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domingo, 19 de maio de 2013

Espaço do acadêmico - Talita Santos Nascimento de Melo - Furto



Furto

No furto, os bens jurídicos tutelados são a posse e a propriedade de coisa alheia móvel, segundo afirma a jurisprudência e doutrina. Este crime encontra-se descrito no artigo 155 do Código Penal, no rol dos Crimes Contra o Patrimônio (Título II).

Primeiramente, deve-se considerar os requisitos para considerar algo um patrimônio relevante o suficiente para ingressar com um processo penal. A concepção de patrimônio para o direito penal diverge da concepção civilista, que diverge do nosso conceito individual, portanto não devemos nos prender ao conceito exposto na lei, pois o patrimônio, para fins penais abrange os bens de valor meramente afetivo. Devemos frisar da necessidade de valor econômico da coisa alheia, como um carro, uma grande quantia de dinheiro, etc. Também faz-se necessário que o patrimônio fique na posse do meliante, este pode fazer o que bem entender com o objeto. O patrimônio não compreende apenas as relações jurídicas economicamente apreciáveis senão também os que versem sobre coisas que têm valor de afeição (recordações de família, objetos que nos são caros por motivos especiais, etc). Porém, para incriminar alguém, é preciso que seja causado dano econômico significativo.

A palavra coisa ou "res" designa, obviamente, os bens corpóreos, suscetíveis de apreensão. O vocábulo móveldesigna o que pode ser levado de um lugar para outro e, neste sentido, no sistema jurídico-penal assume um significado de "senso comum", que não se encontra em consonância com o direito civil. Os crimes contra o patrimônio são dolosos. A exceção é a receptação culposa.

Portanto, o conceito do crime de furto é basicamente se apropriar de algo alheio, contra a vontade de seu legítimo dono, em proveito próprio ou alheio. Sim, posso furtar para dar o bem a outra pessoa, assim como vemos usualmente um adolescente menor de 18 anos furtar alguém e passar o objeto para seu mandante para não se responsabilizar ou por mera ordem do mesmo.   

Aquele famoso assalto que ouvimos diariamente de pessoas tão próximas a nós, é um termo que não existe no direito, mas equivale ao roubo; este é o contato com a vítima, violência ou ameaça. Se o meliante toma passe de um bem alheio sem seu consentimento ou sem fazer contato com ela, configura-se o furto. Assim, no caso do infrator que invade um apartamento vazio e leva os objetos que tiver vontade, ocorre furto. Porém, se ao entrar no apartamento e depara-se com os habitantes, há roubo, pois será necessário constrangimento e violência para retirar o patrimônio dos mesmos. Ainda tem uma outra forma ilegal de se apossar de algo que não é seu, este é a apropriação indébita e uma de suas espécies é o estelionato, em que não se usa o constrangimento ou violência, mas se camufla a verdade do proprietário da coisa, ocorre fraude para camuflar o ato ilícito.

A subtração de coisa móvel alheia, sem a intenção de fazê-la sua, com o fim exclusivo de usá-la momentaneamente, e, em consequência, de devolvê-la imediatamente após, ao dono ou possuidor é chamado "furto de uso", não é previsto como figura típica no Código Penal brasileiro e, portanto, não configura um ilícito penal. Faz-se mister ressaltar que, a partir do momento que o indivíduo devolve a vítima, sem seu conhecimento o objeto furtado e nas mesmas condições de antes, não se caracteriza o furto e sim o arrependimento posterior ao fato ocorrido. Há furto comum se a coisa é abandonada em lugar distante ou diferente ou se não é recolocada na esfera de vigilância de seu dono.

É que as formas qualificadas do furto, em confronto com outros delitos contra o patrimônio, denotam um normativismo diferenciado que compromete o equilíbrio do sistema. Além disso, elas não se livram da interferência do intérprete no processo de apreensão de seu alcance e conteúdo. As divergências se mostram inevitáveis. E um dos motivos desses desencontros reside justamente na percepção do tratamento discriminatório reservado pelo legislador aos réus de subtração (furto) em confronto, por exemplo, com os de apropriação indébita, estelionato e dano. As penas do crime de dano, simples ou qualificado, revelam tolerância ou benevolência do legislador para com os vândalos, que destroem o bem pelo prazer de destruir. Mas quem não destrói o bem, porque o cobiça e por isso o preserva, recebe resposta punitiva bem mais severa.

