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domingo, 20 de novembro de 2011

Espaço do acadêmico - Thaísa Lins



A calúnia


O artigo 138, caput, dispõe: “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”

A calúnia é um crime que atinge a honra objetiva (que é aquela que diz respeito à reputação do homem perante a sociedade) do sujeito passivo, uma vez que este fica com o seu nome socialmente associado a um crime.

A ação nuclear do tipo é caluniar, que significa atribuir a outrem autoria de conduta típica. Trata-se, assim, de crime de ação livre, podendo o sujeito ativo se valer de vários meios para conseguir pô-lo em prática.

Para configuração do crime de calúnia, é necessário também que a imputação seja falsa. Esta falsidade pode ser referente à inexistência do fato criminoso ou a autoria do crime. Assim, no primeiro caso, o sujeito ativo pode “inventar” a ocorrência de um determinado crime e atribuir a autoria deste ao sujeito passivo. Já no segundo caso, o crime é real, porém, a autoria é de pessoa diversa da pessoa do sujeito passivo.

Se o sujeito ativo prova que o crime de fato aconteceu e que teve por autor o sujeito passivo, não mais se pode falar em calúnia, uma vez que o parágrafo terceiro admite a exceção da verdade.

O último elemento necessário para a configuração do delito aqui em estudo é o elemento subjetivo, qual seja, a intenção de caluniar. Dessa forma, para que haja o crime de calúnia, o sujeito ativo deve ter a intenção de ofender a honra do sujeito passivo, intenção também chamada de animus caluniandi. Por esse motivo, só se admite a modalidade dolosa do delito do artigo 138.

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime, visto tratar-se de crime comum. Também se considera sujeito ativo, aquele que “espalha” a calúnia sabendo que o fato típico não foi cometido pelo sujeito passivo, hipótese prevista no parágrafo primeiro do artigo aqui comentado.

Não é tão simples, porém, estabelecer quem pode ser sujeito passivo do delito previsto pelo artigo 138. Assim, vamos estudar separadamente todos os sujeitos que causam polêmica:

• Menores de 18 anos e doentes mentais: Admite-se a possibilidade destas pessoas figurarem como sujeitos passivos, uma vez que, apesar de não serem culpáveis, praticam atos típicos e ilícitos.

• Pessoas jurídicas: A doutrina se divide quanto à possibilidade destas pessoas serem sujeitos passivos de crime de calúnia. Para Rogério Greco, a pessoa jurídica poderá figurar como sujeito passivo, desde que o crime a ela atribuído seja tipificado na lei número 9.605/1998, a lei ambiental. Já Fernando Capez diz que além dos crimes referentes ao meio ambiente, as pessoas jurídicas poderão ser sujeitos passivos nos casos de imputação de crimes contra a ordem econômica e financeira e a economia popular. Outros doutrinadores, porém, não admitem a possibilidade das pessoas jurídicas serem caluniadas, pois afirmam que estas não possuem honra.

• Mortos: Quando o fato típico for imputado à pessoa morta, os sujeitos passivos serão seus familiares, uma vez que é o interesse de manter a memória do de cujus protegida é de sua família e não do próprio morto.

A calúnia consuma-se quando um terceiro toma conhecimento da ofensa, pois só assim a reputação do sujeito passivo fica abalada.

A tentativa é possível apenas se a calúnia for escrita, já que pode ocorrer algo contrário a vontade do agente que o impeça de repassar a um terceiro o escrito que contém a calúnia.

Uma vez que o tipo penal fala em “crime”, não se configura calúnia a imputação de contravenção penal, em respeito ao princípio da legalidade.

Por último, é importante diferenciar a calúnia dos demais crimes contra a honra. Para a configuração da difamação, não é necessário que a conduta imputada ao sujeito passivo seja típica nem falsa, condições imprescindíveis para a configuração da calúnia. Assim, basta que o fato ofenda a imagem do sujeito passivo. Já em relação ao crime de injúria, a diferença está no tipo de honra que é ofendida. Na calúnia, como já visto acima, a honra atingida é a objetiva, que diz respeito à reputação do ofendido. Já na injúria, a honra que é atingida é a subjetiva, que diz respeito à auto-imagem, a avaliação que o sujeito passivo faz de si.

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