Apropriação
Indébita
A apropriação indébita tem a sua
consumação no momento em que há a posse legítima de coisa alheia móvel, com a inversão da posse do bem de quem o recebeu de forma
lícita. O agente vêm assim, a se comportar
como dono da coisa e nega-se a entregá-la ou
dispõe da mesma como se sua fosse. Essa
inversão de posse pode ser:
- 1-Pela retenção: o agente demonstra o ânimo de não devolver- que é uma negativa de restituição e não admite assim, tentativa, afinal, ou o sujeito devolve, ou não devolve.
- 2-Pela disposição da coisa: através do consumo próprio indevido; que é considerada a apropriação indébita propriamente dita, admitindo, assim, tentativa. Ex: um indivíduo que tenta vender a fita de vídeo que pegou em uma locadora- como se fosse sua.
O elemento subjetivo é o propósito
de tirar proveito da coisa, comportando-se o agente como se fosse dono da
coisa, às custas do real proprietário (que é o sujeito passivo). O sujeito
ativo é o possuidor da coisa e esse crime só admite forma dolosa, sendo
inadmissível forma culposa. Tentativa é admita e a pena pode ser agravada em um
terço nas hipóteses do § 1º do art. 168 que é o artigo que diz respeito à
apropriação indébita.
Como existe uma semelhança entre
esse tipo penal e o furto (que encontra-se no art. 155 do Código Penal), vale a
pena salientar um grande diferencial entre eles, que é o fato de na apropriação
indébita o agente já possuir a posse da coisa, não precisando subtraí-la.
Deve-se assim, ainda citar a
existência do crime omissivo próprio, de apropriação indébita previdenciária
(artigo 168-A, do Código Penal), que consiste na conduta de não repassar aos
cofres previdenciários as contribuições descontadas dos salários dos seus
empregados.
“Extraído
de: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
- 25 de Fevereiro de 2011
Juíza
condena síndico por apropriação indébita:
A juíza da
10ª Vara Criminal de Goiânia, Placidina Pires, condenou a 1 ano e seis meses de
reclusão síndico de um prédio no Setor Leste Universitário pelo crime de
apropriação indébita. Em virtude da pena aplicada não ser superior a quatro
anos e dos crimes não terem sido cometidos com violência ou grave ameaça, a
pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços a
entidade pública e prestação pecuniária em duas parcelas R$ 300,00. A
magistrada também fixou sanção de 17 dias-multa, no valor mínimo de um
trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato e ainda arbitrou o valor
mínimo de R$ 46.063,76 para reparação dos danos causados pelas infrações ao
condomínio.
De acordo
com o Ministério Público (MP), entre 27 de setembro de 2006 e 7 de outubro de
2007, o então síndico apropriou-se, indevidamente, da quantia R$ 46.063,76,
pertencente ao fundo do condomínio. O acusado utilizou o cartão magnético da
conta bancária do condomínio para realizar diversos saques em seu proveito e
ainda recebeu, pessoalmente, valores referentes ao pagamento da taxa de
condomínio, deixando, entretanto, de repassar os valores para o fundo comum.
Para encobrir os desfalques, ele não prestou contas de sua administração no
período.”
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