Dentre as espécies de furto, há o Furto Noturno, que está previsto no § 1º do artigo 155: “a pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno”. Esta majorante está atrelada à falta ou pouca vigilância do proprietário nos seus bens, aproveitando-se o ladrão para desfrutar do descanso dos moradores para levar seu patrimônio.

O furto privilegiado está expresso no § 2º do artigo 155: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”. Vale dizer que é uma forma de causa especial de diminuição de pena. Existem requisitos para que se dê essa causa especial: O primeiro é ser o agente primário, ou seja, que não tenha sofrido em razão de outro crime condenação anterior transitada em julgado. O segundo requisito é ser de pequeno valor a coisa subtraída. A doutrina e a jurisprudência têm exigido além desses dois requisitos, que o agente não revele personalidade ou antecedentes comprometedores, indicativos da existência de probabilidade, de voltar a delinqüir.

O §3º do artigo 155 determina que energia elétrica equipara-se à patrimônio. Na nossa expressão cotidiana, “gato” realizado em rede pública de energia elétrica é crime contra o patrimônio e enquanto o agente mantiver a ligação clandestina poderá ser preso em flagrante.

O artigo 155, §4º do Código Penal determina que quando este crime é cometido com destruição ou quebra de obstáculo, com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza, com o emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas deve receber pena duplicada em relação ao furto simples, culminando dois a oito anos de reclusão e multa para os infratores. Nesses casos, o agente revela caráter corrompido e maior temibilidade, fatos que propiciam o aumento da penalidade.

A primeira das qualificadoras representa a destruição ou rompimento de obstáculo, que ocorre quando o meliante consegue romper os meios que tentavam impedir a ação delitiva de subtração da coisa. Obstáculo é qualquer meio destinado a proteger a propriedade do bem. Podem ser passivos (fechaduras, cadeados, trincos, etc), ou ativos (armadilhas, alarmes). protegendo-a. No entanto, não estão incluídos neste instituto os obstáculos da própria coisa. Se o ladrão arromba o vidro de um carro para furtar objetos que se encontrem no interior do veículo, incorre esta qualificadora. Exemplos corriqueiros colhidos da jurisprudência:

Congresso de vontade dos agentes para romper o vidro do veículo e subtrair o aparelho de CD caracterizado. Alegação de que o vidro não é exterior à coisa furtada. Objeto que constitui obstáculo à subtração. Qualificadoras demonstradas (TJSC. Segunda Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 2007.003956-9 [2ª Vara], de Videira. Relator: Des. Torres Marques. Data da decisão: 06/12/2007).

Furto qualificado. Réu que confessou ter arrombado a janela para acessar o interior da residência. Laudo pericial conclusivo no sentido da danificação da abertura. Qualificadora mantida (TJSC. Segunda Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 2007.011466-1, de Forquilhinha. Relator: Des. Substituto Tulio Pinheiro. Data da decisão: 18/12/2007).

A destruição ou avaria de automóvel para a subtração de objeto que se encontra no seu interior caracteriza a qualificadora prevista no inciso I do § 4º do artigo 155 do Código Penal (STJ. Sexta Turma. AgRg no REsp 983291/RS. Relator: Min. Paulo Gallotti. Data do julgamento: 27/05/2008)

Existência de mera relação de emprego entre o réu e a empresa vítima. Ausência de vínculo de confiança capaz de facilitar o cometimento do delito. Desclassificação que se impõe (TJSC. Apelação Criminal 2007.007114-1, de São Miguel do Oeste. Relator: Des. Torres Marques. Data da decisão: 27/03/2007).

