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domingo, 20 de novembro de 2011

Espaço do acadêmico - Renata Esteves

Confissão espontânea

A confissão espontânea da autoria do crime é uma circunstância que permite a redução da pena. Está regida pelo artigo 65, inciso III ‘d’, do Código Penal:

São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

III- Ter o agente:

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.

O Código do Processo Penal regulamenta o artigo citado a cima em seus artigos 197 a 200:

Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

Assim sendo, a confissão é meio de prova relativo (valor probatório da confissão), que deve ser apreciado com cautela pelo julgador, em harmonia com o restante das provas produzidas. No entanto, se a confissão não é prova absoluta, também não se constitui prova irrelevante, podendo servir para embasar uma condenação, desde que produzida em juízo, na presença do defensor e sendo coerente com o conteúdo das investigações.

Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

Harmonizando-se o art. 198 do CPP com o art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, concluímos que a 2ª parte do citado dispositivo não possui mais eficácia, uma vez que inadmissível com as regras garantistas que permeiam nosso atual processo penal. Conforme já estudado, o direito ao silêncio é garantido pelo próprio comando constitucional, não podendo o seu exercício ser motivo de qualquer tipo de prejuízo para quem exercê-lo. Assim, o exercício do direito de silêncio não importará em confissão, eliminando da realidade processual penal a chamada confissão ficta ou presumida, que é comum no processo civil.

Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

Como citado no art. 200 do CPP dentre as características da confissão as principais são:
Divisibilidade (Cindibilidade): a confissão não precisa incidir sobre a integralidade dos fatos, podendo ser total ou parcial. Assim, é considerada válida a confissão acerca do cometimento de um homicídio simples, negando o acusado que o tenha cometido por motivo fútil (qualificadora). Se dos autos despontarem provas suficientes acerca da presença da qualificadora, a confissão funcionará como elemento de convicção do juiz em relação ao evento, podendo o mesmo condenar por homicídio qualificado. Também está prevista no art. 200 do CPP.

Retratabilidade: a possibilidade de retratação em relação a confissão. Logo, o acusado poderá desdizer-se e voltar atrás na confissão. No entanto, os efeitos da retratação também são relativos. De nada adiantará a retratação do acusado, se as provas produzidas nos autos do processo indicam que a confissão se harmonizava plenamente. Logo, para que a retratação produza efeitos, deverá o acusado demonstrar os motivos que viciaram sua vontade no ato da confissão.

As demais características são:

Livre e espontânea: a confissão deverá consistir em um ato livre e espontâneo por parte do confidente. Qualquer confissão que não obedeça a tais características não terá qualquer valor probatório, sendo considerada prova ilícita. Assim o é a confissão obtida por meio de tortura, coação física e moral ou por qualquer outro meio ilegal ou ilegítimo.

Quanto à interpretação ao termo “espontânea” - parcela da doutrina entende que a mesma deva ser tão somente, voluntária (sem coação), não sendo indispensável seja sincera (espontânea), e, há quem defenda que, além de voluntária, deva, sim, ser sincera. Verossimilhança e coincidência na confissão. Em outras palavras, o fato ter ocorrido como narrado pelo autor e coincidir com o conjunto probatório existente. É o que se extrai do art. 197 do CCP, acima transcrito. Estes seriam requisitos intrínsecos da confissão espontânea.

Ato Pessoal: a confissão é ato pessoal e exclusivo do confidente, não sendo admitida a confissão por procuração ou por meio de testemunha. Assim sendo, deve o confidente, no ato da confissão, estar gozando de plena saúde mental para que seja validado tal ato.

Deve ser pessoal, expressa (art. 199 CPP) e realizada perante juízo competente. Assim, apenas pode ser realizada pelo próprio réu, não havendo a possibilidade de ser concretizada via procurador (mesmo com poderes especiais/amplos/ilimitados). Expressa, no sentido de não ser possível cogitar a existência de confissão ficta em Direito Penal, justamente em razão da conseqüência do reconhecimento do crime (pena de prisão). São esses os seus requisitos extrínsecos. Para valer como atenuante, a confissão, como se vê, deve ser realizada em juízo, perante autoridade judiciária competente para o julgamento do crime.

Por fim vale ressaltar que há seis espécies de confissão:

Simples: quando aquele que confessa (confidente) reconhece de forma simples a prática da conduta criminosa, atribuindo-se tão só a prática do delito, não realizando nenhum tipo de conjectura de justificativa (excludentes de ilicitude, coação etc);

Qualificada: ocorre quando o confidente reconhece a prática da conduta criminosa, mas apresenta algum fato que possui o potencial de influenciar a existência do crime ou mesmo a dosimetria da pena (excludentes de ilicitude ou culpabilidade);

Judicial: é aquela produzida no próprio processo, diante do juiz competente, observando-se as formalidades legais. Esta é a espécie de confissão de maior idoneidade, uma vez que fiscalizada pelo juiz do processo. Via de regra, possui uma maior valoração como prova do que a confissão produzida em outro processo (prova emprestada) ou durante a investigação criminal preliminar. O art. 199 do CPP dispõe que a confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no artigo 195 do CPP;

Extrajudicial: é aquela produzida fora do processo penal, no transcorrer de um inquérito policial, de uma sindicância, no ato do flagrante etc.

Tácita (Ficta): ocorre quando o potencial autor do delito procura reparar os danos sustentados pela vítima. É modalidade de confissão que deve ser interpretada com cautela, uma vez que não vigora no processo penal a possibilidade de confissão presumida;
Explícita: ocorre quando o potencial autor do delito, de forma espontânea e cabal, reconhece ter praticado a infração penal.

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