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domingo, 26 de maio de 2013

Espaço do acadêmico - Talitha Dias Martins Leite

                                       Apropriação Indébita

A apropriação indébita tem a sua consumação no momento em que há a posse legítima de coisa alheia móvel, com a inversão da posse do bem de quem o recebeu de forma lícita. O agente vêm assim, a se comportar como dono da coisa e nega-se a entregá-la ou dispõe da mesma como se sua fosse. Essa inversão de posse pode ser:

  • 1-Pela retenção: o agente demonstra o ânimo de não devolver- que é uma negativa de restituição e não admite assim, tentativa, afinal, ou o sujeito devolve, ou não devolve.


  • 2-Pela disposição da coisa: através do consumo próprio indevido; que é considerada a apropriação indébita propriamente dita, admitindo, assim, tentativa. Ex: um indivíduo que tenta vender a fita de vídeo que pegou em uma locadora- como se fosse sua.


O elemento subjetivo é o propósito de tirar proveito da coisa, comportando-se o agente como se fosse dono da coisa, às custas do real proprietário (que é o sujeito passivo). O sujeito ativo é o possuidor da coisa e esse crime só admite forma dolosa, sendo inadmissível forma culposa. Tentativa é admita e a pena pode ser agravada em um terço nas hipóteses do § 1º do art. 168 que é o artigo que diz respeito à apropriação indébita.

Como existe uma semelhança entre esse tipo penal e o furto (que encontra-se no art. 155 do Código Penal), vale a pena salientar um grande diferencial entre eles, que é o fato de na apropriação indébita o agente já possuir a posse da coisa, não precisando subtraí-la.

Deve-se assim, ainda citar a existência do crime omissivo próprio, de apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A, do Código Penal), que consiste na conduta de não repassar aos cofres previdenciários as contribuições descontadas dos salários dos seus empregados.

“Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás  - 25 de Fevereiro de 2011

                                            Juíza condena síndico por apropriação indébita:

A juíza da 10ª Vara Criminal de Goiânia, Placidina Pires, condenou a 1 ano e seis meses de reclusão síndico de um prédio no Setor Leste Universitário pelo crime de apropriação indébita. Em virtude da pena aplicada não ser superior a quatro anos e dos crimes não terem sido cometidos com violência ou grave ameaça, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços a entidade pública e prestação pecuniária em duas parcelas R$ 300,00. A magistrada também fixou sanção de 17 dias-multa, no valor mínimo de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato e ainda arbitrou o valor mínimo de R$ 46.063,76 para reparação dos danos causados pelas infrações ao condomínio.

          De acordo com o Ministério Público (MP), entre 27 de setembro de 2006 e 7 de outubro de 2007, o então síndico apropriou-se, indevidamente, da quantia R$ 46.063,76, pertencente ao fundo do condomínio. O acusado utilizou o cartão magnético da conta bancária do condomínio para realizar diversos saques em seu proveito e ainda recebeu, pessoalmente, valores referentes ao pagamento da taxa de condomínio, deixando, entretanto, de repassar os valores para o fundo comum. Para encobrir os desfalques, ele não prestou contas de sua administração no período.”





                          

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