Note-se que a coisa subtraída é sempre diversa do obstáculo que sofre o rompimento ou destruição. Ao ladrão não interessam as portas ou janelas, o vidro do veículo, a vitrine, o cofre-forte. Ensina-se, então, que inexiste furto qualificado se o obstáculo à subtração reside na própria coisa subtraída, segundo suas condições ou natureza. Assim, surge um contraste: dano ao veículo e subtração do pacote configura o furto qualificado; dano ao veículo e subtração do próprio veículo (mesmo levando junto o pacote) seria o furto simples.

A confiança, qualificadora do inciso II deste parágrafo 4º, é um sentimento interior de credibilidade, representado um vínculo subjetivo de respeito e consideração entre agente e vítima. A simples relação empregatícia não é suficiente, é indispensável um vínculo subjetivo. Existindo pluralidade de agentes e sendo do conhecimento de todos a existência de uma relação de confiança entre um dos agentes e vítima, esta será concedida a todos os demais agentes.

O exemplo, que se tornou clássico é o famoso “criado que fica em casa, na ausência do patrão, e subtrai objetos que aí se encontram, furta com abuso de confiança”. Outro caso típico é o chamado famulato (próprio ou impróprio) em que o empregado doméstico ou qualquer outro locador de serviço (permanente ou acidental) subtrai objeto existente no local de trabalho.

Acórdãos mais recentes:

Para a caracterização da qualificadora do abuso de confiança é preciso que a mesma exista efetivamente entre as partes, não se presumindo, e que o agente tenha dela se aproveitado para efetuar a subtração (TJSC. Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal 2004.007103-5, de Santo Amaro da Imperatriz. Relator: Des. Amaral e Silva. Data da decisão: 28/09/2004).

A seguir, ainda no inciso II do mesmo parágrafo anterior, é apresentada outra qualificadora, a fraude, que seria a utilização de artifício, estratégico ou ardil para vencer a confiança da vítima. Seria criar uma situação enganosa que facilite a subtração da coisa pelo indivíduo fraudulento. Há um caso comum em que alguém se passa por funcionário da Fundação Nacional de Saúde, em campanha de combate ao mosquito da dengue, para conseguir adentrar a casa da vítima e de lá, sem que esta perceba, subtrair objetos.

Fraude lembra, de início, crime de estelionato, previsto no art. 171 do CP. O sujeito, mediante artifício, ardil, trama ou qualquer outro meio fraudulento, obtém vantagem ilícita, em prejuízo alheio. Em se tratando de coisa móvel, recebe-a das mãos da vítima ou de quem a represente. Portanto, há estelionato se o ofendido ou terceira pessoa, iludida, entrega o objeto ou o coloca à disposição do estelionatário.

Os acórdãos abaixo retratam com fidelidade casos típicos desta figura delituosa:

Evidenciando-se nos autos que o réu simulou interesse na compra de veículo a fim de ganhar a confiança do vendedor e, assim, diminuir a vigilância deste sobre a res furtiva, configurado está o delito de furto mediante fraude (CP, art. 155, § 4º, II) (TJSC. Terceira Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 2007.045520-6, de Urussanga. Relator: Des. Roberto Lucas Pacheco. Data da decisão: 07/12/2007).

Aquele que a pretexto de adquirir roupas, pede para experimentá-las, vai ao provador e, ardilosamente, burlando a vigilância do vendedor, esconde peça sob as vestes, subtraindo-a, incide em furto qualificado pela fraude (TJSC. Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 2006.036671-7, de Taió. Relator: Des. Amaral e Silva. Data da decisão: 27/03/2007).

Furto qualificado pela fraude. Emprego de ardil para a realização de test drive em motocicleta exposta à venda em estabelecimento comercial. Subtração do bem após autorização para experimentar o veículo. Elemento volitivo (fraude) destinado à obtenção da res furtiva (TJSC. Terceira Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 2007.063031-6/000000, de Itapoá. Relator: Des. Torres Marques. Data da decisão: 20/02/2008).

