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terça-feira, 15 de novembro de 2011

Espaço do acadêmico - Dilermando Lima



Iter Criminis

“Iter criminis” é uma expressão do latim que quer dizer “caminho do delito”. Logo, ela representa o itinerário seguido pelo crime, este que surge no momento em que é idealizado por um sujeito internamente e é concretizado externamente no momento de sua consumação. Este caminho possui quatro etapas bem determinadas, que são elas: cogitação, preparação, execução e consumação. A seguir elas serão destrinchadas e analisadas.

A primeira das fases do “iter criminis” é a cogitação, do latim cogitatio, ela marca o nascimento do crime ainda que esteja no âmbito interno individual do homem que planeja executá-lo. Portanto, não pode ser o indivíduo passível de punição, pois não há o mínimo de exteriorização exigida pelo Direito Penal. Pode-se dizer, sem dúvida, que essa fase já passou pela cabeça da maioria dos homens, apesar de muitos abandonarem a ideia criminosa em seguida, sem prosseguir no “iter criminis”.

As três fases que restam estão diretamente relacionadas com atos externos exigidos do agente para se concretizarem. A primeira fase que atua no plano externo, do concreto, e a segunda no “iter criminis”, é a preparação ou conatus remotus. É aqui que se encaixam os atos preparativos que servirão de auxílio à prática delituosa. Nesse caso, apesar de haver uma ação externa do agente com o intuito de auxiliar no crime a ser praticado, o Código Penal Brasileiro não prevê a punibilidade de atos praticados ainda nesta fase, mesmo havendo divergências doutrinárias.

A exceção ocorre nos casos em que os atos praticados na fase de preparação constituem-se crimes de per si, como o roubo de um carro para auxiliar num sequestro. Logo, o que há é uma transformação pelo legislador de atos que seriam meramente preparatórios em tipos penais especiais. Exemplos a acrescentar: “Petrechos para falsificação de moedas” (art. 291); formação de Quadrilha ou Bando (art. 288): etc.

Dando continuidade ao “iter criminis”, há a fase de execução do crime ou conatus proximus. Esta é a etapa na qual os atos prescritos no tipo penal passam a ser realizados. Portanto, é quando se começa efetivamente a agressão ao bem jurídico. Com isso, esta etapa é o ponto de partida que o Código Penal brasileiro exige em face da punibilidade da conduta, interpretação que advém do inciso II do art. 14 do CP (Crime Tentado) que diz: “tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”. Ou seja, fica evidente que a legislação, para efeitos de punibilidade, só passa a considerar o “iter criminis” a partir da terceira fase, que constitui os atos executórios.

A última e derradeira secção do “iter criminis” é a consumação ou meta optata. Ela, atuando como prolongamento da anterior, se concretiza quando todas as condutas prescritas no tipo penal são realizadas, havendo a perfeita subsunção da norma ao caso concreto. É ela que encerrar o crime.

Damásio de Jesus ilustra perfeitamente o “iter criminis” em uma de suas obras: “O agente, com intenção de matar a vítima (cogitação), adquire um revólver e se posta de emboscada à sua espera (atos preparatórios), atirando contra ela (execução) e lhe produzindo a morte (consumação)”.

Apesar de terem sido expostas as quatro fases que compõem o “iter criminis”, alguns pontos necessitam ser mais bem visitados, e algumas questões doutrinárias mais bem exploradas. O que se pretende suprir a seguir.

Buscando por um limite mais evidente entre as fases de preparação e execução, a doutrina procurou por regras gerais para que ficasse mais fácil se observar a partir de que momento e de que ato se passaria de uma fase à outra. Logo, tende-se a dizer que seriam os atos preparatórios atos remotos, distantes, sem potencial ofensivo. Já os atos executórios seriam os atos próximos, dado o grande potencial ofensivo perante o bem jurídico a ser protegido.

Em uma outra perspectiva, os primeiros seriam os atos equívocos e os segundos os atos inequívocos. Em que, quanto mais inequívocos os atos, mais voltados à lesão do bem jurídico protegido seriam eles. Porém, para efeitos legais, o Direito Penal Brasileiro considera o critério formal que foi o utilizado na explicação supra textual, ou seja, as dos terceiro e quarto parágrafos deste.

Para melhor ilustrar o “iter criminis”, faz-se mister citar alguns dos institutos do Direito Penal que exploram o “caminho do delito”. Logo, temos o crime tentado que, apesar de ter se iniciado sua execução, não há sua consumação por questão alheia ao agente. O crime consumado que teve todos os elementos de sua prescrição legal concretizados. O arrependimento eficaz que faz com que um crime já consumado não obtenha efeitos (resultados) por uma ação do próprio agente. Como exemplo, temos o caso de envenenamento em que a vítima já ingeriu o veneno, houve consumação, mas que, mostrando arrependimento, o agente lhe dá o antídoto. Essa problemática serve para evidenciarmos que, nem sempre, consumação e resultado do crime são coincidentes.

Dentro da discussão sobre “iter criminis” não há como se esquecer do exaurimento, apesar de que este não faça parte daquele. Este é um mero acontecimento posterior ao crime que independente de sua ocorrência, não isenta o agente da total responsabilidade sobre o delito.

Por fim, independente da natureza do crime, ele sempre percorrerá o seu iter, seja de uma forma mais demorada ou de uma forma mais célere. A forma como este caminho é construído pelo agente está quase sempre associada ao seu potencial criminoso, sendo levado em consideração na hora do julgamento pelo crime cometido.





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