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terça-feira, 15 de novembro de 2011

Espaço do acadêmico - Eduarada Gouveia



Latrocínio

Questão: Um homem mata uma mulher a fim de roubar o conteúdo de sua bolsa, que presume ser de muito valor, entretanto, quando vai verificar, após matá-la, descobre que não havia objeto algum de valor na bolsa. Esse crime caracteriza latrocínio consumado? Ou seria crime impossível, diante da ausência do objeto visado?

O crime de latrocínio é um roubo agravado pela morte da vítima, com pena cominada de 20 a 30 anos de reclusão, além de multa. É essencial que haja nexo causal entre a violência adotada no roubo e a morte resultada, rompendo-se esse nexo se a morte ocorrer devido à ameaça.

A consumação de apenas um dos componentes desse crime põe em dúvida a aplicação da pena, visto que, se não houve roubo, não poderia haver latrocínio, portanto, responderia o agente apenas por homicídio, que, apesar de não ter sido o crime que pretendia cometer, foi o que de fato se consumou. Mas muitas hipóteses seriam possíveis nesse caso, tais como: tentativa de furto em concurso formal com homicídio qualificado; tentativa de roubo em concurso formal com homicídio qualificado; homicídio qualificado; latrocínio tentado e latrocínio consumado.

Entretanto, a vontade de subtrair com emprego de violência, grave ameaça ou outro recurso análogo é dolo do delito de roubo, podendo caracterizá-lo. Nesse caso deve-se agir conforme orientação pacífica na doutrina e na jurisprudência. Diante dessa confusão, o STF entendeu que mesmo que não haja objeto a ser subtraído, deveria ser tutelado o bem maior, que é a vida, levando em consideração ainda o dolo do agente, que visava agredir o patrimônio, bem também protegido pelo artigo 157 do CP, aplicando-se, portanto, a pena de latrocínio, que, em sua máxima extensão, supera a pena por homicídio.

A Súmula 610 do STF diz: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.”

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