A seguir, é apresentada a qualificadora chamada escalada, que se configura quando o indivíduo precisa exercer um maior esforço, quando a altura não pode ser vencida com um pequeno salto ou um passo maior. Há de existir dificuldade contínua para a entrada no local, a ser vencida pelo agente, através do seu esforço. É a escolha de via anormal e são apontados os muros, as janelas, os tetos, os balcões, os esgotos, os condutos subterrâneos etc. Devem constituir obstáculos à ação do criminoso, representar meios de defesa ou proteção à coisa, para que, vencendo-os, exteriorize o delinqüente periculosidade mais acentuada, a que deve corresponder pena mais grave. Quem, para furtar, arrisca pular de um barranco para o quintal de uma casa situada no plano inferior; ou desce de um apartamento para outro, pelo lado externo, incide igualmente na forma qualificada.

É didática a decisão do STJ:

A escalada pressupõe a entrada em um local por um meio anormal, exigindo do agente esforço físico incomum, como saltar um muro de 1,80m de altura, conforme ocorrido in casu. A qualificadora da escalada incide contra aquele que não se intimida diante de um obstáculo, demonstrando uma tendência maior do agente em delinquir (STJ. Quinta Turma. REsp 680743/RS. Relator: Min. Gilson Dipp. Data do julgamento: 2/12/2004).

Por fim, a última qualificadora deste inciso II é a destreza, que representa a habilidade especial de alguém na tentativa de impedir que a vítima perceba a subtração da coisa. É o famoso batedor de carteira. Se terceiros percebem a subtração incorre o fato típico de tentativa de furto qualificado, já que a própria vítima não percebeu a retirada do bem. Não pode-se falar em destreza se a vítima encontre-se em estado de inconsciência ou dormindo. O furto qualificado pela destreza pressupõe, em regra, proximidade física entre acusado e vítima, que não chega a notar a perda da posse da coisa exatamente em função da especial habilidade daquele.

É perfeitamente possível a tentativa da forma qualificada. O acaso pode concorrer para que a própria vítima, em poucos segundos, sinta a falta do objeto, que é recuperado logo em seguida. Idem com relação a terceiros que testemunham o desenrolar dos acontecimentos. A destreza existiu. Faltou a consumação.
São importantes as seguintes manifestações:

Furto qualificado. Agente que subtrai do bolso da vítima telefone celular sem que esta perceba a ação. Condenação apoiada na palavra da vítima, dos policiais e no fato de a ré ter sido encontrada na posse da res furtiva. Qualificadora da destreza configurada (TJSC. Segunda Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 2005.020934-2, de Itajaí. Relator: Des. Torres Marques. Data da decisão: 9/08/2005).

Furto qualificado pela destreza (CP, art. 155, § 4º, inc. II). Subtração de carteira contendo documentos pessoais e dinheiro do interior da bolsa da vítima, sem que ela percebesse. Destreza caracterizada (TJSC. Segunda Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 2007.026900-7, da Capital. Relator: Des. Irineu João da Silva. Data da decisão: 04/09/2007).

No inciso III o tipo penal apresenta o furto qualificado por emprego de chave falsa. Para fins de manifestação deste tipo, considera-se chave falsa qualquer instrumento que sirva para o agente abrir a fechadura ou assemelhados (cadeado), tendo ou não o formato de chave propriamente dita. O uso da chave verdadeira (original) ou de cópias idêntica à original não manifesta a modalidade qualificada.

Por outro lado, deve a chave falsa ser utilizada em mecanismo (fechadura) que funcione como obstáculo à subtração da coisa. No caso de automóveis, não vale a conduta diretamente voltada para a ignição do motor:

Furto qualificado pelo emprego de chave falsa, utilizada unicamente para acionar o motor do veículo. Desclassificação para furto simples que se impõe. “A utilização de chave falsa diretamente na ignição do veículo para fazer acionar o motor não configura a qualificadora do emprego de chave falsa (CP, art. 155, § 4º, III). A qualificadora só se verifica quando a chave falsa é utilizada externamente à res furtiva, vencendo o agente o obstáculo propositadamente colocado para protegê-la” (STJ. 5ª Turma. RESP 43.047-SP. Rel. Min. Edson Vidigal. DJU 15.09.1997). (TJSC. Segunda Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 2007.017032-2, de Balneário Camboriú. Relator: Des. Sérgio Paladino. Data da decisão: 19/06/2007).

