especial
vedando comportamentos preconceituosos. Assim, quem praticasse a injúria
ofendendo a honra subjetiva de outrem por meio de expressões racistas,
respondia pela forma simples do crime (art. 140, caput, do CP).
Com a finalidade de completar a tutela penal contra o
preconceito e a intolerância, foi editada a Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997,
a qual inseriu o § 3º no art. 140 do CP passando a reprimir a injúria cometida
mediante a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião,
origem. A partir de então, chamar uma pessoa negra de “macaco”, um judeu de
“avarento” ou um nordestino “matuto”, com a finalidade de agredir sua dignidade
ou decoro, passou a ser crime de injúria qualificada, sujeitando o agente à
pena de reclusão de um a três anos e multa.
Posteriormente, a Lei nº 10.741, de 1ª de outubro de 2003
(Estatuto do Idoso) enriqueceu o rol do art. 140, § 3º, do Código Penal ao
acrescentar a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência como núcleos
da injúria qualificada pelo preconceito. Desde modo, por força dessa inovação,
passou a ser qualificada a injúria contra os maiores de 60 anos, consistente no
uso de características decorrentes da senilidade. Ex.: chamar uma pessoa de 60
anos de “velho babão” com a intenção de humilhá-la. Da mesma forma, é
qualificada pelo preconceito a injúria consistente em ofensa contra deficiente
físico, com base nas suas necessidades especiais.
Não obstante, em decorrência da Lei nº 12.033/2009, a injúria
qualificada pelo preconceito passou a ser crime punido mediante ação penal
pública condicionada à representação do ofendido; enquanto os crimes de racismo
previstos na Lei nº 7.716/89 são processados mediante ação penal pública
incondicionada.
O crime de Racismo constante do artigo 20 da Lei nº 7.716/89
somente será aplicado quando as ofensas não tenham uma pessoa ou pessoas
determinadas, e sim venham a menosprezar determinada raça, cor, etnia, religião
ou origem, agredindo um número indeterminado de pessoas. Ex.: negar emprego a
judeus numa determinada empresa, impedir acesso de índios a determinado
estabelecimento, impedir entrada de negros em um shopping, etc.
Diante das diversas peculiaridades entre o racismo e a
injúria racial, faz-se necessário diferenciar ambos, onde o crime de racismo,
por sua vez, possui penas superiores às do crime de injúria racial; é
imprescritível e inafiançável, enquanto que no de injúria racial o réu pode
responder em liberdade, desde que pague a fiança, e tem sua prescrição
determinada pelo art. 109, IV do CP em oito anos; Em geral, o crime de racismo
sempre impede o exercício de determinado direito, sendo que na injúria racial
há uma ofensa a pessoa determinada, pois, enquanto que no crime de racismo há a
lesão do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, no crime de injúria há a lesão
da honra subjetiva da vítima.
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