O inciso IV, por sua vez, traz à tona o concurso de duas ou mais pessoas no crime de furto, esta é a mesma prevista no artigo 29 do nosso Código. Nelson Hungria e Celso Delmanto entendem que, para a incidência dessa qualificadora, é necessário pelo menos duas pessoas pratiquem atos de execução do crime. Já Damásio de Jesus, Mirabete e Capez entendem que a qualificadora incide ainda que apenas um dos envolvidos no crime pratique atos executórios ou estejam no local do delito.

Assim, faz-se importante retornar aos ensinamentos da Parte Geral do nosso Código, refletindo nas distinções entre co-autoria e participação. Segundo a corrente majoritária, os agentes deverão responder pelo crime de quadrilha em concurso material como furto qualificado pelo concurso de agentes. Não haveria, no caso, bis in idem, pois o crime de quadrilha se consuma com a simples associação dos agentes, independentemente da participação conjunta desses associados.

É possível extrair pelo menos 4 (quatro) elementos básicos do conceito de concurso de pessoas: pluralidade de agentes e de condutas, relevância causal de cada conduta, liame subjetivo ou normativo entre as pessoas e identidade de infração penal.

Fazemos essas observações para salientar, mais uma vez, a importância do intérprete no processo histórico de construção do direito penal. Todo intérprete parte de si mesmo, de sua formação cultural, de seus valores, de suas idiossincrasias. Assim, Nélson Hungria teve o cuidado de apregoar a necessidade da “presença in loco dos concorrentes, ou seja, a cooperação deles na fase executiva do crime”, a par de uma “consciente combinação de vontades na ação conjunta”.

Na observação de Cezar Roberto Bitencourt, o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu a necessidade da participação efetiva dos agentes na execução do crime. Argumentou, então, com muita propriedade, o relator, Min. Djaci Falcão, que ‘se o legislador visa, no caso, a punir mais gravemente a soma de esforços para a prática do crime, circunstância a que se agrega a da redução da capacidade de defesa da vítima, razão, a nosso ver, dessa agravação, parece-nos evidente que o preceito deva ser interpretado, teleologicamente, como endereçado à hipótese de cooperação de agentes na fase de execução do crime, única hipótese em que aquelas duas circunstâncias se fazem realmente presentes’.

Fora os furtos descritos na nossa lei, há o furto famélico, aquele em que o agente comete o crime, no chamado “estado de necessidade”, para saciar a fome. Há também o furto de bagatela, aquele em que o objeto furtado possuía valor sem importância, então não há motivo relevante para entrar na esfera judicial.

No artigo 155, o § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

Trata-se de furto de veículo automotor (automóvel, caminhão, lancha, motocicleta etc.) que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. Inexiste propriamente uma nova consumação, mas um adendo típico que determina e consolida, de modo específico, a metamorfose do crime cometido. Enquanto o bem subtraído não ultrapassa o limite territorial subsiste apenas o delito-base efetivamente praticado, mesmo que o flagrante se dê a poucos metros de distância do marco divisório.

Vejamos duas hipóteses corriqueiras, colhidas da jurisprudência:

Crime contra o patrimônio. Furto qualificado. Automóvel transportado para outro Estado (art. 155, § 5º, do CP). Ocorrência e autoria do delito claramente estampadas no processado, mormente diante da confissão do acusado e dos depoimentos dos policiais que efetivaram a prisão em flagrante (TJSC. Segunda Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 2006.006480-6, de Sombrio. Relator: Juiz Túlio Pinheiro. Data da decisão: 25/04/2006).

Crimes contra o patrimônio. Art. 155, § 5º, do Código Penal. Furto qualificado. Veículo transportado para o exterior. Autoria e materialidade demonstradas. Depoimento preciso das testemunhas indicando o apelante como autor do delito. Absolvição impossível. Sentença mantida. Recurso desprovido (TJSC. Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 2005.026552-2, de Itapiranga. Relator: Des. Solon d’Eça Neves. Data da decisão: 18/10/2005).

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